Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 003 /2018
(Publicação DOM 15/10/2018 p.29)
Dispõe sobre procedimentos, documentos, informações e análise de viabilidade, para fins de instrução processual de incentivos fiscais, de que trata a Lei nº 15.602 de 8 de maio de 2018, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições legais da Lei Municipal nº 10.248, de 5 de setembro de 1999 e considerando a necessidade de definir os procedimentos para fins de instrução processual de incentivos fiscais previstos na Lei Municipal nº 15.602, de 8 de maio de 2018 e no Decreto Municipal nº 20.045, de 09 de outubro de 2018;
Expede a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O projeto de viabilidade deverá apresentar os seguintes elementos:
I - a descrição e os objetivos;
II - o cronograma físico e o financeiro;
III - o fl uxo de caixa, com descrição dos ajustes financeiros quando estes existirem;
IV - as fontes de financiamento;
V - as receitas;
VI - os investimentos;
VII - a geração de empregos diretos e indiretos;
VIII - a média salarial dos empregos;
IX - a descrição ou lista detalhada dos benefícios almejados e externalidades;
X - a análise financeira de retorno do investimento: Taxa Interna de Retorno (TIR), Valor Presente Líquido (VPL) e indicação ou explicação se necessário da taxa de desconto utilizada; e
XI - a conclusão e a apresentação sumária dos resultados.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá solicitar documentos e informações complementares.
§ 2º No curso dos prazos estabelecidos nos incisos, I e II, do art. 2º da Lei Municipal nº 15.602, de 2018, o requerente poderá submeter à Secretaria Municipal de Finanças, para ciência e análise, alterações no Projeto de Viabilidade, no prazo de até 30 (trinta) dias da respectiva alteração.
Art. 2º São considerados investimentos o somatório dos gastos com a implantação do empreendimento incluindo as aquisições de máquinas, equipamentos e demais imobilizados, as despesas operacionais, as obras civis e todos os demais dispêndios necessários à implementação das atividades produtivas e ou produção de serviços.
§ 1º Não são considerados investimentos:
I - a aquisição de:
a. Imóveis assim como os tributos e as despesas a eles relacionados;
b. participação em outras sociedades ou dos títulos representativos do capital de sociedades de qualquer espécie; e
c. bens e serviços para revenda.
II - os desembolsos:
a. que não estejam relacionados diretamente com o empreendimento e as atividades objeto dos incentivos fiscais;
b. referentes às multas de qualquer natureza;
c. de concessão de empréstimos; e
d. de outras inversões financeiras nos termos de normas regulamentares.
§ 2º A cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de empresas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas como instalação.
§ 3º O projeto de viabilidade apresentado por grupo econômico deverá individualizar as empresas participantes, que deverão observar as normas deste artigo, quanto aos documentos e informações a serem apresentados por ocasião do requerimento dos incentivos fiscais.
Art. 3º Para as empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Campinas, nos termos do inciso II, do art.2º da Lei Municipal nº 15.602 de 2018, os investimentos já incorridos antes da solicitação dos incentivos fiscais não deverão ser considerados.
Art. 4º No prazo de até 30 (trinta) dias, o contribuinte incentivado deverá comunicar à Secretaria Municipal de Finanças:
I - o encerramento das obras de construção civil objeto dos incentivos fiscais relativos aos serviços tomados; e
II - qualquer alteração de documentos e informações relacionados ao pedido de incentivos fiscais.
Art. 5º Até 31 de março de cada ano, o contribuinte incentivado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, relativamente ao ano civil imediatamente anterior:
I - a discriminação dos investimentos realizados;
II - o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
III - a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); e
IV - os demonstrativos contábeis.
§ 1º Caso as demonstrações contábeis sejam consolidadas, cada contribuinte incentivado deverá apresentar as informações de forma segregada e individualizada relativas às receitas, custos e despesas.
§ 2º Outros documentos e informações poderão ser solicitados visando o acompanhamento dos projetos.
Art. 6º As empresas que encerrarem suas atividades no Município de Campinas no curso do gozo dos incentivos fiscais concedidos ou em até 4 (quatro anos) após o seu término, terão os valores dos incentivos fiscais cancelados e os lançamentos constituídos de ofício com os devidos acréscimos legais.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar a elaboração de determinados documentos, elementos e informações, inclusive daqueles que forem eventualmente de caráter público.
Art. 8º A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica ao contribuinte incentivado para encaminhar notificações de quaisquer atos administrativos e intimações.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Campinas, 11 de outubro de 2018
TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças