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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIDENCIÁRIA Nº 01/2018

(Publicação DOM 15/08/2018 p.49)

Dispõe sobre a criação do banco de informações de pessoal

O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, no uso de suas atribuições previstas no artigo 8º, IX da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004, expede a seguinte instrução normativa:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, o Banco de Informações de Pessoal dos segurados do CAMPREV, para fins previdenciários, com os seguintes objetivos:
I - Viabilizar o uso da informação como instrumento de gestão, em especial no atendimento do processo de tomada de decisões na área previdenciária;
II - Consolidar dados de folha de pagamento para fins de análises atuariais;
III- Manter atualizados os dados dos segurados para fins de concessão de benefícios e expedição de documentos previdenciários .

Art. 2º.  Caberá à Diretoria Previdenciária do CAMPREV, com o apoio de representantes da Gestão de Pessoas de cada ente, a gestão do Banco de Informações de Pessoal, composto por informações relativas a dados pessoais, funcionais e financeiros dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal pertencentes aos seguintes entes:
I - Prefeitura Municipal de Campinas (PMC);
II - Câmara Municipal de Campinas;
III - Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC);
IV - Serviços Técnicos Gerais (SETEC);
V - Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar (Rede Mário Gatti);
VI - Fundação José Pedro de Oliveira.
§ 1º - O representante de cada ente elencado no caput terá acesso ao Banco de Informações de Pessoal em sua respectiva área de atuação.
§ 2º - Os representantes deverão ser indicados por cada um dos entes e comporão a Comissão de Informações Previdenciárias.
§ 3º - A composição da Comissão prevista no parágrafo 2º e a definição de suas atribuições será publicada no Diário Oficial do Município.

Art.3º. Os órgãos e entes mencionados no artigo 2º deverão encaminhar à Diretoria Previdenciária do CAMPREV, mensalmente e até 30 dias corridos contados da data de pagamento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações funcionais referentes aos servidores estatutários obedecendo o Protocolo de Informações e suas respectivas atualizações.
Parágrafo único - O Protocolo de Informações a que se refere este artigo, bem como suas atualizações ficarão disponibilizados no sítio do CAMPREV na internet para consulta.

Art.4º. A Diretoria Previdenciária do CAMPREV poderá editar instruções complementares à execução desta normativa.

Art. 5º. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de agosto de 2018

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Diretor Presidente do CAMPREV

ALINE AP. BERNARDÉZ PÉCORA
Diretora Previdenciária do CAMPREV