Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.637, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

(Publicação DOM 26/06/2018 p.1)

Altera a Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, que "cria autarquia municipal - Serviços Técnicos Gerais - trata da sua organização e dá outras providências", a Lei nº 11.105, de 21 de dezembro de 2001, que "institui a Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA", e a Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014, que "delega a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, em bens do domínio público deste município e de outros entes da Federação, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VI do art. 3º da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................................................
.........................................................................
VI - promover a administração, fiscalização, controle e arrecadação das taxas de análise de projetos e de expedição de licença de publicidade, bem como promover o lançamento, a cobrança e a arrecadação da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA."
(NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As taxas de análise de projeto e de licença de publicidade, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, serão cobradas nos termos dos incisos IX e X do art. 1º da Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009, a saber:
I - Solicitação para análise de projeto de engenho publicitário, por engenho e por face (análise de projeto):

TIPO DE ENGENHO POR
FACE
ATÉ 5,00M²
(EM UFIC)
DE 5,00M² A 10,00M²
(EM UFIC)
ACIMA DE 10,00M² (EM
UFIC)
NÃO LUMINOSO NEM ILUMINADO80,00 
160,00  
 8,00/M² EXCEDENTE
LUMINOSO 120,00 
180,00  
 8,00/M² EXCEDENTE
ILUMINADO120,00  
 180,00  
 8,00/M² EXCEDENTE
MECÂNICO  
160,00  
 200,00  
 8,00/M² EXCEDENTE
ELETRÔNICO OU SIMILAR  
160,00  
 200,00 
 8,00/M² EXCEDENTE

II - Solicitação para análise de projeto identificativo, por projeto:

SOLICITAÇÃO PARA ANÁLISE DE PROJETO DE ENGENHO IDENTIFICATIVOTAXA DE ANÁLISE (EM
UFIC)
POR PROJETO  
 100,00

III - Solicitação e renovação de licença de engenhos identificativos, por engenho:

SOLICITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE ENGENHOS IDENTIFICATIVOSTAXA DE LICENÇA (EM UFIC)
POR ENGENHO 
  100,00

IV - Expedição e renovação de licença de publicidade, por engenho:

LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE PUBLICIDADE TAXA DE LICENÇA (EM UFIC)
QUALQUER ENGENHO POR FACE 150,00

V - Caso haja alteração no engenho identificativo ou publicitário, deverá apresentar novo projeto para análise.
§ 1º Para análise de projeto de empresa que possuir um único engenho identificativo de até 5m2 (cinco metros quadrados), será o valor do inciso II reduzido para 50 (cinquenta) UFICs.
§ 2º As empresas que tiverem um único engenho identificativo de até 1m2 (um metro quadrado) ficarão isentas do pagamento da taxa de licença, exceto no caso de engenhos eletrônicos e digitais.
§ 3º Aqueles que já tinham projetos aprovados pela Semurb e que tenham renovado anualmente a sua licença por meio do pagamento da taxa correspondente terão isenção da taxa de análise quando da apresentação do projeto à SETEC.
§ 4º Engenhos publicitários e identificativos localizados no interior das lojas e corredores internos de shopping centers não necessitam de aprovação da SETEC e são isentos da taxa de licença de publicidade e da taxa de análise de projeto.
§ 5º Engenhos publicitários e identificativos localizados nas fachadas e nos estacionamentos dos shopping centers deverão ser regularizados nos termos desta Lei." (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C , 7º-D e 7º E à Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A Os engenhos publicitários do tipo outdoor poderão ser instalados: 
I - unitariamente, desde que respeitada a distância mínima de 100m (cem metros) entre um e outro na mesma mão de direção;
II - em conjunto de 3 (três) engenhos, no mesmo imóvel ou não, desde que respeitada a distância máxima de 1m (um metro) entre um e outro, medida a partir da extremidade de cada engenho.
§ 1º Os engenhos publicitários e identificativos instalados no recuo junto à divisa de outros lotes deverão obrigatoriamente apresentar a concordância dos imóveis lindeiros.
§ 2º Os demais tipos de engenhos publicitários poderão ser instalados apenas unitariamente, respeitando-se a distância de 100m (cem metros) na mesma mão de direção;
§ 3º Excetuam-se do § 2º os engenhos instalados na empena cega, os quais deverão estar instalados apenas unitariamente e respeitar a distância de 100m (cem metros) por campo de visão de outra empena e/ou engenho de topo de prédio na mesma mão de direção.

Art. 7º-B O detentor de licença que transmita a propriedade do engenho a terceiro poderá requerer a transferência da licença a este.
§ 1º Somente será deferida a transferência se nenhuma das partes possuir débitos junto à SETEC.
§ 2º Quando da transferência, o novo detentor da licença deverá recolher taxa no valor de 500 (quinhentas) UFICs por engenho publicitário.

Art. 7º-C Qualquer outra forma de divulgação que não seja objeto de regulamentação específica pelo Município de Campinas será punida com multa aos responsáveis pela divulgação e apreensão do instrumento utilizado.
§ 1º O valor da multa é de 500 (quinhentas) UFICs, podendo ser aplicado o valor em dobro no caso de reincidência.
§2º Nos casos previstos no caput , as empresas responsáveis, no período de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, poderão reaver o equipamento mediante pagamento de taxa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs; após esse período, os equipamentos poderão ser doados ou inutilizados pela SETEC."

Art. 7º-D Os painéis identificativos até 5 m² ficarão isentos de apresentar a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e o RRT - Registro de Responsabilidade Técnica mediante declaração expressa emitida pelo representante legal da empresa garantindo a estabilidade e segurança dos painéis, bem como se responsabilizando por todos os danos causados."

Art. 7º-E São isentos das taxas previstas nesta Lei:
I - os anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
II - os anúncios de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas."

Art. 4º Fica acrescido o inciso XI ao art. 3º da Lei nº 11.105, de 21 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º...............................................................
..........................................................................
XI - Os engenhos publicitários e identificativos localizados no interior das lojas e corredores internos de shopping centers."
......................................................................."(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art.150 da Constituição Federal.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de junho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 18/10/10833
Autoria : Executivo Municipal