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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 18 DE JUNHO DE 2018

(Publicação DOM 19/06/2018 p.01)

Altera dispositivos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica condicionado o reconhecimento da não incidência do ISSQN nos serviços de construção civil de templo religioso de qualquer culto e de habitação popular, assim definida na legislação municipal, por intermédio de mutirão comunitário à expressa indicação dessa circunstância no projeto da obra respectiva.
§ 1º A não incidência do ISSQN, nos termos do caput deste artigo, será reconhecida para obra de construção civil destinada a uso próprio e executada exclusivamente mediante trabalho voluntário não remunerado, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, as obras mencionadas sujeitar-se-ão ao acompanhamento em todas as fases de execução pelos órgãos de fiscalização, desde a análise prévia do projeto até sua conclusão, observadas as disposições constantes em normas regulamentadoras.
§ 3º O pedido de reconhecimento da não incidência do ISSQN, nos termos do caput deste artigo, para construção de templo religioso de qualquer natureza deve ser feito em protocolizado específico pela entidade religiosa proprietária do terreno, ou pelo munícipe proprietário do terreno quando se tratar de habitação popular, mediante a apresentação dos documentos previstos no § 4º deste artigo e demais documentos previstos em normas regulamentadoras.
§ 4º Para comprovar a não ocorrência do fato gerador do ISSQN, o responsável deverá, nos termos estabelecidos em normas regulamentadoras, apresentar ao Fisco Municipal e manter na obra durante a sua execução e após o seu término os documentos referentes à escrituração contábil e fiscal, e ainda:
I - o termo de adesão previsto na Lei Federal nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração na obra executada;
II - a relação de colaboradores;
III - outros documentos necessários à comprovação da não ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido em normas regulamentadoras. 
§ 5º
 Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo, torna-se exigível o imposto devido em relação aos serviços de construção civil, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 27 da Lei nº 12.392, de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 27. ..............................

............................................
§ 3º Os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando prestados diretamente à Administração Pública direta do Município, têm a alíquota fixada em 3,5% (três e meio por cento)." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de junho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2018/10/16040
Autoria: Executivo Municipal