Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.584, DE 17 DE ABRIL DE 2018
(Publicação DOM 18/04/2018 p.1)
Dá nova redação ao caput do art. 1º e ao § 1º do art. 2º da Lei nº 15.158, de 17 de março de 2016, que "obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a afixar informativo contendo o número do telefone do PROCON local, bem como a transcrição do art. 5º da Lei Federal n.º 10.962/04", e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 15.158, de 17 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados no município de Campinas deverão afixar junto aos caixas ou, na falta destes, em local visível e de fácil leitura, placa ou cartaz contendo o endereço eletrônico (www.procon.campinas.sp.gov.br) e o número de telefone (151) para registro de reclamações junto ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON, bem como as transcrições do art. 5º da Lei Federal n.º 10.962, de 11 de outubro de 2004, e do caput do art. 1º da Lei Federal n.º 13.455, de 26 de junho de 2017.
..............................."(NR)
Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.158, de 17 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º......................
§ 1º - As notificações de que trata o inciso I deste artigo cujo processo administrativo ainda não estiver encerrado a partir da data da publicação desta Lei ficarão sem efeito.
............................" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 17 de abril de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº 2018/08/3206
Autoria: CMC - Vereador Zé Carlos
Ouvindo... Clique para parar a gravao...