Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.543 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 26/12/2017 p. 1-2)
Institui o Conselho Municipal da Cultura de Paz e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no município de Campinas, o Conselho Municipal da Cultura de Paz, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania.
Art. 2º O Conselho Municipal da Cultura de Paz se orientará pelos seguintes princípios:
I - a prática da não violência, rejeitando a violência em todas as suas formas, incluindo a física, sexual, psicológica, ambiental, verbal, política, econômica, social, cultural e religiosa;
II - o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, sem discriminação ou preconceito;
III - o respeito à vida e à dignidade dos animais;
IV - a defesa à liberdade de expressão e à diversidade cultural, privilegiando sempre o diálogo;
V - a preservação do planeta, promovendo o consumo responsável e um modo de desenvolvimento sustentável que respeite todas as formas de vida e o equilíbrio do ecossistema;
VI - a solidariedade em todos os ambientes da família, da sociedade, das iniciativas privadas e dos governos;
VII - o fomento de atitudes que garantam uma sociedade democrática, pluralista, baseada na diversidade e assentada em princípios da não violência;
VIII - a solidariedade entre os povos, compartilhando o tempo e recursos materiais, visando acabar com a exclusão, a injustiça e a opressão política, econômica e social.
Art. 3º Ao Conselho Municipal da Cultura de Paz compete:
I - elaborar seu regimento interno;
II - promover e organizar a Conferência Municipal da Cultura de Paz, a ser realizada bianualmente;
III - contribuir para que os princípios da cultura de paz sejam incluídos nas políticas públicas;
IV - sensibilizar e conscientizar a população do município da importância da cultura de paz na construção da cidadania;
V - estimular a criação de metodologias para uma educação permanente pelacultura de paz em todos os segmentos da sociedade;
VI - estimular a incorporação de valores, procedimentos e conhecimentos pertencentes à cultura de paz nas disciplinas ministradas nas redes de ensino;
VII - promover o diálogo e a mediação para a busca de soluções diplomáticas e pacíficas de conflitos na cidade, rejeitando todas as formas de violência;
VIII - apoiar programas, projetos e ações comunitárias para o desenvolvimento da cultura de paz nas diversas regiões da cidade;
IX - estimular a participação da sociedade civil, do Poder Público e da iniciativa privada em ações de compromisso com a cultura de paz no município e fora dele;
X - propor e desenvolver ações de caráter público promotoras de valores, conhecimentos e atitudes que contribuam para a erradicação dos conflitos bélicos, da intolerância e das discriminações, visando à construção da cultura de paz;
XI - incentivar programas, projetos e ações que visem à erradicação da intolerância e das discriminações;
XII - fomentar e manifestar-se sobre ações, programas e projetos que digam respeito à cultura de paz e que afetem o município de Campinas;
XIII - estabelecer parcerias com a iniciativa privada e organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras para a viabilização de programas, projetos, ações e iniciativas por uma cultura de paz;
XIV - promover o reconhecimento e dar visibilidade para programas, projetos e ações que consolidem uma cultura de paz;
XV - estimular a criação de núcleos locais que atuem em consonância com as orientações do Conselho Municipal da Cultura de Paz;
XVI - promover espaços de diálogo abertos a toda a sociedade para manifestações que possam auxiliar na atuação do próprio conselho;
XVII - organizar a eleição dos conselheiros, com exceção da primeira, que se dará na forma do § 1º do art. 4º desta Lei.
Art. 4º O Conselho Municipal da Cultura de Paz será composto de vinte e quatro membros titulares e seus respectivos suplentes, garantida a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I - doze representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;
b) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
f) um representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
h) um representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
i) um representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania;
j) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
k) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
l) um representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
II - doze representantes da sociedade civil, sendo:
a) dez representantes de movimentos e organizações sociais ou de pessoas jurídicas com fins não econômicos, sendo associações, organizações religiosas e fundações que atuem comprovadamente há pelo menos um ano na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia da cultura de paz;
b) dois representantes de universidades estabelecidas no município de Campinas.
§ 1º Para a realização da primeira eleição do Conselho Municipal da Cultura de Paz, o Poder Executivo publicará na imprensa local, em até trinta dias a contar da publicação desta Lei, sob a coordenação da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania, a composição da primeira Comissão Eleitoral.
§ 2º Os representantes descritos no inciso II deste artigo não poderão ser detentores de cargo eletivo ou servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, nem ocupantes de emprego público na Administração Pública municipal direta ou indireta.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo, entendem-se por movimentos e organizações sociais todas as organizações de pessoas sem fins lucrativos, ainda que não constituídas juridicamente, com sede no município de Campinas, com pelo menos um ano de funcionamento e com comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia da cultura de paz.
§ 4º As entidades da sociedade civil poderão substituir seus representantes em caso de interesse ou necessidade, independentemente de qualquer justificativa.
Art. 5º O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal da Cultura de Paz terão um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 7º O Conselho Municipal da Cultura de Paz será presidido por um representante eleito entre os conselheiros titulares, obedecido o critério de alternância entre o segmento do Poder Público e o da sociedade civil a cada mandato, iniciando pela sociedade civil.
Art. 8º O regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo conselho regulará a frequência e a dinâmica das reuniões ordinárias e extraordinárias, a forma de decisão colegiada e os quóruns de deliberação, os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, os casos de vacância, impedimento e perda do mandato, a forma de credenciamento dos movimentos e organizações sociais com fins não econômicos e as demais normas relativas ao seu funcionamento, além da forma de credenciamento de candidatos à representação da sociedade civil e eleitores, assim como a forma de escolha.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/14576