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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICAÇÃO POR ERRO NA FORMATAÇÃO DA PUBLICAÇÃO INICIAL DA TABELA CONSTANTE NO ANEXO "II" (NOS ITENS 4.18, 4.19, 4.20 E 4.21 ) DA INSTRUÇÃO NORMATIVA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 21/02/2018 p.11)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no cadastro municipal de receitas mobiliárias para o prestador de serviços pessoa jurídica estabelecido em outro município que emitir nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado por outro município ou pelo distrito federal a tomadores de serviços estabelecidos neste município, bem como sobre a responsabilidade destes pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN quando o referido prestador de serviços não possuir situação cadastral regular ativa no município de Campinas


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, o art. 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, quando o prestador de serviços pessoa jurídica estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, são responsáveis pelo crédito tributário decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estando obrigadas ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município, conforme disposto no inciso IV do art. 14 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 179, de 11 de setembro de 2017, que dispõe sobre o ISSQN;

CONSIDERANDO que a Administração Tributária poderá exigir que o prestador de serviços pessoa jurídica estabelecido em outro Município, que emitir nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal a tomador de serviços estabelecido neste município, promova sua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme disposto no parágrafo 1º, inciso I, do art. 19 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, incluído pela Lei Complementar Municipal nº 179, de 11 de setembro de 2017, que dispõe sobre o ISSQN;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de Campinas da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam ter seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do ISSQN são inferiores às vigentes no Município de Campinas;

CONSIDERANDO que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração Tributária do Município de Campinas, à qual compete o dever de coibi-la a fim de evitar graves prejuízos ao Erário Público Municipal;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CENE CAMPINAS

Art. 1º  O Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas - CENE Campinas, instituído pela Instrução Normativa DRM/GP nº 01, de 2 de julho de 2012, passa a ser regido por esta Instrução Normativa.

Art. 2º  O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que emitir nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomador de serviços pessoa jurídica estabelecido no Município de Campinas, referente aos serviços previstos no Anexo II desta Instrução Normativa, todos constantes da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, fica obrigado a efetuar sua inscrição no CENE Campinas, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º A solicitação de inscrição no CENE Campinas será efetuada exclusivamente pela página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br.
§ 3º A solicitação de inscrição no CENE Campinas será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I- Deferido Provisoriamente, com a recepção de todos os arquivos com os documentos exigidos, sujeito a posterior homologação;
II - Deferido, se acolhida a solicitação, após a análise dos documentos apresentados;
III -Indeferido, se não acolhida a solicitação, após a análise dos documentos apresentados;
IV - Cancelado, a pedido do próprio interessado;
V - Cancelado de Ofício, no interesse da Administração Tributária.
§4º As situações cadastrais previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo correspondem à situação cadastral regular ativa.
§ 5º Os efeitos do cadastramento no CENE Campinas só serão válidos para as notas fiscais de serviços emitidas em data igual ou posterior ao de seu deferimento provisório.
§ 6º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do deferimento provisório da inscrição no CENE Campinas, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria, a referida inscrição terá sua situação cadastral alterada automaticamente para Deferido.
§ 7º Caso o pedido de inscrição do prestador de serviços de que trata o caput deste artigo no CENE Campinas seja indeferido, ou a inscrição seja cancelada de ofício, caberá ao tomador de serviços do Município de Campinas a retenção na fonte e o pagamento do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido referente às notas fiscais ou outros documentos fiscais equivalentes emitidos a partir do dia seguinte ao do indeferimento ou ao do cancelamento de ofício.
§ 8º Fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de documentos apresentados ou constatados em diligência fiscal, sujeitará o prestador de serviços de que trata o caput deste artigo ao cancelamento de ofício de sua inscrição no CENE Campinas, retroativamente à data do deferimento provisório, e ao pagamento do ISSQN devido ao Município de Campinas, apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, com os acréscimos legais desde a data de seu vencimento, relativo ao período em que esteve enquadrado na situação cadastral Deferido Provisoriamente, com a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 9º O prestador de serviços de que trata o caput deste artigo deve manter seu cadastro CENE Campinas atualizado, devendo comunicar a Administração Tributária sobre a alteração havida no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 62 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005.
§ 10 O não atendimento do previsto no caput deste artigo implica responsabilidade do tomador de serviços do Município de Campinas pelo pagamento do ISSQN devido.

Art. 3º  O indeferimento da solicitação de inscrição no CENE Campinas poderá ser objeto de pedido de reconsideração à autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão ao interessado, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto uma única vez, não cabendo recurso contra seu indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 2º desta Instrução Normativa ou por seu procurador e protocolizado no sistema de recepção de protocolos da Prefeitura Municipal de Campinas, por meio do formulário "Requerimento Único - DRM/SMF".
§ 3º Ao pedido de reconsideração deverá ser juntada a via original ou a cópia autenticada dos documentos relacionados no item 3 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º  O Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRM/SMF poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício à atualização dos dados cadastrais de inscrição CENE Campinas, bem como promover a abertura, alteração ou cancelamento da inscrição CENE Campinas do prestador de serviços de que trata o caput do art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A abertura, alteração e cancelamento previstos no caput deste artigo retroagirão à data da constatação dos fatos que os fundamentam.

Art. 5º  O DRM/SMF notificará o prestador de serviços de que trata o caput do art. 2º desta Instrução Normativa sobre a situação cadastral de sua inscrição CENE Campinas nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007.

Parágrafo único. A comunicação dos atos ao prestador de serviços de que trata o caput do art. 2º desta Instrução Normativa será efetuada preferencialmente por meio eletrônico aos endereços cadastrados no Sistema CENE Campinas, os quais são informados pelo próprio prestador de serviços de outro Município ou do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇOS

Art. 6º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Campinas, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do ISSQN devido e dos demais acréscimos legais, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput do art. 2º desta Instrução Normativa, observada a exceção prevista no § 1º do referido art. 2º, executados por prestadores de serviços pessoa jurídica não inscritos ou com situação cadastral não ativa no CENE Campinas e que emitirem nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 .
§ 2º Os tomadores de serviços do Município de Campinas deverão verificar a situação cadastral da inscrição CENE Campinas do prestador de serviços de que trata o caput do art. 2º desta Instrução Normativa na página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br, por meio do número da inscrição do prestador de serviços no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil - CNPJ/RFB, constante do documento fiscal por ele emitido, que apresentará uma das seguintes mensagens:
I - Pessoa Jurídica regularmente INSCRITA NO CADASTRO DE EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CENE CAMPINAS. Não cabe a retenção na fonte nem o recolhimento do ISSQN, nos termos da Instrução Normativa DRM/SMF nº 02/2017;
II - Pessoa Jurídica NÃO INSCRITA NO CADASTRO DE EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CENE CAMPINAS. Cabe ao tomador de serviços do Município de Campinas proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN ao Município de Campinas, conforme previsto na legislação tributária do Município de Campinas. Solicite ao prestador de serviços que regularize sua situação no cadastro CENE Campinas.
§ 3º A regularidade ou não da inscrição CENE Campinas pode ser objeto de alterações ao longo do tempo, devendo a situação cadastral do prestador de serviços de que trata o caput do art. 2º desta Instrução Normativa ser consultada por ocasião da escrituração de documento fiscal.

Art. 7º O tomador de serviços estabelecido neste Município, ao constatar, no ato da escrituração, emissão de nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal em desacordo ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá reter o ISSQN pela alíquota praticada no Município de Campinas, independentemente da situação cadastral regular ativa do prestador de serviços no CENE Campinas.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º Fica o prestador de serviços pessoa jurídica de que trata o caput do art. 2º desta Instrução Normativa obrigado a franquear a vistoria do estabelecimento cadastrado, a apresentar documentos e a atender outras exigências da Administração Tributária que forem necessárias a comprovar a veracidade das informações prestadas, sob pena de indeferimento da solicitação de inscrição ou de cancelamento da inscrição CENE Campinas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, após análise dos documentos apresentados e/ou procedimento de vistoria, a Administração Tributária poderá indeferir a solicitação de inscrição no CENE Campinas com base na natureza jurídica e econômica das atividades exercidas pelo prestador de serviços pessoa jurídica de que trata o caput do art. 2º desta Instrução Normativa e/ou a não comprovação da existência físico-funcional do estabelecimento cadastrado.

Art. 9º Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestador de serviços pessoa jurídica de que trata o caput do art. 2º desta Instrução Normativa no atendimento às disposições contidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DE ISSQN

Art.10 Eventuais pedidos de restituição de ISSQN decorrentes de retenção ou recolhimento indevido do CENE Campinas deverão ser formalizados pelo tomador de serviços estabelecido no Município de Campinas, por meio do formulário "Requerimento Único - DRM/SMF" e protocolizados no sistema de recepção de protocolos da Prefeitura Municipal de Campinas, contendo, obrigatoriamente, os documentos abaixo relacionados:
I - formulário "Requerimento Único - DRM/SMF" preenchido e assinado pelo tomador de serviços;
II - cópia autenticada da nota fiscal objeto de retenção ou recolhimento indevido de ISSQN;
III - autorização do prestador de serviços pessoa jurídica emitente da nota fiscal especificada no inciso II deste artigo, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa;
IV - cópia simples do comprovante de inscrição do tomador de serviços no CNPJ/RFB;
V - cópia simples do comprovante do ISSQN retido ou recolhido indevidamente.

Art. 11 A autorização de que trata o inciso III do artigo 10 deverá ser assinada, com firma reconhecida, pelo representante legal ou pelo procurador do prestador de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal emitente da nota fiscal objeto de retenção ou recolhimento indevido de ISSQN.
Parágrafo único. Na hipótese de a autorização ser assinada por pessoa diversa daquela que solicitou a inscrição no CENE Campinas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do instrumento atualizado de constituição da pessoa jurídica (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente, ou cópia autenticada da alteração em que conste o instrumento de constituição da pessoa jurídica consolidado;
II - procuração, com firma reconhecida, acompanhada da cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do procurador, quando o signatário da autorização de que trata o inciso III do artigo 10 for procurador.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2018.

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DRM/GP nº 01, de 2 de julho de 2012.

Campinas, 06 de dezembro de 2017

Wilson Francisco Filippi
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF

ANEXO I
PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO NO CENE CAMPINAS

1. As informações necessárias para inscrição no CENE Campinas serão fornecidas pelo próprio prestador de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal, por meio da internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br, mediante o preenchimento do "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas", constante do Anexo III desta Instrução Normativa;

2. O "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas", após a transmissão por meio da internet, receberá um número de "Protocolo de Inscrição Mobiliária - CENE Campinas", que servirá para validação da operação de preenchimento e transmissão do requerimento;

3. O "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas", deverá ser impresso e assinado pelo representante legal ou pelo procurador do prestador de serviços de outro Município ou do Distrito Federal, com firma reconhecida, e transmitido juntamente com os seguintes documentos digitalizados:
a) cópia do instrumento atualizado de constituição do prestador de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal (Contrato Social, Estatuto, Ata, Declaração de Empresário - Firma Individual ou outro documento) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;
b) cópia do comprovante de inscrição do prestador de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil - CNPJ/RFB;
c) cópia do documento de identidade do sócio da empresa prestadora de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal com representatividade para fazer a solicitação de inscrição no CENE Campinas;
d) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do sócio da empresa prestadora de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal com representatividade para fazer a solicitação de inscrição no CENE Campinas;
e) procuração com firma reconhecida, acompanhada de cópia do documento de identidade e do CPF do mandante e do mandatário da procuração;
f) cópia do demonstrativo de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do imóvel onde a empresa está estabelecida, referente ao exercício corrente ou anterior, em que constem o endereço da empresa e a identificação do contribuinte do IPTU;
g) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição no CENE Campinas;
h) cópia do contrato vigente de locação do imóvel onde a empresa prestadora de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal está estabelecida, quando for o caso, com firma reconhecida dos signatários;
i) cópia das faturas dos últimos 3 (três) meses de pelo menos 1 (um) número de telefone fixo ou móvel em que constem o endereço da empresa prestadora de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal e a identificação do proprietário da linha telefônica;
j) cópia das faturas dos últimos 3 (três) meses da conta de energia elétrica em que constem o endereço da empresa prestadora de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal e a identificação do cliente da empresa fornecedora;
k) cópia das faturas dos últimos 3 (três) meses da conta de água e esgoto em que constem o endereço da empresa prestadora de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal e a identificação do cliente da empresa fornecedora, somente quando a fatura for individualizada;
l) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens:
l.1) das instalações internas;
l.2) da fachada frontal onde apareça o número do imóvel;
l.3) de detalhe do número do imóvel;
l.4) em caso de condomínio, da fachada da unidade onde o estabelecimento está funcionando.

3.1. Os documentos constantes do item 3 deverão ser digitalizados e transmitidos por meio da internet como parte integrante do "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas", devendo estar em formato e tamanho máximo conforme definido no manual do CENE Campinas, disponível no Sistema CENE Campinas, que pode ser acessado pela página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br.

3.2. Na impossibilidade de apresentar alguma informação ou documento solicitado, deverá ser anexada declaração que justifique essa ocorrência de forma detalhada, com apresentação dos fatos relevantes, a qual deverá ser assinada, com firma reconhecida, pelo responsável legal da empresa prestadora de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal.

3.3. Outros documentos ou esclarecimentos poderão ser solicitados ao prestador de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal, a critério da Administração Tributária.

4. A situação do pedido de inscrição no CENE Campinas deverá ser verificada na internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br, utilizando-se do número do "Protocolo de Inscrição no CENE Campinas" ou por meio do número de inscrição no CNPJ/RFB.

4.1 O pedido de inscrição CENE Campinas apresentará uma das seguintes situações cadastrais:
a) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Deferido Provisoriamente;
b) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Deferido;
c) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Indeferido;
d) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Cancelado;
d) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Cancelado de Ofício.

ANEXO II
SERVIÇOS QUE OBRIGAM À INSCRIÇÃO CENE CAMPINAS






ANEXO III
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CENE CAMPINAS

O(A) _____ (nome empresarial do prestador de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal) ____, inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil - CNPJ/RFB sob o n º _____ (número de inscrição no CNPJ) ____, com sede na Rua/Avenida _____ (endereço completo) ____ , nº _____, Bairro _____, no Município de _____, Estado _____, neste ato representado(a) (s) pelo(a)(s) Sr(a)(s). _____ [nome completo de cada um do(a)(s) representante(s) legal(is)] ____, cargo _____, qualificação _____, domiciliados e residentes na Rua/Avenida _____ (endereço completo de cada um dos representantes legais) ____ , nº _____, Bairro _____, no Município de _____, Estado ____, requer sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas - CENE Campinas .
Para efeito da inscrição no CENE Campinas, declaro, sob as penas da lei, que a pessoa jurídica supracitada possui estabelecimento localizado no Município de _____, Estado de _____, local onde desenvolve a atividade de prestação de serviços de modo permanente ou temporário e mantém sua unidade econômica ou profissional.
Declaro, também, sob as penas da lei, não possuir no Município de Campinas/SP nenhum local, edificado ou não, de propriedade própria ou de terceiros, onde desenvolvo a atividade de prestador dos serviços constantes no Anexo I da Instrução Normativa DRM/SMF nº 02/2017, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou profissional, sede, filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 12.392/2005, não regularizadas, conforme disposto no artigo 19 da referida lei.
Declaro, por fim, serem exatas e fidedignas as informações deste requerimento e do protocolo de pedido de inscrição no CENE Campinas.
Nestes Termos
Pede Deferimento
_________________________________

Local e data
______________________________________
Assinatura com firma reconhecida do representante legal ou procurador
Nome
CPF


ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ISSQN RELATIVO AO CENE CAMPINAS


O(A) _____ (nome empresarial do prestador de serviços pessoa jurídica de outro Município ou do Distrito Federal) ____, inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil - CNPJ/RFB nº _____ (número de inscrição no CNPJ) ____, com sede na Rua/Avenida _____ (endereço completo) ____ , nº _____, Bairro _____, no Município de _____, Estado _____, neste ato representado(a) (s) pelo(a)(s) Sr(a)(s). _____ [nome completo de cada um do(a)(s) representante(s) legal(is)] ____, cargo _____, qualificação _____, domiciliado(s) e residente(s) na Rua/Avenida _____ [endereço completo de cada um do(s) representante(s) legal(is)] ____ , nº _____, Bairro _____, no Município de _____, Estado _____, em cumprimento ao disposto no artigo 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), autoriza, perante o Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas, a(o) _____ (nome empresarial da pessoa jurídica tomadora de serviços do Município de Campinas)_____, inscrito(a) no CNPJ/RFB nº ____ (número de inscrição no CNPJ) ____, a requerer e a receber a restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido e/ou recolhido indevidamente relativo às notas fiscais abaixo discriminadas :

Nestes Termos
Pede Deferimento
_________________________________
Local e data
______________________________________
Assinatura com firma reconhecida do representante legal ou procurador
Nome
CPF

Campinas, 06 de dezembro de 2017

WILSON FRANCISCO FILIPPI
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF