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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.539 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 18/12/2017 p.1)

Dispõe sobre o serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de intermediação, será prestado sob o regime de autorização, cabendo à Emdec o cadastramento e a fiscalização do serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se como empresas prestadoras de serviços de intermediação aquelas que disponibilizam, operam e controlam aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas para agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PRESTADOR DE SERVIÇOS E PARA
OS VEÍCULOS

Art. 2º A prestação de serviços de transporte individual de passageiros é vinculada à obtenção por pessoa física do Certificado de Autorização - CA, expedido pela Emdec, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior, com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
II - apresentar certidão negativa de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, crimes praticados contra menores ou vulneráveis e crimes de trânsito de qualquer espécie;
III - apresentar termo de compromisso de vinculação à empresa prestadora de serviços de intermediação para prestação dos serviços por meio de aplicativos ou outras ferramentas para oferta e solicitação do serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei;
IV - apresentar comprovante de domicílio no município de Campinas;
V - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas/SP.
Parágrafo único. Constando certidão positiva de distribuição relativa aos crimes descritos no inciso II deste artigo, fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovação de reabilitação, nos termos do Capítulo VII do Título V da Parte Geral do Código Penal, ou baixa em cartório.

Art. 3º A autorização, em caráter personalíssimo e precário, será concedida por meio da expedição de Certificado de Autorização - CA, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos publicados pelo Executivo, não podendo ser cedida, negociada ou transferida.

Art. 4º O prazo máximo de vigência do Certificado de Autorização - CA será de doze meses, devendo este ser renovado anualmente com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento.

Art. 5º Os veículos utilizados no transporte a que se refere esta Lei deverão atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, aos seguintes requisitos:
I - pertencer à categoria de passageiros, na classificação automóvel;
II - pertencer à pessoa física autorizada, ou ser objeto de arrendamento mercantil, ou comodato, ou locação realizada por esta;
III - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, de:
a) oito anos para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis fósseis;
b) oito anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
IV - ser licenciado no município de Campinas;
V - obedecer rigorosamente à capacidade de lotação do veículo, observado o disposto no certificado de registro e licenciamento;
VI - ser aprovado em inspeção mecânica e ambiental anual realizada pela Secretaria Municipal de Transportes ou por quem esta designar, atestando o perfeito funcionamento de todos os equipamentos necessários ao desempenho da atividade com segurança e respeito ao meio ambiente.

Art. 6º A pessoa física autorizada deverá manter seguro de responsabilidade civil - RCF-V, além de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, para o veículo utilizado no serviço de no mínimo cinquenta mil reais por passageiro, corrigidos anualmente pelo INPC, de acordo com a capacidade do veículo.

Art. 7º O uso do Sistema Viário Urbano para exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionado ao pagamento pelas empresas prestadoras de serviços de intermediação até o quinto dia útil de cada mês do valor correspondente a um por cento do valor total das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no município.
Parágrafo único. As empresas que não possuam sede fiscal no município ficam condicionadas ao pagamento correspondente a dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do valor das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no município.

Art. 8º A identidade visual dos veículos é elemento obrigatório para a prestação dos serviços por meio de empresas prestadoras de serviços de intermediação, sendo de responsabilidade dessas empresas a padronização de identificação visual por meio de adesivos, visíveis externamente, previamente aprovados pela Emdec.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO

Art. 9º O exercício da atividade das empresas prestadoras de serviços de intermediação submete-se à obtenção de prévia Autorização de Operação - AOP, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem aferidos anualmente:
I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei, estabelecida neste município;
II - apresentar prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - comprovar a regular constituição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo;
IV - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas/SP;
V - apresentar prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;
VI - apresentar declaração sob as penas da Lei de que, no município de Campinas/SP, apenas irá admitir como prestadores de serviços os detentores do Certificado de Autorização - CA, conforme o art. 2º da presente Lei.

Art. 10. Os aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei devem ser adaptados de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com defi ciência, vedada a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação desses serviços.

Art. 11. Compete à empresa prestadora de serviços de intermediação a definição dos preços dos serviços que deverão ser adotados por todos os prestadores cadastrados, devendo dar ampla publicidade de tais valores, de forma clara e acessível, a todos os passageiros nos aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas.

Art. 12. O prazo máximo de vigência da Autorização de Operação - AOP será de doze meses, devendo esta ser renovada anualmente com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento.

CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 13. São obrigações das pessoas físicas que realizam transporte individual de passageiros de que trata a presente Lei:
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Campinas/SP;
II - não atender aos chamados de passageiros realizados diretamente em via pública;
III - utilizar a identificação no veículo, conforme o art. 8º desta Lei;
IV - portar o Certificado de Autorização - CA;
V - comunicar imediatamente à Emdec qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo;
VI - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos e realizar anualmente a renovação de seu Certificado de Autorização - CA.
Parágrafo único. As pessoas físicas de que trata este artigo ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços de transporte individual de passageiros, bem como ficam dispensadas da inscrição correspondente no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.

Art. 14. São deveres das empresas prestadoras de serviços de intermediação:
I - prestar informações relativas aos seus prestadores de serviços, quando solicitadas;
II - manter atualizados os dados cadastrais;
III - comunicar imediatamente à Emdec qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos;
IV - não permitir a prestação de serviço por motorista que não possua o Certificado de Autorização - CA;
V - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especifi cação dos itens do preço total pago;
e) identifi cação do condutor;
VI - apresentar até o quinto dia útil de cada mês a relação de veículos que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior;
VII - realizar anualmente a renovação de sua Autorização de Operação - AOP;
VIII - emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe Campinas nas prestações de serviço que realizar, bem como cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal;
IX - realizar o pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, nos termos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
§ 1º O descumprimento da informação por parte da empresa prestadora de serviço de intermediação, da obrigação mencionada no inciso VI, acarretará a cobrança do valor de cem Unidades Fiscais de Campinas - UFICs sobre cada um dos prestadores de serviços cadastrados pela referida empresa no município de Campinas/SP.
§ 2º O recolhimento do tributo previsto no inciso VIII em desacordo com a legislação tributária municipal ensejará a aplicação de todas as penalidades tributárias legalmente previstas, sem prejuízo das sanções administrativas desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 15. A inobservância das obrigações estipuladas na presente Lei e nos demais atos exigidos na sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:
I - advertência;
II - multa:
a) de cem a quinhentas UFICs, aplicável à pessoa física autorizada;
b) de mil a trinta mil UFICs, aplicável à empresa prestadora de serviços de intermediação;
III - suspensão da autorização para prestação do serviço ou para a operação por até noventa dias;
IV - cassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação.

Art. 16. O não cumprimento das penalidades pecuniárias implicará a suspensão automática da autorização para prestação de serviço ou para a operação até o seu adimplemento.

Art. 17. À pessoa física e à empresa prestadora de serviços de intermediação punida com a pena de cassação não será concedida nova autorização ou Autorização de Operação - AOP pelo período de cinco anos.

Art. 18. A pena de cassação será aplicada por meio de publicação de resolução da Secretaria Municipal de Transportes, após regular processo administrativo, sendo que as demais penalidades serão aplicadas pela Emdec, mediante notificação.
§ 1º Os recursos em face da aplicação de quaisquer penas previstas nesta Lei serão dirigidos ao Secretário Municipal de Transportes.
§ 2º Salvo no caso da aplicação da penalidade de cassação, os recursos administrativos não terão efeito suspensivo.

Art. 19. O Certificado de Autorização - CA e a Autorização de Operação - AOP serão revogados de imediato na hipótese de inexecução total ou parcial da atualização cadastral, a ser efetuada conforme estabelecido na presente Lei, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas para possível cometimento de infração.

Art. 20. O exercício da atividade aqui descrita sem a devida autorização será considerado como transporte clandestino e implicará, cumulativamente, a apreensão do veículo e a aplicação de multa no valor de mil UFICs.
Parágrafo único. A liberação do veículo apreendido somente será autorizada mediante:
I - requerimento do interessado, acompanhado de comprovante de propriedade do veículo;
II - comprovação do recolhimento da multa descrita no caput , despesas de guincho e estadia, além de outras multas vencidas.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor após sessenta dias contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/36854