Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.536 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 15/12/2017 p. 1-2)
Dispõe sobre obrigações dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que organizam e controlam o atendimento de seus clientes e consumidores através de senhas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados no município de Campinas, quando organizarem e controlarem o atendimento de seus clientes e consumidores através de senhas, deverão fazer constar nas senhas o horário de recebimento e informar, de maneira ostensiva, o tempo de espera para atendimento.
§ 1º Se não constar na senha o horário de recebimento da mesma e/ou se não for informado ostensivamente o tempo de espera para atendimento, o estabelecimento estará desatendendo ao inciso XII do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º Se o tempo de espera informado, contado a partir do horário de recebimento da senha, não for cumprido, o estabelecimento estará desatendendo ao art. 30 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
§ 3º O atendimento dos consumidores não controlado através de senhas que demande espera não desobriga o fornecedor de produtos e/ou serviços de informar o prazo para o cumprimento da obrigação (tempo de espera), conforme o §2º do art. 20 e o inciso XII do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, devendo esse parágrafo ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Se descumprida a presente Lei, através do Procon local, serão aplicadas ao estabelecimento infrator as penalidades capituladas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, que serão apuradas na forma do Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 17/08/11971