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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 171 DE 9 DE JUNHO DE 1949

Regula a publicação de Atos Oficiais.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A publicação dos atos oficiais será contratada por um ano, mediante concorrência pública, em que se observarão as seguintes normas:
a) A primeira concorrência será aberta 40 dias antes de se esgotar a vigência da precedente, com prazo de 15 dias, por edital publicado em jornal local e a ela só poderão concorrer as empresas jornalísticas da cidade, inclusive aquelas que se obriguem à publicação de toda a matéria num único dia da semana à escolha da comissão julgadora;
b) as propostas indicarão o preço por cm., tendo por base o corpo 7, assim como espaço máximo por dia de publicação, ou o máximo totalizado da semana.
c) não serão tomadas em consideração as propostas conjuntas que fizerem duas ou mais empresas jornalísticas;
d) a concorrência será julgada pelo Prefeito, o qual poderá, se convier, dividir as publicações entre duas melhores ofertas - do Executivo para uma e do Legislativo para outra.
e) não sendo aceita nenhuma das propostas apresentadas, abrir-se-á nova concorrência pelo prazo de quinze dias, por edital publicado em jornal local e no Diário Oficial do Estado.
A segunda concorrência obedecerá às regras estatuídas para a primeira, com as seguintes alterações: aa) A ela poderão concorrer, também, os jornais da Capital do Estado; bb) O julgamento atenderá, apenas, ao critério do preço e espaço mínimo diário, e máximo totalizado da semana assegurada preferência aos jornais locais, em igualdade de condições.
Parágrafo único.  Compreendem-se como atos oficiais:
a) Despachos finais do Sr. Prefeito e convocação de interessados à Prefeitura;
b) Mensagens do Executivo;
c) Movimentação de pessoal;
d) Movimento quinzenal, totalizado da Tesouraria;
e) Leis promulgadas;
f) Decretos do Executivo;
g) Editais de impostos e taxas;
h) Anúncio de existência de editais de concorrência na Prefeitura;
i) Íntegra dos Pareceres das Comissões e das Proposições que forem matéria da Ordem do Dia da Câmara;
j) Outros atos ocasionais cujo conhecimento é de interesse público, a juízo do Prefeito ou do Presidente da Câmara, respectivamente.

Art. 2º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer contrato com o proponente cuja proposta for aceita, dentro da verba consignada no Orçamento. Se a verba não for suficiente, o contrato dependerá de autorização da Câmara e da concessão do crédito necessário.
Parágrafo único.  Será estabelecida multa, por inobservância das cláusulas contratuais, nunca inferior a 10.000 vezes o preço básico por cm., ressalvados os motivos de força maior referendados pelo Prefeito.

Art. 3º  Não sendo aceita nenhuma proposta, ou não havendo concorrência, serão os atos oficiais publicados por editais afixados à porta do Paço Municipal, e o Prefeito trará o fato imediatamente ao conhecimento da Câmara.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 9 de junho de 1949.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 9 de junho de 1949.

O Diretor,
ADMAR MAIA