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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 05/2017

(Publicação DOM 11/10/2017 p.60)

Estabelece normas para liberação de servidores do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" para a participação em cursos, congressos, eventos, jornadas, seminários, aqui denominados Programas de Capacitação.

Considerando a necessidade permanente de qualificação profissional através de capacitação dos profissionais que atuam junto ao Hospital Municipal, especialmente diante do contínuo avanço científico e tecnológico na área da saúde;
Considerando que o aprimoramento profissional provoca aumento da qualidade na prestação dos serviços, atendendo ao interesse público;
Considerando a propagação dos conhecimentos adquiridos junto às equipes de trabalho do Hospital;
Considerando a necessidade de normatizar os critérios utilizados pela administração para liberação de servidores para participarem do Programa de Capacitação;
O Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º  Todos os servidores poderão participar de programas de capacitação desde que sejam de interesse da instituição.

Art. 2º  Para fins desta normatização, serão considerados programas de capacitação de curta duração aqueles com carga horária igual ou inferior a 05 (cinco) dias e de longa duração os demais.
Parágrafo único. O servidor poderá ser liberado com ou sem reposição das horas de acordo com a avaliação da chefia imediata.

Art. 3º  Para os programas de capacitação de longa duração poderá haver liberação parcial da carga horária semanal, seguindo os seguintes critérios:
a) O requerente deverá ser servidor com, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício profissional junto ao HMMG;
b) Sua liberação não poderá incorrer em aumento de carga horária de outros profissionais, reposição de profissional ou horas-extras de outros profissionais.
§ 1º  O servidor poderá ser liberado com ou sem reposição das horas, ou com reposição parcial das horas, de acordo com a avaliação da chefia imediata, condicionada à aprovação pelo Núcleo de Ensino e Pesquisa sobre a pertinência do curso para a instituição e aprovação pela Diretoria Executiva.
§ 2º  Em ocorrendo a liberação com reposição total ou parcial das horas, estas deverão ser repostas dentro do período máximo de até 01 (um) ano após finalizado o curso.
§ 3º  O prazo máximo para finalização de mestrado será de 02 anos e para doutorado 04 anos.
§ 4º  Após a cessão da liberação para Programa de Capacitação, o servidor deverá permanecer em efetivo exercício na unidade de trabalho a que pertence pelo dobro do tempo da liberação, excetuando-se os casos de interesse da Instituição.
§ 5º  A concessão de liberação para participação em programas de capacitação de longa duração impede ao servidor beneficiado novas concessões de liberação para participação em outros programas de capacitação, de longa ou curta duração, durante o período liberado.

Art. 4º  O conteúdo do programa de capacitação deve estar relacionado com a área de formação e/ou atuação dos servidores, sendo que para os cursos de longa duração, deverá ser apresentado preferencialmente o Projeto de Pesquisa e/ou proposta de intervenção no serviço.

Art. 5º  Não será liberado para participação em programas de capacitação servidor com avaliação funcional e disciplinar em que constem apontamentos negativos.

Art. 6º  Para a participação em programa de capacitação de curta duração, poderá ser concedida a liberação de no máximo dois eventos por ano, a critério da Diretoria do HMMG.

Art. 7º  Havendo pedidos simultâneos de liberação por parte de servidores, não sendo possível a concessão total, terão prioridade, sendo critério para desempate:
7 .1.Não ter usufruído o benefício;
7 .2. Maior interesse para o serviço;
7 .3.Não possuir falta injustificada no ano da solicitação;
7 .4. Maior tempo de serviço junto ao HMMG;
7 .5. Contar com maior lapso temporal entre o pedido e a última fruição de liberação.

Art. 8º  Os programas de capacitação de longa duração com período superior a 01 (um) ano serão reavaliados anualmente quanto ao aproveitamento do servidor, mediante o relatório de atividades apresentado na Instituição de Ensino.

Art. 9º  Para os programas de capacitação o servidor interessado deverá apresentar o requerimento, acompanhado de documentação e material, se o caso, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias), encaminhado à chefia imediata, que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá se manifestar, indicando anuência ou não, bem como se a liberação provocará realização de horas extras no setor ou prejuízo ao andamento dos serviços, encaminhando o pedido à Diretoria para análise e decisão.
Parágrafo único.  As solicitações entregues fora do prazo estabelecido serão automaticamente indeferidas.

Art. 10.  O programa de capacitação poderá ter a inscrição custeada pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti desde que o servidor tenha trabalho inscrito no evento relacionado à área de atuação ou quando for de interesse da instituição.

Art. 11.   As solicitações de custeio deverão ser enviadas com 60 dias de antecedência para a Diretoria Administrativa do HMMG.

Art. 12.  O deferimento do custeio á condicionado à análise do pedido nos termos do regulamento da presente Resolução, e condicionado à existência de recursos disponíveis, somente sendo permitido seu deferimento por uma vez ao servidor interessado.
Parágrafo único.  O custeio da inscrição é limitado ao valor máximo de 100 (cem) UFICs (Unidade Fiscal de Campinas).

Art. 13.  Em nenhuma hipótese haverá custeio de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, que ficarão a cargo do servidor.

Art. 14.  Não haverá custeio de despesas para profissionais cursando programas de residência junto ao HMMG, sendo possível somente a liberação de carga horária nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único.  Na hipótese de realização de capacitação para aprimoramento das equipes de urgência e emergência será excepcionalmente possível custeio de referida capacitação dos profissionais cursando residências junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 15.  Os casos não previstos nesta Resolução serão submetidos a deliberação e decisão da Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 16.  A liberação de servidores deve ser compatível com a necessidade do serviço público, garantindo a plena assistência aos pacientes.

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 003/2017-HMMG.

Campinas, 10 de outubro de 2017

DR. MARCOS EURIPEDES PIMENTA
Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti