Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.496 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017
(Publicação DOM 03/10/2017 p.1)
Altera a Lei nº 14.289, de 6 de junho de 2012 que "dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros a disponibilizar caixa no piso térreo para atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e às gestantes, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º Ficam as agências bancárias, os postos bancários e demais instituições financeiras estabelecidos em Campinas-SP obrigados a disponibilizar no mínimo um caixa de atendimento não automático no andar térreo para atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e às gestantes.
Parágrafo único. Na inviabilidade de a implantação exposta no art. 1º ser feita no andar térreo, deverão ser providenciados elevadores para o atendimento nos andares superiores." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de outubro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Luiz Cirilo
Protocolado n: 17/08/9730