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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.496 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

(Publicação DOM 03/10/2017 p.1)

Altera a Lei nº 14.289, de 6 de junho de 2012 que "dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros a disponibilizar caixa no piso térreo para atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e às gestantes, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 14.289, de 6 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as agências bancárias, os postos bancários e demais instituições financeiras estabelecidos em Campinas-SP obrigados a disponibilizar no mínimo um caixa de atendimento não automático no andar térreo para atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e às gestantes.
Parágrafo único. Na inviabilidade de a implantação exposta no art. 1º ser feita no andar térreo, deverão ser providenciados elevadores para o atendimento nos andares superiores." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de outubro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Luiz Cirilo
Protocolado n: 17/08/9730