Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO FUMEC Nº 01/2017
(Publicação DOM 22/09/2017 p. 29)
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 20 DA ORDEM DE SERVIÇO FUMEC Nº 01/2015
A Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo,
RESOLVE:
"Art. 20 Aos servidores que, prestarem serviço por convocação pela Justiça Eleitoral, fica assegurada a concessão de abono, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pela Justiça Eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9.504/97, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
Parágrafo único. A fruição se dará até 31 de dezembro do ano subsequente à aquisição do direito, no máximo em 2 (dois) dias por mês, consecutivos ou não, até o limite dos dias de afastamento a que tiver direito na forma da lei, mediante prévia autorização da chefia imediata".
Campinas, 21 de setembro de 2017
SOLANGE VILLON KOHN PELLICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC