Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.621, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 22/09/2017 p.04)
Dispõe sobre a criação do comitê municipal de prevenção e controle das arboviroses e sobre o plano municipal de contingência para o enfrentamento das arboviroses.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o grande desafio que é o enfrentamento das arboviroses e a complexidade dos fatores que determinam a ocorrência das doenças no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a resiliência das comunidades para evitar a ocorrência de óbitos por arboviroses, assim como prevenir e coibir processos epidêmicos;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar de forma sistêmica as ações prospectivas sobre os riscos ainda não existentes, as ações reativas sobre os riscos existentes e a elaboração e execução de um Plano de Contingência para enfrentamento das arboviroses,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído em caráter permanente o Comitê Municipal de Prevenção e Controle das Arboviroses, com atribuição precípua de acompanhar e estabelecer estratégias de ações voltadas à prevenção e controle das arboviroses.
§ 1º O Comitê tem a função de promover a intersetorialidade, propiciando ações integradas e coordenadas para prevenção e enfrentamento das arboviroses, bem como favorecer as tomadas de decisões e agilidade nos processos administrativos necessários.
§ 2º O Comitê tem a responsabilidade de contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação, execução e avaliação dos programas, projetos e ações de prevenção e controle de doenças, bem como o atendimento a situações adversas provocadas pelas arboviroses em todo o território do Município de Campinas.
§ 3º O Comitê operará em forma de Sala de Situação para compartilhamento de informações e análise de dados relacionados a arboviroses.
Art. 2º O Comitê Municipal de Prevenção e Controle das Arboviroses é constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Comitê será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo e vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O Comitê será composto por 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Administração;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;
V - Secretaria Municipal de Comunicação;
VI - Secretaria Municipal de Cultura;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IX - Secretaria Municipal de Habitação;
X - Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
XI - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XII - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XIII - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
XIV - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XV - Departamento de Defesa Civil/SMG;
XVI - Departamento de Gestão da Informação/Documentos e Atendimento ao Cidadão/SMG;
XVII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA.
§ 1º Para fins de coordenação de suas atividades, o Comitê terá o Grupo Executivo composto por representantes das Secretarias de Governo, Saúde e Comunicação.
§ 2º Caso seja necessário, o Secretário Municipal de Governo poderá convidar outros órgãos e entidades públicas e privadas,bem como representantes da comunidade para compor o Comitê.
§ 3º Os representantes das entidades e órgãos da Administração Pública Municipal serão indicados, respectivamente, pelo dirigente máximo da entidade e pelo titular da Pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de prevenção e controle das arboviroses.
§ 4º As entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, clubes de serviço, associações diversas e representantes da comunidade que venham a prestar ajuda ao comitê terão suas atividades formalizadas por meio do instrumento jurídico hábil.
Art. 5º O Comitê deverá atualizar, anualmente, o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento das Arboviroses constante no Anexo Único, publicando-o no Diário Oficial do Município quando houver alterações.
Art. 6º A participação no Comitê Municipal de Prevenção e Controle das Arboviroses será considerada de relevante interesse público.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.626, de 23 de janeiro de 2015.
Campinas, 21 de setembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
CÁRMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2017/10/20990, em nome de Departamento de Defesa Civil.
CONSULTAR TEXTO NA ÍNTEGRA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ( DOM )