Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.609 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 12/09/2017 p.4)

APROVA O REGULAMENTO DAS FEIRAS CULTURAIS E DE ECONOMIA CRIATIVA

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Feiras Culturais e de Economia Criativa organizadas pela Coordenadoria Setorial de Feiras de Arte do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DAS FEIRAS CULTURAIS

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS CATEGORIAS DAS FEIRAS CULTURAIS

Art. 1º As Feiras Culturais e de Economia Criativa organizadas pela SMC - Secretaria Municipal de Cultura, por meio da CSFA - Coordenadoria Setorial de Feiras de Arte do DC - Departamento de Cultura têm como objetivo:
I - oferecer espaços em áreas públicas para a exposição e comercialização de Artesanatos, Moda Artesanal, Artes Visuais e Artes Plásticas, Antiguidades, Colecionismos, Produtos Vintages e Brechós Históricos, Bem-Estar e Esotéricos, Sustentabilidade e Produtos Alimentares de Origem Artesanal, Comidas de Rua, Shows e Atrações Culturais e projetos sociais de relevância Informativa e educacional para a população do Município e da Região Metropolitana de Campinas;
II - valorizar e promover os serviços, trabalhos e produtos da população campineira e da Região Metropolitana de Campinas nas categorias previstas neste Regulamento;
III - propiciar espaços de cultura, lazer e convívio aos cidadãos;
IV - proporcionar oportunidades para a geração de renda.
V - aproximar o pequeno produtor da população local e turística;
VI - promover o turismo e o desenvolvimento cultural.

Art. 2º As categorias existentes nas Feiras são as seguintes:
I - Artesanatos;
II - Moda Artesanal;
III - Artes Visuais e Artes Plásticas;
IV - Antiguidades, Colecionismos, Produtos Vintages e Brechós Históricos;
V - Bem-Estar e Esotéricos;
VI - Sustentabilidade e Produtos Alimentares de Origem Artesanal.    
VII - Comidas de Rua;
VIII - Shows e Atrações Culturais; e
IX - Projetos Sociais de Relevância Informativa e Educacional para a População.

Art. 3º As Feiras Culturais serão implantadas em locais, dias e horários definidos pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º As Feiras poderão ser permanentes, fixas, itinerantes ou eventuais, que serão realizadas a critério da Secretaria Municipal de Cultura ou em razão de datas comemorativas.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 5º A seleção para ingresso nas feiras poderá ser realizada a qualquer tempo, sempre que a Secretaria Municipal de Cultura julgar necessário.
Parágrafo único . O edital para a seleção poderá ser feito por categoria ou comportar todas as categorias previstas no art. 2º deste Regulamento, conforme a necessidade de preenchimento das vagas.

Art. 6º Para a seleção de novos expositores nas feiras será aberto processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado contendo a minuta do edital, em que constarão todas as condições que deverão ser atendidas pelos pretendentes, de acordo com a categoria em que se inscreverem.
§ 1º A minuta do edital deverá, obrigatoriamente, ser analisada por Procurador Municipal.
§ 2º Após análise jurídica, o edital será publicado no Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 3º Toda a documentação entregue pelos candidatos deverá ser acostada ao processo administrativo que deu origem à seleção, com as páginas numeradas sequencialmente.
§ 4º Todos os atos decorrentes do processo de seleção deverão constar dos autos.

Art. 7º Para a avaliação, o candidato será submetido a um teste qualitativo que prove sua habilidade ou conhecimento em sua área de  inscrição, que será acompanhada pela Comissão Julgadora da categoria.

Art. 8º Os testes serão realizados em local definido no Edital de Seleção, para as todas as categorias.

Art. 9º No edital de seleção constarão as condições e critérios para análise das obras, trabalhos, projetos, objetos e produtos constantes no art. 2º deste Regulamento.

Art. 10. Serão constituídas, no edital de seleção, as Comissões Organizadora e Julgadora.
§ 1º À Comissão Organizadora compete:
I - a elaboração do edital de cadastramento e os trâmites administrativos necessários à sua aprovação e publicação;
II - a recepção da documentação do proponente e a verificação da adequação aos termos do edital;
III - a entrega dos projetos e fotos à Comissão Julgadora;
IV - a publicação no Diário Oficial do Município da classificação preliminar, dos recursos, dos provimentos e não provimentos dos recursos e a classificação final.
§ 2º ÀComissão Julgadora compete a avaliação das obras, trabalhos, projetos, serviços, objetos e produtos, atribuindo notas de acordo com os critérios estabelecidos no edital.

Art. 11. Os integrantes da Comissão Julgadora não poderão, em hipótese alguma, ser expositores das Feiras ou seus parentes em até 2º grau, ascendentes, descendentes e colaterais, sob pena de todos os atos da respectiva comissão serem cancelados e aberto novo edital para aquela categoria.

Art. 12. Os proponentes serão avaliados e classificados de acordo com os critérios estabelecidos no Edital de Seleção.

Art. 13. Os candidatos classificados ocuparão as vagas disponíveis à medida que a CSFA fizer a convocação, em até 24 (vinte e quatro) meses após a data de publicação da lista dos classificados no Diário Oficial do Município de Campinas.
Parágrafo único . Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a validade da lista de classificados expirará e a CSFA poderá, a seu critério, publicar novo edital para a seleção de expositores.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DA REAVALIAÇÃO

Art. 14. A CSFA efetuará a convocação dos classificados para efetuar seu credenciamento junto à Feira Cultural para a qual foi selecionado.

Art. 15. No ato do credenciamento, o novo expositor receberá os seguintes documentos:
I - credencial individual: contendo número da credencial, fotografia, nome do expositor, localização da barraca, categoria e descrição das obras, trabalhos, projetos, serviços, objetos e produtos e ano;
II - crachá de identificação: contendo fotografia do credenciado, número de inscrição e a localização da barraca.

Art. 16. No mês de janeiro de cada ano, os expositores das feiras permanentes serão submetidos a uma reavaliação, cujas condições e critérios serão estabelecidos em edital, com a finalidade de manter atualizado e organizado o cadastro das Feiras Culturais assim como sua qualidade.
Parágrafo único . Caso o credenciado não obtenha a nota estabelecida no edital, perderá o direito de participar da Feira.

Art. 17. Não será permitida, em hipótese alguma, a alteração dos produtos comercializados ou dos serviços, sob pena de o credenciado perder o direito de expor na Feira.
Parágrafo único . Caso o expositor pretenda alterar o produto comercializado ou o serviço prestado, deverá aguardar a publicação de novo edital, sendo submetido à avaliação, em igualdade de condições às dos demais candidatos inscritos.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS

Art. 18. O expositor deverá colocar a credencial em local visível em sua barraca, de forma que os fiscais e o público frequentador possam vê-la e identificar o serviço prestado ou produto exposto imediatamente.

Art. 19 . É obrigatório ao expositor portar o crachá durante todo o período de realização da Feira, inclusive quando da montagem, desmontagem e desocupação do local.

Art. 20. O critério de ocupação do espaço das Feiras Culturais pelos expositores será definido exclusivamente pela CSFA e objetivará a distribuição adequada, equilibrada e imparcial das barracas, seguindo as normas de segurança vigentes.
§ 1º Caso a CSFA entenda necessária a mudança do expositor de seu local, no caso das feiras permanentes, poderá fazê-lo, comunicando-o formalmente, com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 2º A alteração de local se dará exclusivamente dentro de uma mesma feira, sendo vedada a transferência do expositor de uma feira para outra.

Art. 21. As barracas deverão ter as seguintes dimensões:
I - comprimento: mínimo de 1,20 m e máximo de 3 m;
II - largura: mínimo de 0,80 m e máximo de 2 m.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura por meio da CSFA, definirá o modelo, cor e se as barracas estão em condições de uso, sendo de responsabilidade exclusiva do expositor, atender essas especificações.

Art. 22. A montagem da estrutura do expositor deverá ser iniciada, no máximo, 6 (seis) horas antes da abertura da Feira e sua desmontagem concluída em até 2 (duas) horas após seu término.
Parágrafo único . Não será permitida a montagem de nenhuma estrutura após a abertura da Feira e nem a desmontagem antes de seu término, ficando o expositor sujeito à penalidade prevista no inc. VI do art. 34 deste Regulamento em caso de descumprimento.

Art. 23. O estacionamento de veículos dos expositores ou de pessoas que estejam a seu serviço deverá seguir as normas de trânsito vigentes.
§ 1º Caso o dono do veículo estacione em local proibido ou em desacordo com a legislação de trânsito vigente, ficará sujeito à aplicação de multa pelos Órgãos Competentes.
§ 2º A CSFA poderá acionar a EMDEC no caso de qualquer irregularidade no estacionamento ou nas manobras dos veículos dos expositores e seus designados.

CAPÍTULO IV
DAS VAGAS

Art. 24. O número de vagas de expositores credenciados em cada Feira Cultural será defi nido pela CSFA.

Art. 25. A CSFA delimitará um espaço nas feiras permanentes para o recebimento de expositores visitantes, identificando devidamente a área.
§ 1º Será autorizada a participação de visitantes em 02 (duas) categorias:
I - expositor visitante; e
II - visitantes de ações empresariais, que fazem a divulgação, promoção ou comercialização de produtos não artesanais.
§ 2º Entende-se como visitantes aqueles com autorização para divulgação de eventos, publicidade, serviços ou produtos.

Art. 26. Para expor na área de visitantes, o interessado deverá efetuar solicitação de autorização de participação à CSFA, formalmente, em até 07 (sete) dias úteis de antecedência à data pretendida.
§ 1º A mera solicitação prevista no caput deste artigo não dá o direito ao solicitante de expor, que dependerá da emissão da autorização.
§ 2º Caso haja um número maior de interessados em expor na área de visitantes que a área mencionada no art. 25 deste Regulamento, a CSFA fará sorteio público em que serão definidos quais expositores poderão participar da Feira.
§ 3º A CSFA emitirá autorização de participação bem como credencial e identificação do visitante, devendo o expositor colocar a credencial em local visível, em sua barraca, e portar sua identificação durante todo o período de realização da Feira.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 27. A SMC por meio do edital determinará o horário, local e dia para a realização das feiras.

Art. 28. A CSFA efetuará controle da frequência, com assinatura dos expositores em todos os dias estabelecidos para seu funcionamento.
Parágrafo único . Considerar-se-á ausente o expositor ou seu representante cadastrado, que não assinar o controle de frequência, não mantiver sua credencial à vista, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 31 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DO EXPOSITOR

Art. 29. O expositor tem direito a:
I - faltar por 05(cinco) Feiras, alternadamente, no decorrer do ano, justificando, por escrito, a ausência à CSFA, na data seguinte à falta ou na semana subsequente à falta;
II - ausentar-se no caso de doença ou falecimento de familiares, comprovadamente;
III - participar de outras feiras representando o Município de Campinas ou a Feira, desde que seja comunicado à CSFA, com uma semana de antecedência;
IV - solicitar sua substituição temporária, por escrito, nos casos descritos nos inc. I, II e III deste artigo;
V - ter empresa juridicamente constituída em seu nome, desde que seja MEI, ME.

Art. 30. A substituição prevista no inc. IV do art. 29 deste Regulamento deve ser solicitada formalmente à CSFA, respeitando-se os seguintes prazos e procedimentos:
I - a qualquer momento, no caso de doença ou falecimento de familiares, apresentando comprovação;
II - uma semana de antecedência, no caso de ausência justificada ou de participação em eventos representando o Município de Campinas ou a Feira, apresentando comprovante de participação.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO EXPOSITOR

Art. 31. O expositor obriga-se a:
I - manter seus dados cadastrais atualizados junto à CSFA;
II - assinar o controle de presença em todos os dias de funcionamento obrigatório das Feiras, no caso de Feiras Culturais Permanentes;
III - portar a identificação, que poderá ser solicitada pela CSFA, principalmente para a fiscalização no momento da assinatura do controle de frequência;
IV - manter sua credencial em local visível;
V - expor seus produtos apenas na área delimitada pela CSFA;
VI - expor seus produtos ou realizar práticas apenas em lugares onde haja calçamento, ficando terminantemente proibido utilizar as áreas verdes, canteiros, gramados, árvores, bancos da praça, postes de iluminação e placas ou outros bens públicos não autorizados neste Regulamento;
VII - preencher, no mês de dezembro de cada ano, declaração de próprio punho, informando à CSFA se possui ou não empresa juridicamente constituída e, em caso positivo, que se trata de MEI ou ME;
VIII - não consumir bebidas alcoólicas durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem das feiras;
IX - vestir-se adequadamente durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem das feiras;
X - no caso da categoria Comidas de Rua, portar avental, touca e luvas descartáveis;
XI - acatar as determinações dos funcionários da CSFA quando estiverem no exercício de suas funções, fazendo cumprir o Regulamento;
XII - expor e comercializar somente materiais e serviços conforme apresentado no projeto que permitiu sua seleção;
XIII - buscar elevar o nível de seus trabalhos no que concerne à estética, à apresentação, à originalidade e à tipicidade dos produtos, além de procurar desenvolver sua perícia técnica;
XIV - manter sua área de exposição sempre limpa, organizada e nos limites da área estabelecida pela CSFA.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. A fiscalização tem o objetivo de manter a qualidade das feiras, verificando constantemente se os serviços e produtos expostos estão de acordo com a credencial e o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único . Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a CSFA poderá, inclusive, verificar o processo de produção dos alimentos, obras de arte, artesanatos e outros produtos resultantes das categorias contidas no art. 2º deste Regulamento, na residência, cozinha, oficina ou ateliê do expositor, sem aviso prévio.

Art. 33. A fiscalização das Feiras Culturais será realizada por servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, sob supervisão da CSFA.

Art. 34. Os servidores municipais que trabalharem na fiscalização deverão portar crachá em local visível, para fácil identificação pelos expositores ou pelo público frequentador das Feiras.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 35. Serão advertidos formalmente os expositores que praticarem as seguintes irregularidades:
I - exposição e comercialização de produtos, materiais e serviços que não estejam especificados na credencial do expositor;
II - exposição ou comercialização de produtos de origem duvidosa, especialmente na categoria Antiguidades, Colecionismo, Produtos Vintages e Brechós Históricos;
III - serviços praticados sem a qualidade adequada;
IV - utilização e permanência em áreas verdes, canteiros e gramados;
V - exposição de produtos, instalação de estrutura e colocação de móveis, placas e banners em locais não permitidos, como árvores, bancos, postes de iluminação, placas de sinalização e canteiros;
VI - montagem ou desmontagem da barraca fora dos horários previstos no art. 22 deste Regulamento;
VII - utilização de área em desacordo com o estabelecido pela CSFA e constante na credencial do expositor;
VIII - ingestão de bebidas alcoólicas ou uso de drogas ilícitas durante a montagem, realização da feira, desmontagem e desocupação;
IX - permanência de substituto ou pessoa na barraca não autorizados pela CSFA;
X - ausência da credencial na barraca;
XI - ausência da identificação do expositor;
XII - descumprimento de quaisquer das normas previstas neste Regulamento.

Art. 36. Será suspenso por 30 (trinta) dias o expositor que:
I - desacatar a fiscalização, servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e da SETEC quando estiverem no exercício de suas funções, sem prejuízo de possíveis providências judiciais, quando for o caso;
II - receber 02 (duas) advertências;
III - ausentar-se por 03 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal.

Art. 37. Terá sua credencial cancelada, perdendo o direito de expor na Feira o expositor que:
I - omitir informações ou fornecer informações falsas, mesmo aquelas detectadas no processo administrativo que permitiu sua seleção;
II - receber 03 (três) advertências;
III - reincidir na ausência por 03 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal;
IV - faltar por mais de 04 (dias) dias, alternadamente, no decorrer do ano, ainda que as ausências tenham sido justificadas, salvo no caso previsto no inc. III do art. 29 deste Regulamento.

Art. 38. Todos os atos da CSFA serão feitos formalmente, devendo ser expedido documento em 2 (duas) vias, ficando a primeira em poder da CSFA com a ciência do expositor e a segunda com o próprio expositor.

Art. 39. Além das penalidades previstas neste Regulamento, a SETEC poderá autuar o expositor que praticar qualquer irregularidade relacionada ao uso do solo.

CAPÍTULO X
DO PREÇO PÚBLICO

Art. 40. O preço público para expor nas Feiras Culturais e de Economia Criativa, será organizada pela SMC conforme estabelecido em edital, que levará em conta o potencial econômico da região.

Art. 41. Os preços públicos para os expositores credenciados nas Feiras Culturais, serão fixados em UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) no Edital de Regulamentação de cada uma das Feiras Culturais e de acordo com as categorias previstas no art. 2º deste Regulamento, com valor mínimo de 18 (dezoito) UFICs e máximo de 60 (sessenta) UFICs ao dia.
Parágrafo único. No caso de espaço para ações de caráter privado ou empresarial, previsto no art. 25, § 1º, inciso II, o valor será de 35 UFICs por m² (metro quadrado) ao dia.

Art. 42. Os recursos obtidos com a cobrança do preço público serão revertidos ao Fundo de Assistência à Cultura.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. É de total responsabilidade do credenciado na categoria Antiguidades, Colecionismo, Produtos Vintages e Brechós Históricos a qualidade, autenticidade, procedência, exposição e venda das peças, bem como o seguro contra roubos e danos.

Art. 44. O credenciado deverá, obrigatoriamente, obter a devida autorização ou registro para prestação de serviços e comercialização de produtos, junto aos órgãos competentes, devendo portá-lo durante todo o período de realização da Feira.

Art. 45. No caso da categoria Comidas de Rua, o credenciado deve atender às leis e normas que regem o comércio de alimentos e bebidas.

Art. 46. Sugestões, reclamações e reivindicações deverão ser encaminhadas, por escrito, à CSFA, utilizando-se dos canais de comunicação da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único . Caso a solicitação feita necessite da intervenção de instâncias superiores, a CSFA a encaminhará à Diretoria de Cultura, para consulta e deliberação, podendo, ainda, caber ao titular da SMC sua decisão.

Art. 47. Os casos omissos serão decididos pela SMC.

Campinas, 11 de setembro de 2017

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN

Secretário de Assuntos Jurídicos

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO

Secretário Municipal de cultura

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado administrativo nº 2017/10/25009, em nome da Secretaria de Municipal de Cultura e publicado no Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...