Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.609 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 12/09/2017 p.4)
APROVA O REGULAMENTO DAS FEIRAS CULTURAIS E DE ECONOMIA CRIATIVA
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Feiras Culturais e de Economia Criativa organizadas pela Coordenadoria Setorial de Feiras de Arte do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DAS FEIRAS CULTURAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS CATEGORIAS DAS FEIRAS CULTURAIS
I - oferecer espaços em áreas públicas para a exposição e comercialização de Artesanatos, Moda Artesanal, Artes Visuais e Artes Plásticas, Antiguidades, Colecionismos, Produtos Vintages e Brechós Históricos, Bem-Estar e Esotéricos, Sustentabilidade e Produtos Alimentares de Origem Artesanal, Comidas de Rua, Shows e Atrações Culturais e projetos sociais de relevância Informativa e educacional para a população do Município e da Região Metropolitana de Campinas;
II - valorizar e promover os serviços, trabalhos e produtos da população campineira e da Região Metropolitana de Campinas nas categorias previstas neste Regulamento;
III - propiciar espaços de cultura, lazer e convívio aos cidadãos;
IV - proporcionar oportunidades para a geração de renda.
V - aproximar o pequeno produtor da população local e turística;
VI - promover o turismo e o desenvolvimento cultural.
I - Artesanatos;
II - Moda Artesanal;
III - Artes Visuais e Artes Plásticas;
IV - Antiguidades, Colecionismos, Produtos Vintages e Brechós Históricos;
V - Bem-Estar e Esotéricos;
VI - Sustentabilidade e Produtos Alimentares de Origem Artesanal.
VII - Comidas de Rua;
VIII - Shows e Atrações Culturais; e
IX - Projetos Sociais de Relevância Informativa e Educacional para a População.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 5º A seleção para ingresso nas feiras poderá ser realizada a qualquer tempo, sempre que a Secretaria Municipal de Cultura julgar necessário.
I - a elaboração do edital de cadastramento e os trâmites administrativos necessários à sua aprovação e publicação;
II - a recepção da documentação do proponente e a verificação da adequação aos termos do edital;
III - a entrega dos projetos e fotos à Comissão Julgadora;
IV - a publicação no Diário Oficial do Município da classificação preliminar, dos recursos, dos provimentos e não provimentos dos recursos e a classificação final.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DA REAVALIAÇÃO
I - credencial individual: contendo número da credencial, fotografia, nome do expositor, localização da barraca, categoria e descrição das obras, trabalhos, projetos, serviços, objetos e produtos e ano;
II - crachá de identificação: contendo fotografia do credenciado, número de inscrição e a localização da barraca.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS
I - comprimento: mínimo de 1,20 m e máximo de 3 m;
II - largura: mínimo de 0,80 m e máximo de 2 m.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
§ 1º Será autorizada a participação de visitantes em 02 (duas) categorias:
I - expositor visitante; e
II - visitantes de ações empresariais, que fazem a divulgação, promoção ou comercialização de produtos não artesanais.
§ 2º Entende-se como visitantes aqueles com autorização para divulgação de eventos, publicidade, serviços ou produtos.
§ 1º A mera solicitação prevista no caput deste artigo não dá o direito ao solicitante de expor, que dependerá da emissão da autorização.
§ 2º Caso haja um número maior de interessados em expor na área de visitantes que a área mencionada no art. 25 deste Regulamento, a CSFA fará sorteio público em que serão definidos quais expositores poderão participar da Feira.
§ 3º A CSFA emitirá autorização de participação bem como credencial e identificação do visitante, devendo o expositor colocar a credencial em local visível, em sua barraca, e portar sua identificação durante todo o período de realização da Feira.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Parágrafo único . Considerar-se-á ausente o expositor ou seu representante cadastrado, que não assinar o controle de frequência, não mantiver sua credencial à vista, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 31 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DO EXPOSITOR
I - faltar por 05(cinco) Feiras, alternadamente, no decorrer do ano, justificando, por escrito, a ausência à CSFA, na data seguinte à falta ou na semana subsequente à falta;
II - ausentar-se no caso de doença ou falecimento de familiares, comprovadamente;
III - participar de outras feiras representando o Município de Campinas ou a Feira, desde que seja comunicado à CSFA, com uma semana de antecedência;
IV - solicitar sua substituição temporária, por escrito, nos casos descritos nos inc. I, II e III deste artigo;
V - ter empresa juridicamente constituída em seu nome, desde que seja MEI, ME.
I - a qualquer momento, no caso de doença ou falecimento de familiares, apresentando comprovação;
II - uma semana de antecedência, no caso de ausência justificada ou de participação em eventos representando o Município de Campinas ou a Feira, apresentando comprovante de participação.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO EXPOSITOR
I - manter seus dados cadastrais atualizados junto à CSFA;
II - assinar o controle de presença em todos os dias de funcionamento obrigatório das Feiras, no caso de Feiras Culturais Permanentes;
III - portar a identificação, que poderá ser solicitada pela CSFA, principalmente para a fiscalização no momento da assinatura do controle de frequência;
IV - manter sua credencial em local visível;
V - expor seus produtos apenas na área delimitada pela CSFA;
VI - expor seus produtos ou realizar práticas apenas em lugares onde haja calçamento, ficando terminantemente proibido utilizar as áreas verdes, canteiros, gramados, árvores, bancos da praça, postes de iluminação e placas ou outros bens públicos não autorizados neste Regulamento;
VII - preencher, no mês de dezembro de cada ano, declaração de próprio punho, informando à CSFA se possui ou não empresa juridicamente constituída e, em caso positivo, que se trata de MEI ou ME;
VIII - não consumir bebidas alcoólicas durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem das feiras;
IX - vestir-se adequadamente durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem das feiras;
X - no caso da categoria Comidas de Rua, portar avental, touca e luvas descartáveis;
XI - acatar as determinações dos funcionários da CSFA quando estiverem no exercício de suas funções, fazendo cumprir o Regulamento;
XII - expor e comercializar somente materiais e serviços conforme apresentado no projeto que permitiu sua seleção;
XIII - buscar elevar o nível de seus trabalhos no que concerne à estética, à apresentação, à originalidade e à tipicidade dos produtos, além de procurar desenvolver sua perícia técnica;
XIV - manter sua área de exposição sempre limpa, organizada e nos limites da área estabelecida pela CSFA.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Parágrafo único . Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a CSFA poderá, inclusive, verificar o processo de produção dos alimentos, obras de arte, artesanatos e outros produtos resultantes das categorias contidas no art. 2º deste Regulamento, na residência, cozinha, oficina ou ateliê do expositor, sem aviso prévio.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
I - exposição e comercialização de produtos, materiais e serviços que não estejam especificados na credencial do expositor;
II - exposição ou comercialização de produtos de origem duvidosa, especialmente na categoria Antiguidades, Colecionismo, Produtos Vintages e Brechós Históricos;
III - serviços praticados sem a qualidade adequada;
IV - utilização e permanência em áreas verdes, canteiros e gramados;
V - exposição de produtos, instalação de estrutura e colocação de móveis, placas e banners em locais não permitidos, como árvores, bancos, postes de iluminação, placas de sinalização e canteiros;
VI - montagem ou desmontagem da barraca fora dos horários previstos no art. 22 deste Regulamento;
VII - utilização de área em desacordo com o estabelecido pela CSFA e constante na credencial do expositor;
VIII - ingestão de bebidas alcoólicas ou uso de drogas ilícitas durante a montagem, realização da feira, desmontagem e desocupação;
IX - permanência de substituto ou pessoa na barraca não autorizados pela CSFA;
X - ausência da credencial na barraca;
XI - ausência da identificação do expositor;
XII - descumprimento de quaisquer das normas previstas neste Regulamento.
I - desacatar a fiscalização, servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e da SETEC quando estiverem no exercício de suas funções, sem prejuízo de possíveis providências judiciais, quando for o caso;
II - receber 02 (duas) advertências;
III - ausentar-se por 03 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal.
I - omitir informações ou fornecer informações falsas, mesmo aquelas detectadas no processo administrativo que permitiu sua seleção;
II - receber 03 (três) advertências;
III - reincidir na ausência por 03 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal;
IV - faltar por mais de 04 (dias) dias, alternadamente, no decorrer do ano, ainda que as ausências tenham sido justificadas, salvo no caso previsto no inc. III do art. 29 deste Regulamento.
CAPÍTULO X
DO PREÇO PÚBLICO
Parágrafo único. No caso de espaço para ações de caráter privado ou empresarial, previsto no art. 25, § 1º, inciso II, o valor será de 35 UFICs por m² (metro quadrado) ao dia.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único . Caso a solicitação feita necessite da intervenção de instâncias superiores, a CSFA a encaminhará à Diretoria de Cultura, para consulta e deliberação, podendo, ainda, caber ao titular da SMC sua decisão.
Campinas, 11 de setembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de cultura
Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado administrativo nº 2017/10/25009, em nome da Secretaria de Municipal de Cultura e publicado no Gabinete do Prefeito.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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