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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.575 DE 16 DE AGOSTO DE 2017

(Publicação DOM 17/08/2017 p.1)

INSTITUI A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS - JAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 59, de 09 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 142931 da Lei Complementar nº 49, de 20 de Dezembro de 2013, dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, por meio dos departamentos, coordenadorias e setores da SVDS, em estrita observância ao princípio da eficiência do serviço público, visa à solução de conflitos no âmbito das manifestações de ordem técnica e procedimental;
CONSIDERANDO que a tramitação dos processos administrativos no âmbito da SVDS tem como escopo fundamental a efetividade procedimental, oficialidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS - JAR

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos - JAR vincula-se à Supervisão Departamental da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SVDS.

Art. 2º Compete à Junta Administrativa de Recursos - JAR analisar, em 1ª instância, os recursos interpostos em face das manifestações conclusivas emitidas em diretrizes ambientais, análise prévia ambiental de loteamentos urbanos, emissão de documentos ambientais em sede de licenciamento ambiental, e autos de infração administrativa emitidos pela SVDS.

Art. 3º A Junta Administrativa de Recursos - JAR será composta por 5 (cinco) servidores, nomeados por Portaria, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Departamento de Licenciamento Ambiental;
II - 01 (um) representante do Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável;
III - 01 (um) representante do Departamento de Proteção e Bem Estar Animal;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
V - O Supervisor Departamental da SVDS, que presidirá a Junta Administrativa de Recursos.
§ 1º A JAR terá 01 (um) Gestor Administrativo ou Gestor de Suporte do Gabinete da SVDS,
que exercerá as funções de Secretaria Executiva.
§ 2º Os titulares descritos nos incisos I a IV deste artigo terão 2 (dois) suplentes.
§ 3º O Supervisor Departamental terá como suplente o Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental.
§ 4º Os suplentes atuarão, na qualidade de representantes, apenas nas hipóteses de afastamento legal, impedimento ou suspeição do titular.
§ 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA poderá nomear um representante para participar, em caráter facultativo, de todas as reuniões da JAR para fins de acompanhamento.

Art. 4º Ao Presidente da JAR compete:
I- distribuir os processos e protocolados aos membros da JAR, elegendo um relator para cada processo;
II - convocar, fixando os processos a serem deliberados, local, dia e hora para a realização das sessões de julgamento;
III- dirigir os trabalhos das sessões de julgamento;
IV- proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate;
V- despachar o expediente da Junta;
VI - despachar os pedidos que encerrem matérias estranhas à competência da JAR, inclusive recursos fora do prazo, protocolados perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, determinando a devolução dos processos e protocolados à origem;
VII- representar a JAR em atos oficiais;
VIII- convocar os suplentes para substituir os membros titulares em suas faltas, impedimentos ou suspeição;
IX - apreciar os pedidos dos membros, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos e protocolados;
X- dirimir dúvidas e esclarecer eventuais omissões do presente Decreto.

Art. 5º À Secretaria Executiva da JAR compete:
I- secretariar os trabalhos e as sessões da Junta;
II - providenciar a elaboração e publicação de convocação para sessões, a elaboração e redação final da deliberação da JAR, bem como elaborar e conferir publicidade à Súmula de Julgamento;
III- promover todos os atos administrativos para o bom andamento dos trabalhos;
IV- desempenhar outras funções que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 6º Aos membros da JAR compete:
I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II- proferir voto nos julgamentos;
III- realizar ou solicitar diligências, pareceres técnicos ou a presença de profissionais especialistas em sessões de julgamento da JAR para elucidação dos objetos de recurso, de determinados fatos que não ficaram totalmente comprovados ou dirimir dúvidas sobre pontos relevantes do processo;
IV - observar os prazos para restituição dos processos e protocolados em seu poder;
V- solicitar vista de processos e protocolados com adiamento de julgamento para exame e apresentação de voto em separado;
VI- devolver à Secretaria Executiva da JAR recursos que incidam nas hipóteses constantes do art. 4º deste Decreto;
VII- sugerir demais medidas de interesse da Junta.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I- auto de infração: ato administrativo emanado da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SVDS para aplicação de sanção administrativa;
II- manifestações conclusivas: conclusão final da análise de um processo, ou de parte deste, emitida pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS em sede de cadastramento de gleba, análise prévia de loteamentos urbanos e licenciamento ambiental;
III- notificação: comunicação formal sobre manifestação conclusiva ou auto de infração emitido pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS em sede de cadastramento de gleba, análise prévia de loteamentos urbanos e licenciamento ambiental;
IV - recurso administrativo: meio pelo qual a parte pode impugnar autos de infração e manifestações conclusivas da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS.
V- termo de habilitação: documento firmado pelo provedor de serviços ambientais e pela Prefeitura Municipal de Campinas, por meio do qual são estabelecidos os compromissos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo provedor de serviços ambientais, para fazer jus ao incentivo ambiental nos termos da Lei Municipal nº 15.046, de 23 de julho de 2015.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Das Instâncias Recursais

Art. 8º Dos atos administrativos praticados pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS caberá recurso em primeira instância à Junta Administrativa de Recursos - JAR, no prazo de 20 (vinte) dias corridos.
Parágrafo único. Cabe recurso:
I- das manifestações conclusivas e autos de infração emitidos pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
II - das decisões de indeferimento de habilitação proferidas pelo Conselho Diretor do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais.

Art. 9º
 Quando envolver questão de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ para que se manifeste sobre a dúvida ou controvérsia jurídica expressamente apontada.


Art. 10. Das decisões da Junta Administrativa de Recursos - JAR caberá, em segunda e última instância, recurso ao Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação da Súmula de Julgamento.
§ 1º O recurso será endereçado ao Gabinete do Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º O recurso será apreciado no prazo de 15 (dias) corridos pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, de forma fundamentada, proferirá decisão de deferimento, deferimento parcial ou indeferimento.
§ 3º Poderá o Secretário da SVDS solicitar diligências ou pareceres técnicos de outros profissionais especialistas, com o objetivo de auxiliar a sua decisão em sede recursal.
§ 4º A Súmula de Julgamento será publicada no Diário Oficial do Município e encaminhada no endereço eletrônico do recorrente, caso conste nos autos.

Art. 11. O recurso poderá ser deferido, deferido parcialmente ou indeferido.

Art. 12. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
II- perante órgão incompetente;
III- por quem não seja legitimado;
IV- após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo - lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato administrativo, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Seção II
Das notificações

Art. 13. Os procedimentos relativos à JAR visam à operacionalização e formalização de processos administrativos, análise e deliberação colegiada dos recursos em primeira instância, conforme regramento estabelecido neste Decreto.

Art. 14. A notificação será feita:
I - nos autos de infração ambiental por meio de publicação em Diário Oficial do Município e via postal com aviso de recebimento;
II - nos demais casos previstos neste Decreto, por meio de publicação em Diário Oficial do Município e encaminhada no endereço eletrônico do recorrente, caso conste nos autos.
§ 1º Considerar-se-á notificado o interessado no 5º (quinto) dia útil subsequente ao da data da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º Caso haja procurador constituído, a notificação poderá ser enviada ao seu endereço.

Seção III
Da contagem dos prazos

Art. 15. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se para fins de início de contagem o primeiro dia útil seguinte ao da notificação.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Seção IV
Do Julgamento

Art. 16. Nas sessões de julgamento deverão comparecer o Presidente, o Secretário Executivo, os relatores dos processos em pauta e 3 (três) membros.
§ 1º Os recursos serão distribuídos, obedecida a ordem cronológica de entrada, aos representantes da JAR, que serão, rotativamente, designados relatores.
§ 2º O Presidente não atuará como relator.
§ 3º A função de Presidente é permanente.

Art. 17. Qualquer membro é impedido de apreciar ou julgar atos ou fatos de que tenha participado, direta ou indiretamente, ou sobre os quais já tenha se manifestado anteriormente.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável também aos suplentes que estiverem substituindo os titulares em virtude de impedimento, afastamento ou suspeição.

Art. 18. Recebido o pedido de deliberação da JAR, a defesa será remetida, obedecida a ordem cronológica de entrada, ao Relator, que terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à distribuição, para proferir o parecer, que deverá conter:
I - relatório;
II- fundamentos; e
III- conclusão.
§ 1º Todos os pareceres serão fundamentados, sob pena de nulidade.
§ 2º Quando envolver questão de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ para que se manifeste sobre a dúvida ou controvérsia jurídica expressamente apontada, suspendendo-se os prazos de análise até o seu retorno à JAR.

Art. 19. O processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias nos casos de pedido de vista, retiradas de processos ou solicitação de diligências ou parecer técnico específico pelo relator, redistribuição, retorno de processos após diligências determinadas pelo relator, pela Junta ou por qualquer membro que tenha solicitado vista.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais de 15 (quinze) dias, mediante solicitação de membro, por despacho do Presidente.

Art. 20. Após o recebimento do parecer da Relatoria, a Secretaria Executiva da JAR providenciará a sua juntada ao protocolado, enviará o conteúdo digital por e-mail e convocará os demais membros para a sessão de julgamento no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente.

Art. 21. O relator deverá, na sessão de julgamento, em cuja pauta tiver sido incluída a defesa, expor os pontos controvertidos sobre os quais versa o recurso, explicitando as razões de seu voto.

Art. 22. A sessão de julgamento da JAR é pública, podendo o interessado fazer uso da palavra durante o prazo de 15 (quinze) minutos, em um único bloco, podendo ser prorrogado por igual período pela Presidência da JAR.

Art. 23. Em seguida, a Junta Administrativa de Recursos - JAR seguirá com a votação, que poderá acompanhar ou não o voto do Relator.
§ 1º Ocorrendo empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º O membro que não acompanhar o voto do Relator deverá expor claramente as suas razões, preferencialmente trazendo seu voto por escrito para a sessão de julgamento.

Art. 24. A JAR proferirá, na sessão de julgamento, decisão de deferimento, deferimento parcial ou indeferimento do recurso administrativo apresentado.

Art. 25. A deliberação da Junta Administrativa de Recursos será definitiva.

Art. 26. Encerrada a instrução com a deliberação da JAR, a súmula de julgamento será publicada no Diário Oficial do Município e encaminhada no endereço eletrônico do recorrente, caso conste nos autos.

Art. 27. Após a finalização dos procedimentos descritos no art. 26 deste Decreto, o processo será devolvido ao departamento ou coordenadoria de origem para prosseguimento.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de agosto de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
ROGÉRIO MENEZES

Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2017/10/13314, em nome de Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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