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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

JUSTIFICATIVA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


O Município de Campinas, através da Secretaria de Transportes, vem informar e conferir publicidade prévia, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.987/95, acerca da concessão onerosa de serviço público de implantação, ampliação, comercialização, controle de arrecadação e gestão do Sistema de Estacionamento Regulamentado Rotativo Pago no Município de Campinas, nos termos da Lei Complementar nº 128 de 23 de dezembro de 2015, a saber:

1. JUSTIFICATIVA DA CONVENIÊNCIA DA OUTORGA DA CONCESSÃO

A iniciativa de outorga de concessão para prestação de serviço público de implantação, ampliação, comercialização, controle de arrecadação e gestão do Sistema de Estacionamento Regulamentado Rotativo Pago no Município de Campinas tem como objetivo melhorar a qualidade do serviço através da ampliação e modernização do sistema de controle e monitoramento.
A prestação dos serviços de Estacionamento Rotativo, através de OUTORGA de CONCESSÃO, permitirá:
- O estabelecimento de novos procedimentos para disciplinar a utilização do sistema e asseverar maior democratização do uso de vagas, de forma a inibir o uso prolongado e contínuo do solo público em detrimento da rotatividade, garantindo assim maior fluidez e segurança do tráfego nas regiões onde houver estacionamento regulamentado;
- A ampliação e modernização das VAGAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, com adoção de um sistema mais eficaz para o controle do uso das vagas, aliado a uma maior comodidade para o usuário, reduzindo a taxa de desrespeito e a evasão de receitas;
- A construção de uma Política Pública de longo prazo focada no desestímulo ao uso de transporte individual em favor do uso do transporte coletivo de massa, através da gestão, entre outros meios, da tarifa de estacionamento rotativo, principalmente nas áreas centrais do Município e seus Distritos.
Considerando que os ajustes do atual Sistema de Zona Azul demandariam investimentos elevados, o que dificultaria a implantação direta pelo PODER PÚBLICO, haja vista a escassez de recursos públicos disponíveis, a opção pela CONCESSÃO de serviços revela-se a opção mais viável, conveniente e oportuna.
Diante do exposto, através da OUTORGA de CONCESSÃO será possível obter significativo salto de qualidade na implantação, operação e manutenção do SISTEMA, o que proporcionará mais efi ciência, acessibilidade, conforto, segurança e qualidade dos serviços prestados.

2. OBJETO DA CONCESSÃO

O objeto da CONCESSÃO é a prestação de serviço público de implantação, ampliação, comercialização, controle de arrecadação e gestão do Sistema de Estacionamento Regulamentado Rotativo Pago no Município de Campinas.
A prestação dos serviços deverá primar pela qualidade, de forma a satisfazer condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia, bem como a sua atualidade, a qual compreende a modernidade das técnicas e sua instalação.
A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a implantação e operação do SISTEMA num total de 10.270 (dez mil duzentos e setenta) VAGAS DE ESTACIONAMENTO. Do total de VAGAS DE ESTACIONAMENTO disponibilizadas, a CONCESSIONÁRIA explorará comercialmente um total de 8.000 (oito mil) VAGAS DE ESTACIONAMENTO, a serem implantadas em 2 (dois) blocos distintos, denominados de ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO, no prazo limite de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, Ao PODER CONCEDENTE, através da EMDEC, caberá a gestão da concessão, o controle da prestação dos serviços e a fiscalização, sendo que a concessão de que trata a Lei Complementar nº 128/15, não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência do poder de polícia, em especial quanto à atribuição de fiscalização no cumprimento da legislação.

3. ÁREA DA CONCESSÃO

A implantação do novo Sistema de Estacionamento Rotativo pago abrange o Município de Campinas e seus Distritos.
Neste sentido foram definidas como prioritárias 04 (quatro) ZONAS DE IMPLANTAÇÃO:
- A área central do Município, compreendida pelas vias e logradouros definidos pelo polígono da Rótula;
- A área central expandida do MUNICÍPIO, compreendida pelo polígono entre a Rótula e a Contra Rótula;
- A área de entorno da área central expandida do MUNICÍPIO, compreendida entre a Contra Rótula e o Anel Rebouças;
- A área central do Subdistrito de Barão Geraldo, definida pelas vias e logradouros constantes do polígono estabelecido.
As regiões dos Distritos de Sousas, Joaquim Egídio, Nova Aparecida, Campo Grande e Ouro Verde não foram contemplados inicialmente com a implantação, seja porque não apresentam ainda densidade de demanda e conflito de estacionamento ou porque não é viável a implantação do sistema em função dos custos envolvidos versus a pequena demanda.

4. PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO

O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 15 (quinze) anos, com possibilidade de prorrogação por menor ou igual período, ao exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, desde que devidamente justificada por razões de interesse público.
Ao final da CONCESSÃO, o serviço público outorgado reverterá à Administração Pública com todos os bens, direitos e privilégios transferidos a Concessionária, bem como os equipamentos, materiais, veículos radares e demais bens utilizados na exploração do serviço em questão, respeitando o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 8.987/1995, excetuados os veículos e imóveis utilizados pela CONCESSIONÁRIA na operação e administração do serviço concedido, que remanescerão vinculados à Concessionária.
As hipóteses de extinção da concessão são aquelas previstas na Lei Federal nº 8.987/1995 e suas alterações.
O prazo dos contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes