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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 06 DE JUNHO DE 2017

(Publicação DOM 07/06/2017 p.1)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO SISTEMA DE COLETA DE ÓLEO DE COZINHA PARA RECICLAGEM NOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIOS VERTICAIS E HORIZONTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de um sistema de captação de óleo de cozinha para os empreendimentos de construção civil no município de Campinas.
Parágrafo único. A obrigatoriedade exigida no caput desta Lei Complementar deve ser observada em todos os condomínios verticais e nos condomínios horizontais.

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de junho de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Campos Filho
Protocolado nº 17/08/6010