Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FJPO Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2017
(Publicação DOM 12/04/2017 p. 4)
DETERMINA A AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, elevado ao plano constitucional por meio da EC nº 19/1998, contém mandamento para que o Poder Público busque o aperfeiçoamento dos processos de gestão pública, pautando-os pela produtividade e economicidade;
CONSIDERANDO, ainda, que, para implementar o modelo de administração gerencial orientado pela principiologia constitucional, é fundamental estabelecer diretrizes para o relacionamento institucional, por meio de um profundo Planejamento Estratégico que envolva e congregue todas as unidades administrativas da Fundação José Pedro de Oliveira em torno de suas finalidades em comum;
CONSIDERANDO que a Coordenadoria Administrativa, nos termos do art. 1º, III, "a" da Lei Complementar Municipal nº 118, de 5 de outubro de 2015, tem como finalidade coordenar assuntos e projetos de natureza administrativa da Fundação José Pedro de Oliveira;
CONSIDERANDO que, para o adequado desenvolvimento do planejamento, a Coordenadoria Administrativa tem papel central no fomento à cooperação e ao esforço conjunto entre as unidades administrativas da entidade;
CONSIDERANDO que, no atual exercício, a Fundação José Pedro de Oliveira, no prazo e na forma determinados, deve submeter à administração direta sua proposta para inclusão no projeto de lei referente ao Plano Plurianual, na forma do art. 165, I da Constituição da República, o qual deverá contemplar o planejamento de longo prazo e a inclusão de novos projetos e programas, de modo a tornar imperioso o imediato início das atividades elaboração do Planejamento Estratégico da entidade;
CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, admite, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, sendo a lei em questão aplicável subsidiariamente aos processos administrativos no âmbito do Município de Campinas,
RESOLVE, ad referendum do Conselho de Administração, com amparo no art. 9º, §6º da Lei Municipal nº 5.118, de 14 de julho de 1981:
Art. 2º
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Campinas, 11 de abril de 2017
THIAGO DE MORAES FERRARI
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira