Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
COMUNICADO DEVISA/SMS nº 11, DE 28/12/2016
(Publicação DOM 02/01/2017 p. 36)
A Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde comunica às equipes regionais de vigilância que deverão ser aplicados os valores da TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NAS ATIVIDADES SUJEITAS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, de acordo com a Lei Municipal nº 11.830, de 19 de dezembro de 2.003, que "Institui, no âmbito municipal, a taxa de fiscalização sanitária nas atividades
sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, e dá outras providências", e a Instrução Normativa/ SMF Nº 05/2016 da Secretaria Municipal de Finanças, publicado no DOM de 13/12/2016, que atualiza o valor da UFIC, Unidade Fiscal de Campinas, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, em R$ 3,3297, segundo atividades da tabela de compatibilização CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Portaria Estadual CVS 04 de 21 de março de 2011:
Tabela de Compatibilização CNAE/Taxas/2017
1. Empresas sujeitas ao recolhimento da taxa somente quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização, não sujeitas ao recolhimento anual da taxa sanitária devido a exploração exclusiva de atividades que estão desobrigadas da renovação anual da licença de funcionamento:
2. Empresas sujeitas ao recolhimento da taxa quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização da empresa e também sujeitas ao recolhimento da taxa pela renovação anual da licença sanitária:
3. Livros, Termos de Responsabilidade e Equipamentos sujeitas ao recolhimento da taxa:
São Equipamentos de Radiologia:
Raios X Médicos, Raios X com fluoroscopia, Raios X para Hemodinâmica, Raios X odontológicos, Raios X para simulação, Raios X para mamógrafo, Raios X para tomógrafo computadorizado, Raios X para PET CT, Raios X litotriptor extracorpóreo, Raios X para densitometria óssea e Raios X para uso veterinário.
São Equipamentos de Radioterapia:
Radioterapia de ortovoltagem, Acelerador Linear com ou sem elétrons, Unidades de braquiterapia, Unidades de teleterapia, Conjunto de fontes para braquiterapia de baixa taxa de dose e Conjunto de fontes para terapia de contato.
Os Equipamentos de Radiologia e Radioterapia pagam taxa por equipamento
Nota 1: Para os estabelecimentos que realizam mais que uma atividade, a taxa deverá ser cobrada referente à atividade de maior complexidade ou maior valor, desde que estas não sejam passíveis de Licenças próprias e distintas, de acordo com o que estabelece a Portaria Estadual CVS 04/11 ou a que venha substitui-la, conforme a Tabela 01-Tipos de Serviços de Saúde e seus anexos:
01.A - ESTRUTURA ALBERGANTE - Sujeita ao Número CEVS, 01.B - SERVIÇO ALBERGADO - Com Número CEVS próprio e 01.C - SERVIÇO ALBERGADO - Sob Número CEVS da Estrutura Albergante.
Nota 2: Mediante a comprovação de opção ao regime tributário "SIMPLES NACIONAL", as microempresas (M.E.) e empresas de pequeno porte (E.P.P.) terão redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das respectivas taxas devidas, conforme § 5º do artº 7 da Lei Municipal nº 11.830, de 19/12/03, que cita a Lei Estadual 10.086/98, que deixa de produzir efeitos à partir de 01/07/2007, conforme Comunicado Coordenador da Administração Tributária - CAT Nº 29 de 29/06/2007.
Nota 3 : Estão isentos de Taxa de Fiscalização Sanitária os MICROEMPREENDORES INDIVIDUAIS (M.E.I.), conforme § 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal 123/2006 alterada pela Lei Complementar Federal 147/2014.
Nota 4: Estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização as alterações de: Responsabilidade Legal, Baixa de Responsabilidade Técnica, Cancelamento de Licença de Funcionamento e Desativação do número CEVS(Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária).
Nota 5: Estão sujeitas ao recolhimento de Taxa de Fiscalização as empresas ou equipamentos passíveis de regularização junto à Vigilância Sanitária que sofreram ou solicitam alteração de endereço, conforme itens 1 e 2 do art. 7º da Lei Municipal 11.830/2003.
Nota 6: A emissão de segunda via de licença de funcionamento deverá ser cobrada um terço do valor da taxa correspondente à atividade exercida, conforme § 5º do artº 7 da Lei Municipal nº 11.830, de 19/12/03.
Nota 7: O comércio atacadista de produtos, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, não compreende o fracionamento, o acondicionamento, o empacotamento, o engarrafamento ou qualquer outra forma de embalagem. Essas operações são consideradas uma etapa do processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial. Conforme art. 12 da Portaria Estadual CVS 4/2011.
Campinas, 27 de dezembro de 2016
BRIGINA KEMP
Diretora da Vigilância em Saúde