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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 155 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 02/12/2016 p. 1)

Altera o § 3º do Art. 11 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o § 3º do art. 11 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11 ......................................

...................................................
§ 3º  A critério do Poder Público, alguns pontos de estacionamento poderão contar com tabela de valores previamente elaborada pelo órgão técnico, com destino e valores fixos, hipótese em que o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro ou da tabela, sendo que, nos percursos que tenham pedágios instalados, o valor da tarifa será incluído na tabela ou adicionado ao preço indicado no taxímetro." (NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de dezembro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 16/08/10165