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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 12/2016/SEMURB

(Publicação DOM 04/11/2016 p.57)

O Secretário Municipal de Urbanismo em conjunto com Diretor de Departamento de Controle Urbano, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que foram concedidos/renovados muitos Alvarás de Uso, do tipo provisório previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 11.749/03, os quais necessitam da emissão de Certificado de Conclusão de Obra (C.C.O.) de áreas irregulares para a sua renovação conforme o contido no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal;
CONSIDERANDO que a Ordem de Serviço nº 09/2016 determina que os processos em análise sob a Lei Complementar nº 112/2015 deverão ser indeferidos e os processos em análise sob a Lei Complementar nº 60/2014 deverão ser suspensos até que seja proferida decisão final judicial, com o trânsito em julgado, da referida ADIN 2007245-72.2016.8.26.0000.
CONSIDERANDO que isto acarreta no fato de que não há possibilidade da emissão de Certificado de Conclusão de Obra (C.C.O.) de áreas irregulares para os casos acima, enquanto não houver uma nova lei de regularização de áreas irregulares, e que uma não renovação de Alvará de Uso destes casos acarretará grandes prejuízos aos munícipes e à municipalidade.
CONSIDERANDO, por fim, que encontra-se em trâmite nesta Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB protocolado concernente a estudo de elaboração de novo projeto de Lei de Regularização das Construções Irregulares e Clandestinas no Município de Campinas.

DETERMINA:

1) Os protocolados cuja renovação de Alvará de Uso necessitar da emissão de Certificado de Conclusão de Obra (C.C.O.) de áreas irregulares poderão ser renovados, com base no parágrafo 2º - artigo 2º - Lei Municipal nº 11749/03 , mesmo que o processo de aprovação de projeto de regularização de áreas irregulares tenha sido indeferido, desde que atendido o disposto na presente Ordem de Serviço e demais dispositivos legais aplicáveis caso a caso.
§1º - Para tanto o interessado deverá protocolar requerimento de renovação de Alvará de Uso onde conste tal pedido, com base no parágrafo 2º - artigo 2º - Lei Municipal nº11749/03 , em conjunto com Laudo de Estabilidade, Segurança e Instalações com Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) ou Registro de Responsabilidade Técnica (R.R.T.) recentes + Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (A.V.C.B.) ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiro (CLCB) dentro da validade;
§2º - Para os protocolado em análise, o interessado deverá protocolar recurso onde conste tal pedido, com base no parágrafo 2º - artigo 2º - Lei Municipal nº 11749/03 , em conjunto com Laudo de Estabilidade, Segurança e Instalações com Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) ou Registro de Responsabilidade Técnica (R.R.T.) recentes + Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (A.V.C.B.) ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiro (CLCB) dentro da validade;
2) O atendimento do previsto na presente Ordem de Serviço não exime o interessado do atendimento da apresentação de demais documentos cabíveis e que estão previsto em legislação vigente e que são cabíveis ao seu caso.
3) A presente autorização perdurará enquanto não houver Legislação aplicável para regularização de obras irregulares e clandestinas no Município de Campinas ou até manifestação em contrário.
4 ) A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de outubro de 2016
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO
ENGº. MOACIR J. M. MARINS
DIRETOR DO DEPAMENTOS DE CONTROLE URBANO