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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.290 DE 01 DE SETEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 02/09/2016 p.1)

Cria o programa de cadastro de profissionais com deficiência no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Campinas , o Programa de Cadastro de Profissionais com Deficiência.

Art. 2º O Programa de Cadastro de Profissionais com Deficiência tem por finalidade:
I - incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
II - promover a cultura inclusiva no mercado de trabalho;
III - garantir o acesso da pessoa com deficiência à renda e autonomia;
IV - diminuir a vulnerabilidade social da pessoa com deficiência;
V - planejar as ações de empregabilidade no Município.

Art. 3º O Programa de Cadastro de Profissionais com Deficiência funcionará por meio de ferramenta digital.
§ 1º A ferramenta digital será composta de 3 módulos:
I - Módulo I - Cadastro de Currículos;
II - Módulo II - Vagas Disponíveis;
III - Módulo III - Área do Empregado.
§ 2º O Módulo I contemplará o cadastro de currículos, que se destina ao armazenamento das informações pessoais e profissionais das pessoas com deficiência que buscam a inserção e recolocação profissional.
§ 3º O Módulo II contemplará as vagas destinadas à divulgação, cadastradas pelo Centro de Referência da Pessoa com Deficiência, e direcionadas ao Centro de Apoio ao Trabalhador - CPAT.
§ 4º O Módulo III contemplará a área do empregado e será um espaço destinado à consulta, pelas empresas cadastradas, dos currículos inseridos no Programa.

Art. 4º A gestão do Programa será realizada pela Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida através do Centro de Referência da Pessoa com Deficiência - CRPD, ao qual compete:
I - gerenciar o cadastro;
II - monitorar a contratação dos profissionais;
III - orientar as empresas no processo de inclusão de pessoas com deficiência;
IV - realizar oficinas para estimular a reflexão, autonomia e empoderamento para o trabalho, em parceria com a Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
V - realizar estudos com objetivo de aperfeiçoar o cadastro de profissionais, bem como melhorar a política de empregabilidade da pessoa com deficiência;
VI - cadastrar as empresas interessadas em divulgar as vagas destinadas às pessoas com deficiência;
VII - inserir no cadastro de profissionais as vagas encaminhadas pelas empresas.

Art. 5º A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPD poderá estabelecer parceria com a iniciativa privada, com a sociedade civil organizada e com o Governo Estadual e Federal, com o objetivo de:
I - promover a qualificação profissional dos candidatos;
II - acompanhar o cumprimento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - realizar ações em parceria visando ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 13.611, de 25 de junho de 2009.

Campinas, 01 de setembro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 16/08/08386
Autoria: Executivo Municipal