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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.255 DE 19 DE AGOSTO DE 2016

(Publicação DOM 22/08/2016 p.2)

Regulamenta a Lei Municipal nº 15.140, de 11 de janeiro de 2016, que institui o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública de Campinas - FMISP.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública de Campinas - FMISP, instituído pela Lei Municipal nº 15.140, de 11 de janeiro de 2016, com o objetivo de promover condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de segurança pública, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Fundo a que se refere o art. 1º deste Decreto terá por finalidade assegurar meios para expansão e aperfeiçoamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Segurança Pública e Programação de Modernização e Aprimoramento dos Integrantes da Segurança Pública, que compreendem: 
I -financiamentototal ou parcial a programas, projetos, eventos, pesquisas estatísticas e materiais de orientação e conscientização, visando à proteção e defesa dos cidadãos e do patrimônio municipal;
II - aquisição de material permanente, de consumo e contratação de outros serviços de terceiros, necessários à manutenção dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
III - desenvolvimento da capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos alocados na Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, visando dar celeridade ao andamento dos processos administrativos decorrentes de ocorrências e denúncias recebidas da população nas questões relacionadas à segurança pública;
IV - modernização administrativa da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos munícipes nas questões relacionadas à segurança pública;
V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano mencionado no caput deste artigo; 
VII - quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria dos serviços relacionados à segurança pública e custos com sua própria administração.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública de Campinas - FMISP, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 15.140, de 11 de janeiro de 2016:
I - o produto de convênios ou termos de cooperação firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
II - as transferências orçamentárias e financeiras provenientes de outras entidades públicas;
III - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IV - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
V - outras receitas que legalmente possam ser incorporadas.
§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
§ 2º O saldo positivo apurado no balanço final do exercício financeiro será mantido em aplicações na conta corrente do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP e inserido obrigatoriamente no orçamento do ano seguinte.

Art. 4º O Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP será administrado por um Conselho Administrativo e um Conselho Consultivo, constituídos na forma abaixo descrita:
I - Conselho Administrativo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, como Presidente;
b) 1 (um) representante da Academia da Guarda Municipal de Campinas;
c) 1 (um) representante da Superintendência Geral da Guarda Municipal de Campinas.
II - Conselho Consultivo:
a) 1 (um) representante do Comando da Polícia Militar sediada no município de Campinas;
b) 1 (um) representante do Comando da Polícia Civil sediada no Município de Campinas;
c) 1 (um) representante do 7º Grupamento do Corpo de Bombeiros de Campinas.
§ 1º Os componentes dos Conselhos Administrativo e Consultivo serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados através de ato do Sr. Prefeito Municipal.
§ 2º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, por igual período.
§ 4º No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º Os conselhos reunir-se-ão ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocados por seu Presidente.
Parágrafo único. A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, implicará, automaticamente, a perda do mandato.

Art. 6º São atribuições do Conselho Administrativo:
I - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao Sr. Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
III - deliberar despesas relativas às finalidades do art. 2º deste Decreto e opinar quanto à destinação dos recursos disponíveis;
IV - fiscalizar a arrecadação das receitas previstas no art. 3º deste Decreto e o seu devido recolhimento;
V - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, observando-se as instruções da Secretaria Municipal de Finanças;
VI - gerir o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP, destinando os recursos em conformidade com o art. 2º deste Decreto;
VII - intermediar a formalização de convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias a serem firmados pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, através do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública;
VIII - opinar quanto ao mérito na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza que tenham destinação especial ou condicional;
IX - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
X - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
XI - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo.

Art. 7º São atribuições do Conselho Consultivo:
I - o aconselhamento das questões que lhe forem colocadas pelo Presidente do FMISP;
II - apresentar, de acordo com as demandas, projetos de caráter técnico, visando à melhoria nas questões relacionadas à segurança pública;
III - apresentar dados estatísticos sobre as questões de segurança pública;
IV - propor ações integradas de segurança pública com os órgãos municipais.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao Conselho Administrativo. 

Art. 8º Ao Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública de Campinas- FMISP, gerido pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, compete aplicar seus recursos após análise e aprovação do Conselho Administrativo, conforme disposto na Lei nº 15.140, de 11 de janeiro de 2016.

Art. 9º
 Compete ao Presidente do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP as seguintes atribuições:
I - administrar e aplicar os recursos de acordo com o Conselho Administrativo, com os programas e ações municipais a ele relacionadas;
II - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo, em conjunto com o Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Cooperação de Assuntos de Segurança Pública;
III - firmar convênios, ajustes e contratos autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo, observada a legislação em vigor;
IV - despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 3.000 (três mil) UFICs.

Art. 10. Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública de Campinas atenderão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 11. O Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública de Campinas - FMISP terá vigência por tempo indeterminado.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de agosto de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIZ AUGUSTO BAGGIO
Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário de Finanças

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes no protocolado nº 2016/10/14.421, em nome de Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública (Of. 97-2016), e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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