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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.239 DE 05 DE AGOSTO DE 2016

(Publicação DOM 08/08/2016 p.01)

Regulamenta a Lei nº 14.789, de 04 de abril de 2014, que "Dispõe sobre atendimento prioritário no Município de Campinas".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza darão atendimento prioritário às seguintes pessoas, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.789, de 04 de abril de 2014:
I - pessoas com deficiência;
II - idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - gestantes, lactantes, acompanhadas de crianças de colo;
IV - inseridas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME);
V - com obesidade grave ou mórbida;
VI - doadores de sangue que apresentarem comprovantes de doação, cuja expedição tenha ocorrido no prazo de até 90 (noventa) dias, para homens, e 120 (cento e vinte) dias, para mulheres.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão:
I - afixar um exemplar de placa ou cartaz idêntico em conteúdo ao Anexo Único deste Decreto, observando-se a forma e tamanho especificados nos §§ 4º e 5º deste artigo, em local visível e de fácil constatação, com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos seus consumidores os direitos provenientes da Lei nº 14.789, de 04 de abril de 2014;
II - identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento, elencando as pessoas sujeitas ao atendimento prioritário, de forma clara e ostensiva, de modo que os beneficiados por este Decreto não se sujeitem às filas comuns nas dependências dos estabelecimentos.
a) às pessoas com deficiência visual e auditiva deverá ser garantida a acessibilidade para ciência do conteúdo da identificação em todos os estabelecimentos de que trata a Lei ora regulamentada;
b) a acessibilidade de que trata a alínea "a" deverá se dar por meio de placa ou cartazem braille para pessoas com deficiência visual e com os caracteres em libras para as pessoas com deficiência auditiva, afixados em locais que possam ser acessados pelas pessoas com deficiência, de modo a garantir o conhecimento da informação.
§ 1º Os estabelecimentos deverão ter, no mínimo, 01 (um) caixa destinado a atendimento prioritário.
§ 2º Os locais de atendimentos prioritários não são exclusivos, de modo que, não havendo consumidores com prioridade, poderão atender aos demais clientes agilizando as filas comuns.
§ 3º Os estabelecimentos que possuem pavimentos superiores com caixas de atendimento deverão manter atendimentos prioritários de, no mínimo, 01 (um) por andar, priorizando-se no pavimento térreo o atendimento à pessoa com mobilidade reduzida.
§ 4º Nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializem produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm, com a fonte tipográfi ca Arial Black 32.
§ 5º Nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e será devidamente afixado sobre todos os caixas destinados a esse tipo de atendimento.

Art. 3º O descumprimento total ou parcial deste Decreto implicará:
I - a notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente à data da notificação;
II - em caso de descumprimento total ou parcial da notificação, o agente fiscal lavrará Auto de Infração, sujeitando-se o infrator à multa de 200 (duzentas) UFIC - Unidade Fiscal de Campinas;
III - em cada reincidência, a multa a ser aplicada será acrescida de 200 (duzentas) UFIC - Unidade Fiscal de Campinas.

Art. 4º Aplicar-se-á, naquilo que couber para o fiel cumprimento deste Decreto, o processo administrativo definido no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 5º Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON Campinas a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 3º deste Decreto, nos casos de descumprimento da Lei nº 14.789, de 04 de abril de 2014.

Art. 6º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente Decreto, para que os estabelecimentos de que trata o 1º providenciem as placas ou cartazes especificados no 2º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de agosto de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

EMMANUELLE LOPES GARRIDO ALKMIN LEÃO
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2014/10/41891, em nome de Departamento de Consultoria Geral - SMAJ, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


ANEXO ÚNICO
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
LEI MUNICIPAL 14.789/2014

I - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
II - IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS
III - GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO
IV - PESSOAS INSERIDAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME)
V - PESSOAS COM OBESIDADE MÓRBIDA OU GRAVE
VI - DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM COMPROVANTES DE DOAÇÃO: HOMENS 90 (NOVENTA) DIAS - MULHERES 120 (CENTO E VINTE) DIAS