Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE RECURSOS JR
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS CAMPREV
(Publicação DOM 09/08/2005 p.12)
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV através de sua Presidência, publica os Regimentos Internos dos Conselhos de Previdência Municipal, Fiscal, Diretoria Executiva e Junta de Recursos, aprovada por seus representantes, conforme Lei Complementar 10/04 de 30 de junho de 2004. (Retificação DOM 11/08/2005 p. 07)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Seção 1
Da Junta
Art. 1º À Junta de Recursos JR -, instituída pela
Lei Complementar Municipal nº 10
, de 30 de junho de 2.004, compete julgar, em instância recursal:
I
os recursos interpostos por segurados e demais interessados contra
as decisões que lhes sejam desfavoráveis, proferidas pelo
Diretor-Presidente, em procedimentos de concessão de benefícios
previdenciários;
II
os recursos de ofício interpostos pelo Diretor-Presidente;
III
aprovar as alterações deste Regimento;
IV
outras representações ou recursos que lhe forem encaminhados referentes às decisões da Diretoria Executiva;
V
cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
VI
outras atribuições conferidas em lei, observando-se os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativa.
§ 1º
O prazo para julgamento deverá ser de 45 dias, prorrogável por igual período.
§ 2º
Os recursos a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão
ser interpostos no prazo de 30 dias, contados da ciência do interessado.
Seção 2
Da Atribuição Dos Membros
Art. 2º Compete ao presidente, secretário e membros da JR, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na
Lei Complementar Municipal nº 10
, de 30 de junho de 2.004, e neste regimento:
I - ao Presidente:
a)
supervisionar e coordenar as funções cometidas à Junta;
b)
orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como, solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;
c)
convocar os membros da JR para as reuniões;
d)
abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões;
e)
verificar
quorum
para as reuniões;
f)
submeter as matérias a discussão e votação;
g)
determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
h)
anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
i)
assinar expediente e atas e pareceres;
j)
conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos membros;
k)
decidir questões de ordem e submetê-las à JR;
l)
destinação dos expedientes da reunião;
m
) solicitar ao Camprev os recursos e meios necessários à instalação e funcionamento da JR.
II - ao Secretário:
a)
registrar a frequência dos membros às reuniões e o resultado da votação;
b)
distribuir aos membros a pauta das reuniões, convocações,
comunicados e, previamente, o material referente aos assuntos em pauta;
c)
organizar a pauta das reuniões, serviços de arquivo e documentação;
d)
redigir a ata e demais documentos;
e)
outras tarefas atribuídas pelo presidente da JR.
III - aos Membros:
a)
exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro da JR;
b)
comparecer às reuniões na data e hora marcada;
c)
cientificar o presidente da JR, com antecedência de vinte e quatro horas, eventuais ausências ou impedimentos temporários;
d)
examinar matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas;
e)
participar de todas as discussões e deliberações;
f)
apresentar proposições, requerimentos, moções, questões de ordem, impugnações/retificações de ata;
g)
votar as proposições submetidas à deliberação da JR.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
Seção 1
Da Escolha Do Presidente, Do Vice-Presidente e do Secretário
Art. 3º Os membros da JR escolherão entre si o seu presidente,
vice-presidente e secretário, através de eleição, no primeiro mês de
cada ano civil.
§ 1º
O secretário será escolhido dentre os membros, para auxiliar o
presidente durante as reuniões, em caráter permanente, enquanto for
integrante da JR, na condução dos trabalhos.
§ 2º
O presidente será substituído pelo vice-presidente durante seus
afastamentos, faltas justificadas ou impedimentos, desde que justificado
com antecedência.
§ 3º
O presidente poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, mediante
simples comunicação ao vice-presidente investido nas funções da
presidência.
§ 4º
Quando o presidente não puder ser substituído pelo vice-presidente, ele o será pelo secretário.
Seção 2
Das Reuniões
Art. 4º As reuniões ordinárias realizar-se-ão sempre que houver recursos
encaminhados à JR para análise e julgamento e, as extraordinárias, desde
que haja convocação prévia.
Parágrafo único
- A convocação das reuniões deverá ser expedida pelo presidente da
JR, com antecedência mínima de cinco dias úteis ou, extraordinariamente,
desde que haja convocação prévia pelo diretor-presidente do Camprev,
obedecido o critério de urgência, caracterizado por ato relevante.
Art. 5º Para as reuniões, é obrigatório o quorum mínimo de três membros, incluído o presidente.
Art. 6º As decisões dar-se-ão por maioria absoluta de votos dentre os
membros presentes, cabendo ao presidente o voto de minerva, quando
exigido para desempate.
§ 1º
Por deliberação da JR, a matéria apresentada em uma reunião poderá
ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro
pedir vista pelo prazo de cinco dias úteis, para análise.
§ 2º
Quando houver urgência, a critério do presidente, este poderá
interferir no pedido de vista, ocasião em que a matéria será colocada
para discussão e votação na reunião corrente.
§ 3º
Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta
relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado, a ser fixado pelo
presidente, mediante requerimento verbal de um dos membros e aprovação
de todos os presentes.
§ 4º
Os assuntos não constantes da ordem do dia só serão discutidos ou
votados se houver concordância de todos os membros presentes.
Art. 7º As reuniões da JR serão registradas em atas digitadas ou transcritas em livro próprio, das quais constarão sucintamente os assuntos tratados e as decisões tomadas, identificando-se os votos.
Art. 8º Após cada reunião, o presidente dará ciência dos pareceres à diretoria executiva do Camprev, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de três dias úteis da reunião, para que possa ser dado prosseguimento.
Art. 9º Os trabalhos desenvolver-se-ão observando a seguinte ordem:
I
- leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
II -
leitura do expediente, compreendendo correspondências e outros documentos de interesse da JR;
III
- ordem do dia constante dos assuntos em pauta;
IV
- palavra dos membros da JR;
V
- votação;
VI
- encerramento.
§ 1º
Não haverá, em hipótese alguma, votação por procuração.
§ 2º
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela JR.
Seção 3
Das Informações e Recursos
Art. 10. A JR poderá convocar, para participar das reuniões, servidores do Camprev, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.
Art. 11. A JR não terá estrutura administrativa e de pessoal própria, contando, para essas finalidades, com os recursos alocados à sua disposição pelo Camprev.
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Art. 12. A investidura dos membros da JR far-se-á mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida.
Art. 13. Os membros titulares da JR perderão o mandato, assumindo o suplente, nas seguintes condições:
I -
por falecimento;
II -
por renúncia;
III -
por extinção do vínculo público com o Poder Público municipal;
IV -
faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justa causa;
V -
tiver decretada a decisão de perda de mandato em processo administrativo;
VI -
nas condições previstas no
artigo 184
da Lei Complementar Municipal nº10, de 30 de julho de 2.004;
VII
- por procedimento lesivo aos interesses do Camprev e de seus segurados;
VIII
- por omissão na defesa dos interesses do Camprev e de seus segurados;
IX
- nos casos em que o membro não providenciar o cumprimento das
decisões da JR, retardar injustificadamente o seu cumprimento, ou
modificá-las sem autorização e motivo justo.
§ 1º
Extinto o mandato, o presidente convocará o suplente imediatamente para substituí-lo.
§ 2º
Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente
mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
§ 3º
O prazo para justificação a que se refere o inciso III deste artigo será de até cinco dias úteis da data da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 14. A JR poderá convocar, para participar de suas reuniões, servidores do Camprev e demais órgãos governamentais, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.
Art. 15. Quando requisitados pelo diretor-presidente do Camprev, em pedido devidamente fundamentado, os membros ficarão à disposição da JR em período integral, sem prejuízo dos vencimentos e da carreira.
Art. 16. Na assunção do cargo e término do mandato, todos os membros da JR apresentarão declaração de bens e de direitos.
Art. 17. Os membros da JR responderão pelos danos resultantes de omissão no
cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou
com violação da lei ou de quaisquer outras normas aplicáveis.
Parágrafo único. A responsabilidade dos membros da JR é solidária, mas dela se exime
o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de
reunião da JR.
Art. 18. As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pela JR serão mantidas sob sigilo por parte dos membros e demais participantes da reunião, até que seja deliberada a sua divulgação.
Art. 19. Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades da JR reger-se-ão por este Regimento Interno."
Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião. Eu, Tadeu Expedito Figueiredo, lavro a presente ata, que segue datada e assinada.
Campinas, 20 de maio de 2005