Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 19.142, DE 23 DE MAIO DE 2016
(Publicação DOM 19/08/2016 p.1-3)
Regulamenta o Título 7 da Lei Municipal Nº 1.993 de 29 de janeiro de 1959, que dispõe sobre a urbanização de áreas e condições gerais.
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 75, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO
que pelo disposto no art. 30 da Constituição Federal compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
CONSIDERANDO que o
Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e confere ao Município o
ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade,
sobretudo nas atividades voltadas ao parcelamento do solo urbano,
garantindo a oferta de equipamentos urbanos, comunitários e de lazer e
de infraestrutura adequados aos interesses e necessidades da população e
às características locais;
CONSIDERANDO que o Município deve primar pela organização e homogeneidade do tecido urbano;
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização de análise a fim de garantir qualidade e
objetividade na aprovação de projetos de parcelamentos urbanos;
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 6º, 225 e 227 da Constituição Federal, que dispõem
sobre o lazer e a preservação do meio ambiente como direitos sociais;
CONSIDERANDO
a Resolução SMA nº 31, de 19 de maio de 2009, que define os percentuais
de Áreas Verdes e de Sistemas de Lazer, nos processos de licenciamento
de novos parcelamentos de solo e empreendimentos habitacionais na área
urbana;
CONSIDERANDO que o Sistema Viário e os Equipamentos Públicos
Comunitários dos loteamentos urbanos devem contribuir para a mobilidade e
o atendimento de serviços públicos basilares da comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade do Município dar tratamento específico aos parcelamentos de grande porte;
CONSIDERANDO que o art. 7.2.8.05 da Lei Municipal 1.993, de 29 de janeiro de 1959 prevê a possibilidade de implantar o plano de loteamento em etapas;
CONSIDERANDO
o disposto no Anexo 10 do Manual de Orientação do GRAPROHAB, e no
subitem 192.3 do Provimento 58/89, com alterações introduzidas pelo
Provimento 10/15, da Corregedoria Geral da Justiça no que se refere a
aprovação e registro de parcelamento do solo;
CONSIDERANDO os efeitos
do § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
sobre loteamentos registrados, parcialmente implantados e com lotes
comercializados e diante da necessidade do Município definir
procedimento adequado para casos dessa espécie;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS VERDES E SISTEMA DE LAZER
Seção I
Das Áreas Verdes
Seção II
Do Sistema de Lazer
Seção III
Das Diretrizes Gerais
Art.
17. Canteiros centrais, rotatórias e demais dispositivos de trânsito não
poderão ser enquadrados como Áreas Verdes de loteamento ou Sistema de
Lazer, por serem acessórios do sistema viário.
Art. 18. Faixas de
domínio, dispositivos para contenção ou redução de vazão/velocidade de
águas superficiais, não serão enquadrados como áreas verdes ou Sistema
de Lazer, por serem equipamentos públicos urbanos.
Art. 19. As Áreas Verdes e de Sistema de Lazer poderão ser apresentadas de forma associada.
Art.
20. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e do Desenvolvimento
Sustentável poderá, no caso concreto, estabelecer outros parâmetros de
áreas verdes de loteamento e sistema de lazer não contidas neste
Decreto, especialmente visando a conectividade de fragmentos florestais, Unidades de Conservação, corredores ecológicos, zonas de
amortecimentos e demais espaços especialmente protegidos.
Art.
21. Excepcionalmente e exclusivamente para as glebas menores que
50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) de área total, poderão ser
atribuídos diferentes valores dos parâmetros aqui apresentados, desde
que tecnicamente fundamentados e alinhados com as diretrizes deste
Decreto e legislação ambiental urbana em vigor.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PLANOS DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS EM ETAPAS
Art.
22. As glebas com área superior a 400.000,00m², devidamente
cadastradas na Prefeitura Municipal de Campinas, poderão ser objeto de
plano de loteamento em etapas.
Art. 23. Para efeito do art. 22, o
empreendedor deverá submeter previamente à aprovação da Prefeitura
Municipal de Campinas, bem como de outros órgãos competentes, uma
Proposta Global de Parcelamento e de Uso Ocupação do Solo - PGPUO, que
deverá ser elaborada com base nas diretrizes pré-fixadas pelos órgãos
competentes, observadas as disposições do Plano Diretor do Município,
Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais
normas pertinentes no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Art. 24. A Proposta Global de Parcelamento e de Uso Ocupação do Solo - PGPUO deverá ser elaborada observando-se:
I - o máximo de 5 (cinco) etapas;
II - área mínima de 200.000,00 m² (duzentos mil metros quadrados) para cada etapa;
III - cronograma de obras de infraestrutura prevendo o prazo máximo de 4 (quatro) anos para cada etapa.
Art.
25. A Proposta Global de Parcelamento e de Uso Ocupação do Solo -
PGPUO, sem prejuízo dos estudos e projetos exigidos na legislação
específica, deverá contemplar, pelo menos, os seguintes elementos:
I -
diagnóstico e características da área e do entorno segundo o tipo de
empreendimento pretendido, com informações acerca dos elementos
ambientais e urbanísticos existentes no local e na área de influência,
tais como: localização, geologia, geomorfologia, solo, recursos
hídricos, cobertura vegetal, fauna, flora, sistema de drenagem, sistema
viário, infraestrutura, equipamentos públicos e comunitário, sistemas
de lazer, áreas verdes, mobilidade urbana, gestão de resíduos sólidos,
perfil socioeconômico e demográfico, patrimônios históricos, culturais e
naturais, restrições urbanas e ambientais.
II - objetivos e
estratégias de desenvolvimento da Proposta Global de Parcelamento e de
Uso e Ocupação do Solo - PGPUO, com informações acerca das
características do parcelamento, da ocupação e dos usos pretendidos, da
densidade populacional projetada, dos impactos positivos e negativos da
implementação da Proposta, com reflexos na área de influência.
III -
indicação, quando o caso, de instrumentos da política urbana previstos
no Estatuto da Cidade que sejam adequados à área, vinculados aos
objetivos e estratégias estabelecidas no Plano Diretor e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo;
IV - indicação, quando o caso, de áreas que possam
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
V
- indicação, quando o caso, de áreas ou imóveis considerados de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
VI -
reserva de áreas destinadas ao sistema viário, equipamentos
comunitários e urbanos, áreas verdes e sistema de lazer, em percentual
proporcional e correspondente a cada etapa do projeto, nos termos
previstos no Título 7 da Lei Municipal 1993/59.
VII - delimitação das
etapas do projeto e respectivo cronograma de implementação, acompanhado
de memorial justificativo das etapas;
VIII - indicação das obras de
infraestrutura e melhoramentos a serem executados em cada etapa,
garantindo a funcionalidade e a autonomia das etapas.
Art. 26. Após a análise técnica dos setores competentes e havendo a viabilidade
da implementação da Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação
do Solo - PGPUO, será publicado Decreto pelo Executivo com a fixação
das diretrizes e definição de todas as condições, interferência e
restrições incidentes sobre a gleba, de caráter ambiental, urbanístico,
de uso e ocupação do solo, do sistema viário, das áreas institucionais,
número de etapas e prazo para implantação de cada etapa e do projeto
global, e que nortearão o desenvolvimento dos projetos de parcelamentos
específicos referentes a cada etapa.
§ 1º As diretrizes definidas
através do decreto que aprovou a Proposta Global de Parcelamento e de
Uso e Ocupação do Solo - PGPUO terão validade de 4 anos.
§ 2º Expirado o prazo estabelecido no § 1º e havendo interesse em dar
continuidade na aprovação e implantação das etapas, o empreendedor
deverá requerer a revalidação das diretrizes, observada a legislação em
vigor e o disposto no art. 27 deste decreto.
§ 3º Quando o caso e
nos termos da legislação específica, as diretrizes fixadas no decreto
de que trata do "caput" deverão contemplar as condições e recomendações
fixadas no âmbito dos estudos ambientais , à exemplo do EIA, RIMA, AIA,
EIV e nos pareceres técnicos e decisões de órgãos competentes, à
exemplo do CONDEPACC, CONDEPHAT, COMAR.
§ 4º Quaisquer alterações nos
prazos de implementação de cada etapa, definidas na Proposta Global de
Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUO, por iniciativa da
Municipalidade ou do empreendedor, devem ser submetidos a nova análise e
avaliados pelos órgãos competentes observando-se sempre o interesse
público e o desenvolvimento urbano proposto para a área.
Art. 27. As diretrizes definidas para a Proposta Global de Parcelamento e de
Uso e Ocupação do Solo - PGPUO poderão ser revistas em prazo inferior ao
estabelecido no § 1º do art. 26 nas seguintes hipóteses:
I - alteração da finalidade ou das características do empreendimento pretendido pelo interessado;
II - mudança de legislação urbanística que altere as diretrizes da gleba;
III - execução de intervenções de interesse público, que interfiram nas diretrizes expedidas.
Art.
28. Com base nas diretrizes fixadas pelo Decreto mencionado no art.
26, o empreendedor submeterá à aprovação dos órgãos competentes projeto
do loteamento da área correspondente a primeira etapa observando, para
tanto, o procedimento padrão para aprovação de loteamentos e as normas
pertinentes.
§ 1º Além dos documentos e projetos exigidos pelas
normas específicas, o empreendedor deverá apresentar memorial
descritivo da área correspondente a primeira etapa e memorial descritivo
da área remanescente , nos termos autorizados pelo item 192.3 do
Provimento 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça, com alterações
introduzidas pelo Provimento 10/15 e item 11 do Anexo 10 do Manual de
Orientação para Aprovação de Projetos Habitacionais do GRAPROHAB.
§ 2º Os projetos executivos das obras de infraestrutura deverão garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa.
§
3º Após a análise favorável dos órgãos técnicos municipais e
estaduais, a apresentação de garantia para fazer face às obras de
infraestrutura e a definição do cronograma de obras, será publicado
Decreto de aprovação da etapa do loteamento.
§ 4º Publicado o ato
de aprovação será entregue ao interessado uma via de planta devidamente
carimbada, acompanhada dos demais documentos necessários ao registro do
loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 5º Após o
registro do loteamento e o registro da garantia hipotecária, a
Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá o Alvará de Execução de Obras
vinculado ao cronograma de execução que deverá conter todas as
obrigações impostas no decreto de aprovação.
Art. 29. O
procedimento indicado no art. 28 será aplicado às demais etapas, de
forma sucessiva, até a conclusão de todas as etapas previstas na
Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUO.
Art.
30. Após a expedição do Alvará de Execução de Obras caberá aos órgãos
competentes a fiscalização da execução das obras de infraestrutura, nos
termos do cronograma aprovado.
Parágrafo único. O projeto aprovado
deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob
pena de caducidade da aprovação, nos termos determinados pelo § 1º ao
art. 12 da Lei Federal 6766, de 19 de dezembro de 1979.
CAPÍTULO VI
DA CADUCIDADE DO ATO DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REGISTRO OU INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTUTURA APROVADO
Art.
31. Na hipótese de caducidade do ato de aprovação por ausência de
registro do loteamento, nos termos definidos no art. 18 da Lei 6766/79,
a revalidação da aprovação do loteamento será requerida pelo loteador e
dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, Secretaria Municipal de
Urbanismo - SEMURB e Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento
Sustentável - SMVDS que avaliarão se as diretrizes e legislação
permanecem inalteradas.
§ 1º Havendo alteração da legislação
urbanística ou ambiental que impeça a implantação do loteamento nos
termos do projeto anteriormente aprovado, caberá ao loteador promover as
adaptações necessárias no projeto de acordo com legislação em vigor.
§
2º Não havendo alteração da legislação e desde que o Certificado do
GRAPROHAB esteja com prazo válido, será publicado o decreto de
revalidação da aprovação do loteamento.
Art. 32. Na hipótese de
caducidade do ato de aprovação por inobservância do prazo do cronograma
de execução de obras de infraestrutura aprovado, nos termos previstos no
§ 1º do art. 12 da Lei 6766/79 ,a revalidação do decreto de aprovação e
regularização do loteamento dependerá da manifestação das seguintes
Pastas:
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA que
informará o estágio das obras de infraestrutura e o prazo julgado
necessário para conclusão das obras faltantes;
b) Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN que avaliará
se a legislação urbanística permanece inalterada.
Art. 33. O
pedido de revalidação do ato de aprovação deverá ser justificado e
poderá ser requerido pelo loteador, adquirente de lote ou associação de
adquirentes devidamente constituída.
§ 1º O Municipio poderá "ex
officio" promover a revalidação do ato de aprovação conforme previsto
no art. 40 da Lei Federal 6766/79.
§ 2º A revalidação do ato de
aprovação deve ter como objetivo evitar lesão aos padrões de
desenvolvimento urbano, a defesa dos direitos dos adquirentes e a
preservação da cidade legal.
Art. 34. O loteador poderá, antes
da caducidade do ato de aprovação, apresentar justificativa pelo não
cumprimento do prazo do cronograma e submeter à aprovação da Secretaria
Municipal de Infraestrutura - SEINFRA novo cronograma de obras para
conclusão dos serviços faltantes.
§ 1º Acolhido o novo cronograma
pela SEINFRA o prazo terá início a partir do termo final do primeiro
cronograma, ficando automaticamente alterado o prazo previsto no Alvará
de Execução do loteamento.
§ 2º A aprovação do novo cronograma não
elide os efeitos da caducidade do ato de aprovação, nos termos
previstos pelo § 1º do art. 12 da Lei 6766/79, o que implica na
necessidade de revalidação do decreto de aprovação para fins de
regularização do loteamento.
Art. 35. No processo de revalidação
os órgãos competentes deverão relacionar as pendências, o prazo
necessário para conclusão das obras faltantes pelo empreendedor e a
suficiência da garantia para fazer face as obras faltantes.
Parágrafo
único. Após a correta instrução do processo e comprovada a existência
de garantia para execução das obras faltantes será publicado o decreto
de revalidação, onde constará a relação das obras faltantes e sua
vinculação ao cronograma de execução.
Art. 36. Não executado o
loteamento pelo loteador no prazo estabelecido no decreto de
revalidação, o Município poderá executar a hipoteca e assumir a
regularização do loteamento, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº
6.766, de 1979 e legislação municipal em vigor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
37. A aplicação dos parâmetros e exigências previstos neste Decreto não
dispensa o atendimento de outros parâmetros legais ou diferentemente
especificados, bem como os estabelecidos em Plano Diretor Municipal,
Planos Locais de Gestão Urbana, ou outra legislação específica
pertinente.
Art. 38. Eventuais omissões ou casos excepcionais não
previstos neste Decreto serão solucionados conjuntamente, de forma
motivada, pelos Secretários Municipais do Verde, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, de Urbanismo, de Transportes e de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano e de Infraestrutura, nos temas
afetos a cada Secretaria.
Art. 39. O prazo para recurso em face
de exigências técnicas ou atos de indeferimento será de 20 (vinte) dias,
contados da data da publicação do despacho.
Parágrafo único. Os
recursos deverão ser analisados em 30 (trinta) dias pela secretaria
competente segundo a matéria objeto do recurso.
Art. 40. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação e os parâmetros
urbanísticos e ambientais nele estabelecidos incidirão apenas sobre os
projetos de parcelamento protocolados a partir desta data.
Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de maio de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal De Urbanismo
Redigido
na Coordenadoria de Posturas Municipais, da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos, com base nos elementos constantes no protocolado
2015/10/52653.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
VALÉRIA MURAD BIROLLI
Coordenadora de Posturas Municipais Procuradora Municipal
SIMONE SOUZA NICOLIELLO PENA
Procuradora Municipal