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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 19.142, DE 23 DE MAIO DE 2016

(Publicação DOM 19/08/2016 p.1-3)

Regulamenta o Título 7 da Lei Municipal Nº 1.993 de 29 de janeiro de 1959, que dispõe sobre a urbanização de áreas e condições gerais.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que pelo disposto no art. 30 da Constituição Federal compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece diretrizes gerais da política urbana e confere ao Município o ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, sobretudo nas atividades voltadas ao parcelamento do solo urbano, garantindo a oferta de equipamentos urbanos, comunitários e de lazer e de infraestrutura adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
CONSIDERANDO que o Município deve primar pela organização e homogeneidade do tecido urbano;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de análise a fim de garantir qualidade e objetividade na aprovação de projetos de parcelamentos urbanos;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 225 e 227 da Constituição Federal, que dispõem sobre o lazer e a preservação do meio ambiente como direitos sociais;
CONSIDERANDO a Resolução SMA nº 31, de 19 de maio de 2009, que define os percentuais de Áreas Verdes e de Sistemas de Lazer, nos processos de licenciamento de novos parcelamentos de solo e empreendimentos habitacionais na área urbana;
CONSIDERANDO que o Sistema Viário e os Equipamentos Públicos Comunitários dos loteamentos urbanos devem contribuir para a mobilidade e o atendimento de serviços públicos basilares da comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade do Município dar tratamento específico aos parcelamentos de grande porte;
CONSIDERANDO que o art. 7.2.8.05 da Lei Municipal 1.993, de 29 de janeiro de 1959 prevê a possibilidade de implantar o plano de loteamento em etapas;
CONSIDERANDO o disposto no Anexo 10 do Manual de Orientação do GRAPROHAB, e no subitem 192.3 do Provimento 58/89, com alterações introduzidas pelo Provimento 10/15, da Corregedoria Geral da Justiça no que se refere a aprovação e registro de parcelamento do solo;
CONSIDERANDO os efeitos do § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 sobre loteamentos registrados, parcialmente implantados e com lotes comercializados e diante da necessidade do Município definir procedimento adequado para casos dessa espécie;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º   Este Decreto regulamenta o Título 7 da Lei nº 1.993 de 29 de janeiro de 1959 a fim de especificar , no âmbito municipal, critérios técnicos urbanos e ambientais para a aprovação de parcelamentos do solo urbano, procedimentos para a aprovação, registro e implantação de loteamentos em etapas e procedimentos para a revalidação do ato de aprovação dos parcelamentos, nas hipóteses de caducidade previstas no § 1º do art. 12 e no art. 18 da Lei Federal 6766, de 19 de dezembro de1979.
Parágrafo único.  Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB a verificação do atendimento dos critérios técnicos definidos neste Decreto.

CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS

Art. 2º   A área destinada a equipamento público comunitário em novos parcelamentos urbanos no Município de Campinas deverá atender aos critérios técnicos estabelecidos no Título 7 da Lei Municipal nº 1.993/59 e suas alterações, observando-se os seguintes parâmetros:
I   - área em bloco único de, no mínimo, 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
II   - testada maior que 30,00m (trinta) metros, devendo o terreno situado nesta testada respeitar uma diferença não superior a 1,50m (um e meio) metro acima e 1,00 (um) metro abaixo do nível do alinhamento implantado;
III   - a relação entre testada e profundidade deverá obedecer a proporção de 1:1 até 1:5;
IV   - calçadas lindeiras à área destinada a Equipamentos Públicos Comunitários devidamente pavimentadas;
V   - o acesso às áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários deverá ocorrer através de vias constantes do projeto loteamento objeto da aprovação ou através de vias efetivamente implantadas, não podendo depender da abertura de vias em glebas vizinhas.
Parágrafo único . A área destinada a implantação de equipamento público comunitário deverá ser entregue pelo empreendedor acompanhado de laudo resultante da execução de furos de sondagem de reconhecimento de subsolo através de ensaio de SPT normatizado pela NBR 6484/2001.

Art. 3º   A área destinada a Equipamentos Públicos Comunitários não poderá possuir qualquer tipo de restrição técnica e/ou ambiental e/ou urbanística que limite a possibilidade de instalação do equipamento e da infraestrutura urbana a que se destina, tais como restrições ambientais, área "non aedificandi", terrenos alagadiços, acidentes geográficos, dentre outros.

Art. 4º   Serão desconsideradas do computo da área mínima de Equipamentos Públicos Comunitários as áreas ocupadas por taludes ou outras adequações de terraplenagem.

Art. 5º  Áreas com restrição urbanística do CONDEPACC e/ou CONDEPHAAT e/ou IPHAN, só serão aceitas se comprovada pelos órgãos competentes a possibilidade de instalação do equipamento público comunitário pretendido, a infraestrutura necessária e o respectivo uso.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 6º   O projeto do sistema viário será desenvolvido com base nas diretrizes viárias e ambientais estabelecidas no ato do cadastramento da gleba ou da revalidação das diretrizes e de acordo com os parâmetros básicos de viário previstos para parcelamentos urbanos, considerando-se:
I   - Diretrizes Viárias - sistema viário estabelecido na emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas pela SEPLAN de acordo com legislações vigentes e necessidades de ligações entre bairros e regiões;
II   - Vias de Loteamento - sistema viário estabelecido no desenho do loteamento no momento da Análise Prévia.
III   - Vias do Entorno - vias que foram aprovadas pelo município no entorno da área a ser parcelada, podendo estas vias estarem implantadas ou não.

Art. 7º   O projeto do sistema viário deverá observar:
I  - a correta articulação e continuidade do sistema viário projetado com as vias do entorno, implantadas ou aprovadas;
II - a hierarquização das vias, com espaçamento entre vias coletoras de até 500,00m (quinhentos metros);
III - as condições dos dispositivos de compatibilização com o sistema viário existente quanto às alças de acesso, faixas de aceleração e desaceleração, rotatórias, raios de curva, geometria, capacidade de acumulação, raio de giro e número de faixas, de forma a possibilitar a fluidez do tráfego previsto;
IV - os gabaritos de acordo com os parâmetros previstos na legislação vigente, prevendo vias com potencial para atendimento da demanda de transporte público a ser gerada pelo parcelamento;
V  - calçadas com largura mínima de 3,00m para as vias locais;
VI - passeios e outros locais destinados à instalação de infraestrutura voltada ao transporte público no que se refere à marcos indicativos de parada de ônibus (placas ou totens), abrigos, plataformas ou estações de transferência, com dimensões compatíveis e adequadas;
VII - as propostas de soluções que minimizem a necessidade de implantação de dispositivos de controle de fluxo (semáforos) ou a indicação clara dos dispositivos a serem instalados;
VIII - as ciclovias deverão atender a largura mínima de 2,00m (dois metros) para sentido único e 2,50m (dois metros e meio) para sentido duplo, com afastamento mínimo de 0,50m (meio metro) das bordas das ciclovias às guias do leito carroçável e atender os parâmetros definidos pela Lei Municipal 13.288, de 10 de abril de 2008;
IX - as ciclofaixas devem ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para sentido único e 2,50m (dois metros e meio) para sentido duplo e atender os parâmetros definidos pela Lei Municipal 13.288, de 10 de abril de 2008.
Parágrafo Único  . Deverão ser adotados os parâmetros previstos neste artigo , exceto em casos onde incida legislação específica com parâmetros diferenciados.

CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS VERDES E SISTEMA DE LAZER

Art. 8º   Para fins de aplicação dos parâmetros técnicos para definição de áreas verdes e sistema de lazer em projetos de novos parcelamentos urbanos no Município de Campinas, considera-se:
I - Áreas Verdes de Loteamento - área destinada ao cumprimento de suas funções ecológicas, devendo a mesma apresentar vegetação adequada a essa função;
II - Função Ecológica - presença da vegetação natural, atuando como refúgio para fauna, corredor ecológico, promovendo melhorias no clima da cidade, atenuação sonora, atenuação climática e manutenção da qualidade e quantidade de água;
III - Sistema de Lazer - áreas voltadas para a função predominantemente social, devendo promover a acessibilidade com oferta de equipamentos de infraestrutura respectivo, podendo cumprir também função estética e paisagística;
IV - Função Social - manutenção da prática de convívio social possibilitada por atividades de lazer, contemplação, atividades artísticas e esportivas.

Seção I
Das Áreas Verdes

Art. 9º   As áreas verdes de parcelamentos urbanos deverão ser apresentadas nos percentuais exigidos em lei, preferencialmente em bloco único, a fim de cumprir sua função ecológica, conforme os seguintes parâmetros:
I  - apresentar área maior ou igual a 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados) e que permita, ao menos, a projeção de um círculo com um raio mínimo de 18,00m (dezoito metros) em seu interior;
II - o(s) bloco(s) não poderá(ão) apresentar larguras ou comprimentos inferiores a 8,00m (oito) metros, a fim de permitir, minimamente a execução de duas fileiras de plantio arbóreo;
III - apresentar sistema viário de contorno, com via mínima de 14,00m (quatorze metros) de largura total, não permitindo a confrontação da área verde com lotes.
Parágrafo Único  . Deverão ser adotados os parâmetros previstos neste artigo , exceto em casos onde incida legislação específica com parâmetros diferenciados.

Art. 10.  As Áreas de Preservação Permanente - APP, fragmentos ou maciços arbóreos de vegetação nativa regional, brejos, planícies de inundação lâminas d'água, lagoas e açudes existentes na gleba poderão ser incluídas para compor o percentual legal de áreas verdes do parcelamento.

Art. 11.   A alocação das áreas verdes de parcelamento urbano deverá levar em consideração a conectividade com as áreas verdes lindeiras.

Art. 12.  As áreas verdes de parcelamentos urbanos deverão ser recuperadas ou recompostas apenas com espécies arbóreas nativas regionais, conforme lista de espécies arbóreas nativas regionais do Instituto de Botânica (IBOT/ SMA) em um adensamento de 3X2 metros.

Art. 13. As áreas verdes de parcelamentos urbanos deverão ser cercadas de acordo com as especificações estabelecidas pelo Município, a fim de proteger a vegetação e possibilitar a passagem de fauna, garantindo sua integridade e atendimento à função a qual se destina.

Seção II
Do Sistema de Lazer

Art. 14.  Do total das áreas destinadas à implantação de Sistema de Lazer, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá ter efetivo aproveitamento, a fim de cumprir sua função social, atendendo integralmente os seguintes parâmetros:
I - área mínima igual ou superior a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II - todas as confrontações com medida mínima de 20,00m (vinte metros);
III - não poderá apresentar inclinação igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - apresentar sistema viário de contorno, com via mínima de 14,00 (quatorze) metros de largura total, não permitindo a confrontação destas áreas com lotes.
Parágrafo Único. Deverão ser adotados os parâmetros previstos neste artigo , exceto em casos onde incida legislação específica com parâmetros diferenciados.

Art.15.  Do total das áreas destinadas à implantação de Sistema de Lazer serão admitidos no máximo 20% (vinte por cento) sem a observância dos parâmetros definidos no art. 14 e desde que, necessariamente, tenham dimensão igual ou superior a 4,00 m (quatro) metros de largura com, ao menos, uma confrontação de 20,00 m (vinte) metros com via pública.

Seção III
Das Diretrizes Gerais

Art. 16. As quadras deverão ser limitadas por vias públicas e com o comprimento estabelecido na legislação própria.

Art. 17. Canteiros centrais, rotatórias e demais dispositivos de trânsito não poderão ser enquadrados como Áreas Verdes de loteamento ou Sistema de Lazer, por serem acessórios do sistema viário.

Art. 18. Faixas de domínio, dispositivos para contenção ou redução de vazão/velocidade de águas superficiais, não serão enquadrados como áreas verdes ou Sistema de Lazer, por serem equipamentos públicos urbanos.

Art. 19. As Áreas Verdes e de Sistema de Lazer poderão ser apresentadas de forma associada.

Art. 20. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável poderá, no caso concreto, estabelecer outros parâmetros de áreas verdes de loteamento e sistema de lazer não contidas neste Decreto, especialmente visando a conectividade de fragmentos florestais, Unidades de Conservação, corredores ecológicos, zonas de amortecimentos e demais espaços especialmente protegidos.

Art. 21. Excepcionalmente e exclusivamente para as glebas menores que 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) de área total, poderão ser atribuídos diferentes valores dos parâmetros aqui apresentados, desde que tecnicamente fundamentados e alinhados com as diretrizes deste Decreto e legislação ambiental urbana em vigor.

CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PLANOS DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS EM ETAPAS

Art. 22.  As glebas com área superior a 400.000,00m², devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal de Campinas, poderão ser objeto de plano de loteamento em etapas.

Art. 23.  Para efeito do art. 22, o empreendedor deverá submeter previamente à aprovação da Prefeitura Municipal de Campinas, bem como de outros órgãos competentes, uma Proposta Global de Parcelamento e de Uso Ocupação do Solo - PGPUO, que deverá ser elaborada com base nas diretrizes pré-fixadas pelos órgãos competentes, observadas as disposições do Plano Diretor do Município, Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas pertinentes no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

Art. 24.  A Proposta Global de Parcelamento e de Uso Ocupação do Solo - PGPUO deverá ser elaborada observando-se:
I - o máximo de 5 (cinco) etapas;
II - área mínima de 200.000,00 m² (duzentos mil metros quadrados) para cada etapa;
III - cronograma de obras de infraestrutura prevendo o prazo máximo de 4 (quatro) anos para cada etapa.

Art. 25. A Proposta Global de Parcelamento e de Uso Ocupação do Solo - PGPUO, sem prejuízo dos estudos e projetos exigidos na legislação específica, deverá contemplar, pelo menos, os seguintes elementos:
I - diagnóstico e características da área e do entorno segundo o tipo de empreendimento pretendido, com informações acerca dos elementos ambientais e urbanísticos existentes no local e na área de influência, tais como: localização, geologia, geomorfologia, solo, recursos hídricos, cobertura vegetal, fauna, flora, sistema de drenagem, sistema viário, infraestrutura, equipamentos públicos e comunitário, sistemas de lazer, áreas verdes, mobilidade urbana, gestão de resíduos sólidos, perfil socioeconômico e demográfico, patrimônios históricos, culturais e naturais, restrições urbanas e ambientais.
II - objetivos e estratégias de desenvolvimento da Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUO, com informações acerca das características do parcelamento, da ocupação e dos usos pretendidos, da densidade populacional projetada, dos impactos positivos e negativos da implementação da Proposta, com reflexos na área de influência.
III - indicação, quando o caso, de instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade que sejam adequados à área, vinculados aos objetivos e estratégias estabelecidas no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - indicação, quando o caso, de áreas que possam servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
V - indicação, quando o caso, de áreas ou imóveis considerados de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
VI - reserva de áreas destinadas ao sistema viário, equipamentos comunitários e urbanos, áreas verdes e sistema de lazer, em percentual proporcional e correspondente a cada etapa do projeto, nos termos previstos no Título 7 da Lei Municipal 1993/59.
VII - delimitação das etapas do projeto e respectivo cronograma de implementação, acompanhado de memorial justificativo das etapas;
VIII - indicação das obras de infraestrutura e melhoramentos a serem executados em cada etapa, garantindo a funcionalidade e a autonomia das etapas.

Art. 26.  Após a análise técnica dos setores competentes e havendo a viabilidade da implementação da Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUO, será publicado Decreto pelo Executivo com a fixação das diretrizes e definição de todas as condições, interferência e restrições incidentes sobre a gleba, de caráter ambiental, urbanístico, de uso e ocupação do solo, do sistema viário, das áreas institucionais, número de etapas e prazo para implantação de cada etapa e do projeto global, e que nortearão o desenvolvimento dos projetos de parcelamentos específicos referentes a cada etapa.
§ 1º  As diretrizes definidas através do decreto que aprovou a Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUO terão validade de 4 anos.
§ 2º  Expirado o prazo estabelecido no § 1º e havendo interesse em dar continuidade na aprovação e implantação das etapas, o empreendedor deverá requerer a revalidação das diretrizes, observada a legislação em vigor e o disposto no art. 27 deste decreto.
§ 3º  Quando o caso e nos termos da legislação específica, as diretrizes fixadas no decreto de que trata do "caput" deverão contemplar as condições e recomendações fixadas no âmbito dos estudos ambientais , à exemplo do EIA, RIMA, AIA, EIV e nos pareceres técnicos e decisões de órgãos competentes, à exemplo do CONDEPACC, CONDEPHAT, COMAR.
§ 4º Quaisquer alterações nos prazos de implementação de cada etapa, definidas na Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUO, por iniciativa da Municipalidade ou do empreendedor, devem ser submetidos a nova análise e avaliados pelos órgãos competentes observando-se sempre o interesse público e o desenvolvimento urbano proposto para a área.

Art. 27. As diretrizes definidas para a Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUO poderão ser revistas em prazo inferior ao estabelecido no § 1º do art. 26 nas seguintes hipóteses:
I - alteração da finalidade ou das características do empreendimento pretendido pelo interessado;
II - mudança de legislação urbanística que altere as diretrizes da gleba;
III - execução de intervenções de interesse público, que interfiram nas diretrizes expedidas.

Art. 28.  Com base nas diretrizes fixadas pelo Decreto mencionado no art. 26, o empreendedor submeterá à aprovação dos órgãos competentes projeto do loteamento da área correspondente a primeira etapa observando, para tanto, o procedimento padrão para aprovação de loteamentos e as normas pertinentes.
§ 1º  Além dos documentos e projetos exigidos pelas normas específicas, o empreendedor deverá apresentar memorial descritivo da área correspondente a primeira etapa e memorial descritivo da área remanescente , nos termos autorizados pelo item 192.3 do Provimento 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça, com alterações introduzidas pelo Provimento 10/15 e item 11 do Anexo 10 do Manual de Orientação para Aprovação de Projetos Habitacionais do GRAPROHAB.
§ 2º  Os projetos executivos das obras de infraestrutura deverão garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa.
§ 3º  Após a análise favorável dos órgãos técnicos municipais e estaduais, a apresentação de garantia para fazer face às obras de infraestrutura e a definição do cronograma de obras, será publicado Decreto de aprovação da etapa do loteamento.
§ 4º Publicado o ato de aprovação será entregue ao interessado uma via de planta devidamente carimbada, acompanhada dos demais documentos necessários ao registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 5º  Após o registro do loteamento e o registro da garantia hipotecária, a Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá o Alvará de Execução de Obras vinculado ao cronograma de execução que deverá conter todas as obrigações impostas no decreto de aprovação.

Art. 29. O procedimento indicado no art. 28 será aplicado às demais etapas, de forma sucessiva, até a conclusão de todas as etapas previstas na Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo - PGPUO.

Art. 30.  Após a expedição do Alvará de Execução de Obras caberá aos órgãos competentes a fiscalização da execução das obras de infraestrutura, nos termos do cronograma aprovado.
Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação, nos termos determinados pelo § 1º ao art. 12 da Lei Federal 6766, de 19 de dezembro de 1979.

CAPÍTULO VI
DA CADUCIDADE DO ATO DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REGISTRO OU INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTUTURA APROVADO

Art. 31.  Na hipótese de caducidade do ato de aprovação por ausência de registro do loteamento, nos termos definidos no art. 18 da Lei 6766/79, a revalidação da aprovação do loteamento será requerida pelo loteador e dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB e Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS que avaliarão se as diretrizes e legislação permanecem inalteradas.
§ 1º Havendo alteração da legislação urbanística ou ambiental que impeça a implantação do loteamento nos termos do projeto anteriormente aprovado, caberá ao loteador promover as adaptações necessárias no projeto de acordo com legislação em vigor.
§ 2º Não havendo alteração da legislação e desde que o Certificado do GRAPROHAB esteja com prazo válido, será publicado o decreto de revalidação da aprovação do loteamento.

Art. 32.  Na hipótese de caducidade do ato de aprovação por inobservância do prazo do cronograma de execução de obras de infraestrutura aprovado, nos termos previstos no § 1º do art. 12 da Lei 6766/79 ,a revalidação do decreto de aprovação e regularização do loteamento dependerá da manifestação das seguintes Pastas:
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA que informará o estágio das obras de infraestrutura e o prazo julgado necessário para conclusão das obras faltantes;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN que avaliará se a legislação urbanística permanece inalterada.

Art. 33. O pedido de revalidação do ato de aprovação deverá ser justificado e poderá ser requerido pelo loteador, adquirente de lote ou associação de adquirentes devidamente constituída.
§ 1º  O Municipio poderá "ex officio" promover a revalidação do ato de aprovação conforme previsto no art. 40 da Lei Federal 6766/79.
§ 2º  A revalidação do ato de aprovação deve ter como objetivo evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, a defesa dos direitos dos adquirentes e a preservação da cidade legal.

Art. 34.  O loteador poderá, antes da caducidade do ato de aprovação, apresentar justificativa pelo não cumprimento do prazo do cronograma e submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA novo cronograma de obras para conclusão dos serviços faltantes.
§ 1º  Acolhido o novo cronograma pela SEINFRA o prazo terá início a partir do termo final do primeiro cronograma, ficando automaticamente alterado o prazo previsto no Alvará de Execução do loteamento.
§ 2º  A aprovação do novo cronograma não elide os efeitos da caducidade do ato de aprovação, nos termos previstos pelo § 1º do art. 12 da Lei 6766/79, o que implica na necessidade de revalidação do decreto de aprovação para fins de regularização do loteamento.

Art. 35.  No processo de revalidação os órgãos competentes deverão relacionar as pendências, o prazo necessário para conclusão das obras faltantes pelo empreendedor e a suficiência da garantia para fazer face as obras faltantes.
Parágrafo único.  Após a correta instrução do processo e comprovada a existência de garantia para execução das obras faltantes será publicado o decreto de revalidação, onde constará a relação das obras faltantes e sua vinculação ao cronograma de execução.

Art. 36.  Não executado o loteamento pelo loteador no prazo estabelecido no decreto de revalidação, o Município poderá executar a hipoteca e assumir a regularização do loteamento, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 1979 e legislação municipal em vigor.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A aplicação dos parâmetros e exigências previstos neste Decreto não dispensa o atendimento de outros parâmetros legais ou diferentemente especificados, bem como os estabelecidos em Plano Diretor Municipal, Planos Locais de Gestão Urbana, ou outra legislação específica pertinente.

Art. 38. Eventuais omissões ou casos excepcionais não previstos neste Decreto serão solucionados conjuntamente, de forma motivada, pelos Secretários Municipais do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Urbanismo, de Transportes e de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e de Infraestrutura, nos temas afetos a cada Secretaria.

Art. 39. O prazo para recurso em face de exigências técnicas ou atos de indeferimento será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do despacho.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser analisados em 30 (trinta) dias pela secretaria competente segundo a matéria objeto do recurso.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e os parâmetros urbanísticos e ambientais nele estabelecidos incidirão apenas sobre os projetos de parcelamento protocolados a partir desta data.

Art. 41.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de maio de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal De Urbanismo

Redigido na Coordenadoria de Posturas Municipais, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, com base nos elementos constantes no protocolado 2015/10/52653.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

VALÉRIA MURAD BIROLLI
Coordenadora de Posturas Municipais Procuradora Municipal

SIMONE SOUZA NICOLIELLO PENA
Procuradora Municipal