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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº. 171/2016

(Publicação DOM 09/05/2016 p.58)

Revoga a Resolução 250/2009, publicada no DOM, em 18/12/2009: p. 17

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a Resolução nº 303 de 18 de Dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito municipal, os procedimentos para o uso de vagas regulamentadas para estacionamento de veículos utilizados no transporte de idosos;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Transportes planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de transporte público do município, este compreendendo os subsistemas de transporte coletivo, transporte geral, viário e circulação, de forma direta, ou por intermédio de entidades da Administração Municipal Indireta, objetivando melhorar a qualidade de vida da população, além de viabilizar a política municipal de trânsito e transportes, fi xando prioridades, diretrizes, normas e padrões, controlando e fi scalizando os sistemas de trânsito e transporte púbico;

RESOLVE :

Art. 1º  Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regulamentado em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, para serem utilizadas exclusivamente por idosos.
§ 1º   Estacionamento regulamentado de que trata este artigo é o local regulamentado com sinalização do tipo R-6B.
§ 2º   Consideram-se idosos, para efeitos desta Resolução, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º  Para o uso das vagas destinadas ao idoso deverá ser solicitada credencial de Estacionamento Vaga Especial, mediante cadastramento que deverá ser realizado no site da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC (www.emdec.com.br).
Parágrafo único.  Durante o cadastramento deverá ser selecionada uma das formas disponíveis para o recebimento da credencial, quais sejam:
I - Retirada nos postos credenciados de atendimento da EMDEC;
II - Recebimento via Correios. Neste caso será necessário dar ciência do Termo de Responsabilidade para uso da credencial e enviar, via internet, cópia de documento de identificação oficial, com foto, constando o número do RG e CPF.

Art. 3º  Para os que optarem por retirar a credencial em um dos postos credenciados de atendimento da EMDEC, a retirada poderá ser feita a partir do 7º (sétimo) dia útil após o cadastramento.
§ 1º  No ato da retirada o interessado deverá apresentar documento de identificação oficial, com foto, constando o número do RG e CPF.
§ 2º   No caso de retirada por pessoa autorizada pelo interessado, será também necessária a apresentação de procuração ou autorização, reconhecida em cartório, cujas cópias serão retidas, além dos documentos de identifi cação do interessado e de seu procurador/representante.
§ 3º  A credencial será entregue após a conferência dos documentos e a assinatura do Termo de Responsabilidade para uso da credencial.

Art. 4º   No caso de opção de envio da credencial via Correios, a mesma será remetida ao endereço cadastrado pelo interessado e será postada após análise dos documentos enviados via internet e da confirmação do pagamento da tarifa de postagem.
§ 1º  Em até 3 (três) dias úteis após o envio dos dados cadastrais, com a devida documentação, o interessado deverá consultar no site da EMDEC o status de seu cadastro, para confirmar a validação e liberação do boleto para impressão e pagamento da tarifa de postagem.
§ 2º   O valor da tarifa de postagem, através de Carta Comercial Registrada, será aquele definido em Portaria específica divulgada no Diário Ofi cial da União para o respectivo tipo de serviço postal, estando também disponível no site da EMDEC.
§ 3º  A previsão de envio da credencial aos Correios é de 7 (sete) dias úteis após a confirmação do pagamento da tarifa de postagem.

Art. 5º  Toda credencial deverá continuar a ser renovada a cada 02 (dois) anos, passando a ter como referência a data de aniversário do interessado.
§ 1º   A primeira emissão de credencial terá sua validade de 2 (dois) anos estendida até a data do aniversário do idoso, de forma a compatibilizar a sua validade com a data base para renovação.
§ 2º   Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à primeira renovação das credenciais já existentes à data da publicação da presente Resolução.
§ 3º   Para efeito de renovação da credencial será considerado o último dia do mês de aniversário do interessado.
§ 4º   As credenciais vencidas há mais de 60 (sessenta) dias serão automaticamente canceladas, devendo ser realizada nova solicitação e cadastro, como no caso da primeira emissão, para obtenção de credencial válida.
§ 5º   Aplicam-se ao procedimento de renovação as mesmas regras previstas para a emissão da primeira credencial.

Art. 6º  A emissão da primeira via da credencial não será cobrada.

Art. 7º  A emissão de segunda via, dentro do prazo de validade da credencial, está condicionada ao pagamento de 5 (cinco) UFIC´s, excetuadas as hipóteses do artigo 8º desta Resolução.
§ 1º   A segunda via da credencial deverá ser solicitada pessoalmente pelo interessado no Departamento de Atendimento da EMDEC, situado à Rua Sales de Oliveira nº 1.028, Vila Industrial, mediante apresentação de requerimento padrão para protocolo, disponível no site da EMDEC, com cópia de documento de identifi cação ofi cial, com foto, constando o número do RG e CPF, com o pagamento da respectiva tarifa para emissão da segunda via da credencial.
§ 2º  A segunda via da credencial estará disponível para retirada a partir do 15º (décimo quinto) dia útil da data da solicitação.

Art. 8º  Em caso de roubo ou furto da credencial o idoso deverá se dirigir ao atendimento da EMDEC, que realizará o cancelamento daquela mediante a apresentação de boletim de ocorrência.
Parágrafo único.  Exclusivamente nas hipóteses do caput deste artigo não será cobrada a tarifa de emissão da 2ª via da credencial.

Art. 9º  Em casos de perda da credencial, deverá ser firmada declaração atestando a perda do documento de sua responsabilidade pelo titular.
Parágrafo único.  A emissão de segunda via na hipótese do caput deste artigo seguirá o disposto no artigo 7º e seus parágrafos.

Art. 10. Havendo uso indevido, a credencial será apreendida e cancelada.
Parágrafo único - No caso de credencial cancelada por uso indevido, só poderá haver solicitação de novo documento após decorridos 4 (quatro) meses do cancelamento, sendo necessária a presença do interessado no atendimento da EMDEC, além do pagamento da tarifa prevista no artigo 7º.

Art. 11.  Caracterizam uso indevido da credencial, entre outros, os seguintes fatos:
I - o empréstimo de cartão a terceiros;
II - o uso de cópia do cartão;
III - o porte do cartão com rasuras ou falsifi cação;
IV - o uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente que o veículo por ocasião da utilização da vaga especial não serviu para o transporte do idoso.

Art. 12.  A credencial objeto desta Resolução não dará direito ao uso gratuito de estacionamentos
pagos.

Parágrafo único.  A guarda, uso e conservação da credencial de idoso é de exclusiva responsabilidade de seu titular.

Art. 13.  O modelo da credencial a ser fornecida e das Placas de Sinalização que habilitam o
seu uso seguem os ditames estabelecidos na Resolução nº 303 de 18 de Dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.


Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.

Campinas, 06 de maio de 2016

CARLOS JOSÉ BARREIRO

Secretário Municipal de Transportes