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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 11 DE 05 DE MAIO DE 2016

(Publicação DOM 09/05/2016 p.55)

Prescrição e dispensação de medicamentos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e

Considerando a Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia;
Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências (inclusive definindo competências dos enfermeiros para prescrever medicamentos);
Lei Federal nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; a
Lei Federal nº 5991 de 17 de Dezembro de 1973 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e seu regulamento; o
Decreto Federal 74.170 de 1º de Junho de 1974 que regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; a
Lei Federal nº 12.401, de 28 de Abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080, de 1990; a
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; a
Portaria SVS/MS nº 06, de 29 de Janeiro de 1999 que aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
Portaria nº 3.916/GM de 30 de Outubro de 1998 que aprova a Política Nacional de Medicamentos; a
Lei Federal nº 9.787 de 10 de Fevereiro de 1999 que estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 135, de 29 de maio de 2003 que aprova o regulamento técnico para medicamentos genéricos; a
Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 338, de 6 de maio de 2004 que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF); a
Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 417, de 29 de setembro de 2004, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica; o
Decreto nº 5.813, de 22 de Junho de 2006 que assegura a ampliação das opções terapêuticas aos usuários, com garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à fitoterapia;
Resolução SS 126 de 13 de Agosto 2009, Dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe; a
Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, que aprova o Código de Ética Médica, no que se refere à prescrição de medicamentos; a
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 14, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos; a
Lei Municipal nº13.785 de 08 de Março de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição de remédios, mediante apresentação de receitas médicas nos Departamentos e Órgãos competentes da Prefeitura Municipal;
Lei nº 13.847 de 20 de maio de 2010 que altera a lei n. 13.785/10, que altera a Lei Municipal nº13.785 de 08 de Março de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição de remédios, mediante apresentação de receitas médicas nos Departamentos e Órgãos competentes da Prefeitura Municipal; a
Resolução da Diretoria Colegiada RDC ANVISA 20, de 05 de Maio de 2011 que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação;
Decreto nº 7.508 de 28 de Junho de 2011 que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Portaria MS/GM nº 533, de 28 de Março de 2012; a
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 586, de 29 de Agosto de 2013 que regula a prescrição farmacêutica; A deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, CIB nº 72, de 20 de Dezembro de 2013 que aprova as diretrizes para dispensação de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo; e
Resolução SS - 83, de 17-8-2015 que dispõe sobre a prescrição de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

RESOLVE:

Normatizar a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços de saúde que compõe o Sistema de Saúde (SUS) sob gestão municipal.

CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO

Art. 1º  A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do SUS sob gestão municipal.

Art. 2º  A prescrição de medicamentos nas Unidades de Saúde da rede municipal deverá:
I - Conter identificação do Serviço de Saúde com nome, endereço e telefone.
II - Ser individual, escrita em caligrafia legível, à tinta ou digitada, sem rasuras e/ou emendas, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a forma farmacêutica, posologia, o modo de usar e a duração do tratamento.
III - Conter o nome completo do paciente.
IV - Conter a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a denominação genérica do medicamento sendo vedado o uso de abreviaturas ou códigos.
V - Conter a data de sua emissão, identificação (nome completo e número do registro no conselho de classe correspondente, impresso ou de próprio punho) e assinatura do prescritor.
VI - É facultado ao prescritor emitir as receitas de medicamentos para tratamento de condições crônicas contendo os dizeres "uso contínuo" ou determinar a quantidade de medicamento suficiente para o período de tratamento.
VII - É vedada a prescrição de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário uma escolha.
Parágrafo único.  A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobiano deverá atender à legislação específica.

Art. 3º  Toda prescrição de medicamentos, deverá ser feita em uma via, assinada e com o registro do profissional que prescreve.
Parágrafo único.  Prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobiano deverá atender à legislação específica.

Art. 4º  A quantidade prescrita deverá ser suficiente para o tratamento completo.

Art. 5º  Para fins de prescrição de medicamentos são considerados prescritores da Rede Municipal de Saúde os seguintes profissionais: médico, cirurgião-dentista, enfermeiro e farmacêutico.
§ 1º  Ao cirurgião-dentista é permitido prescrever medicamentos para fins odontológicos.
§ 2º  Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal.
§ 3º  Ao farmacêutico é permitido prescrever medicamentos de acordo com a Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), isentos de prescrição médica (segundo RDC nº 138 de 2003).

Art. 6º  Os medicamentos não sujeitos a controle especial, destinados ao tratamento de condições crônicas poderão ser prescritos em quantidades para até 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir da data de emissão da receita.
Parágrafo único.  Os medicamentos contraceptivos hormonais poderão ser prescritos para até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de tratamento.

Art. 7º  A quantidade prescrita dos medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobiano deverá atender à legislação específica.

CAPÍTULO II
DA VALIDADE DA RECEITA

Art. 8º  As receitas terão validade de até 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.
§ 1º  As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas que expressem o termo "uso contínuo" terão validade de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento, contados a partir da data de sua emissão.
§ 2º  As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas prescritas em quantidade igual ou superior a 30 (trinta) dias de tratamento, que expressem ou não o termo "uso contínuo", serão consideradas válidas pelo período correspondente à quantidade expressa, respeitando-se o máximo de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir da data de sua emissão.
§ 3º  A validade da prescrição para antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial deverá obedecer as respectivas legislações sanitárias vigentes.
§ 4º  A validade das receitas de contraceptivos hormonais será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de emissão, desde que expressa à condição "uso contínuo". Caso contrário deverá se respeitar a duração do tratamento expressa pelo prescritor não ultrapassando 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

CAPÍTULO III
DA DISPENSAÇÃO

Art. 9º  A dispensação de medicamentos nas unidades do SUS sob gestão municipal deverá ocorrer mediante a apresentação da receita, desde que atendidos os artigos 3º e 5º desta Portaria.
§ 1º  Quando o medicamento prescrito apresentar dosagem maior que a disponível na unidade, será permitida a dispensação da quantidade dobrada ou combinação de duas ou mais dosagens disponíveis para atender a dosagem exata prescrita, exceto os medicamentos sujeitos a controle especial. A quantidade dispensada deve ser anotada na receita conforme determina o artigo 14 desta Portaria.
§ 2º  Quando o medicamento prescrito apresentar dosagem menor que a disponível na unidade, a dispensação não poderá ser realizada, exceto quando o comprimido for sulcado atendendo exatamente a dosagem prescrita, não se aplicando essa regra nos casos de medicamentos sujeitos a controle especial.
§ 3º  Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata devido à apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima à calculada, de maneira a promover o tratamento completo do paciente, não se aplicando essa regra nos casos de medicamentos sujeitos a controle especial, exceto os medicamentos controlados estabelecidos em normativas e legislações específicas.
§ 4º  Quando a prescrição expressar o uso de um medicamento de forma condicional, tais como "se dor", "se febre", "se náuseas", dentre outras, será dispensada quantidade suficiente para 3 (três) dias de tratamento .
§ 5º  A dispensação de medicamentos para o tratamento de condições crônicas deverá ser realizada com intervalo mensal, pelo período de validade da receita.

Art. 10 Não é permitida a dispensação com a apresentação somente da cópia da prescrição.

Art. 11 Nos casos em que o tratamento ultrapassar 30 dias, a quantidade dispensada deverá ser suficiente para o uso durante um mês de tratamento.

Art. 12 A dispensação de antimicrobianos deverá atender à legislação específica.

Art. 13 A quantidade dispensada de medicamentos sujeitos a controle especial será suficiente para no máximo 60 (sessenta) dias de tratamento.
Parágrafo único. Quando mencionado "uso continuo" a dispensação de medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes será realizada a cada 60 (sessenta) dias, por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, conforme legislação específica, desde que seja realizada na unidade de saúde da primeira dispensação.

Art. 14 No ato da dispensação devem ser registrados na via do paciente os seguintes dados:
I - identificação da Unidade Dispensadora.
II - data da dispensação.
III - quantidade aviada de cada medicamento.
IV - nome legível do dispensador.
Parágrafo único. As informações registradas nas receitas de antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação específica.

Art. 15 É vedada a dispensação de medicamentos a menor de 14 (quatorze) anos, exceto à usuária de contraceptivos hormonais e a usuária que for mãe.

Art. 16 É vedada a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial a menor de 18 (dezoito) anos, exceto ao emancipado.
Parágrafo único. As mães adolescentes ficam autorizadas a retirar medicamentos.

Art. 17 No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas a dispensação de medicamentos será realizada exclusivamente quando a prescrição do farmacêutico for oriunda de serviços próprios.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 O Coordenador do Serviço é o responsável pelo cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 19 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 12, de 06 de setembro de 2001.

Campinas, 05 de maio de 2016

DR CARMINO ANTONIO DE SOUZA