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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 02/2016

(Publicação DOM 27/04/2016:3)

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ADENDO/ADEQUAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS (UEFS) DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)

A Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições do seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.501, de 13/03/06, que institui o Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 2/10/2009, que "Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial";
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 07, de 14/12/2010, que dispõe sobre as "Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 09 anos";
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 04, de 13/07/2010, que define "Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica";
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 3, de 15/06/2010, que "Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância";
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº. 02, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre as "Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial";
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº. 01, de 5 de julho de 2000, que dispõe sobre as "Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos";
CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 02/2011, de 31/10/2011, que "Fixa normas para a autorização de funcionamento de classe descentralizada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 01, de 09/06/2011, que "Fixa normas para os atos de criação, credenciamento/autorização de funcionamento de unidades educacionais e para autorização de funcionamento de cursos, mantidos pela Fundação Municipal para Educação Comunitária, e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Portaria Nº 78/2011, de 22/07/2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC dos Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Resolução FUMEC Nº 02/2015, que Estabelece as diretrizes para o planejamento, a elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais (UEFs) da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC);
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 03/2015, de 05 de março de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da atuação do professor de EJA Anos Iniciais da FUMEC, no Programa Apoio À Alfabetização aos alunos de 1º ao 9º anos do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução FUMEC Nº 07/2015, de 13 de agosto de 2015, que cria o Programa Educação ao Longo da Vida;
CONSIDERANDO a Resolução FUMEC Nº 08/2015, de 18 de setembro de 2015, que cria o Programa Consolidando a Escolaridade.

RESOLVE :

Art. 1º Esta Resolução fixa normas para a elaboração do adendo/adequação aos projetos pedagógicos das unidades educacionais dos Programas de Educação de Jovens e Adultos da FUMEC para o ano letivo de 2016.

Art. 2º Na elaboração coletiva do adendo/adequação do Projeto Pedagógico, a equipe educacional deverá:
I - envolver a comunidade escolar no processo;
II - prever ações intersetoriais com outras secretarias, instituições e organizações sociais, tendo em vista a ampliação e qualificação do atendimento às necessidades e especificidades de seus alunos;
III - considerar as diferentes faixas etárias de seus alunos, o tempo e o ritmo de aprendizagem individual, proporcionando a aquisição de conhecimentos para todos;
IV - assegurar processos de inclusão, planejamentos específicos de atendimento educacional, inclusive, com adaptações no currículo sempre que necessárias, bem como ações de acompanhamento e avaliação, realizadas pelos coletivos das UEFs, a fim de garantir o atendimento de qualidade aos alunos.

Art. 3º O adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - identificação e caracterização da UEF:
a) nome da UEF;
b) endereço;
c) endereço eletrônico;
d) telefone;
f) recursos físicos e materiais da UEF;
II - localização e caracterização do bairro da UEF;
III - caracterização dos alunos da UEF;
IV - recursos humanos da UEF: nome, matrícula, RG., cargo/função e formação do diretor educacional, docentes, agentes de apoio administrativo e agentes de apoio operacional (no caso dos docentes, incluir habilitação e área de atuação);
V - organização geral da UEF:
a) quadro de horário de cada profissional, incluindo, no caso dos docentes, todos os tempos pedagógicos;
b) quadro das classes descentralizadas, com os respectivos horários de ocupação de cada turma;
c) organização da matrícula dos alunos;
d) calendário escolar homologado;
e) matriz curricular homologada;
VI - propósitos educativos da UEF e explicitação dos objetivos gerais da EJA Anos Iniciais;
VII - plano de trabalho do diretor educacional da UEF;
VIII - planos pedagógicos dos docentes contendo, no mínimo, os seguintes itens:
a) identificação e caracterização da classe: endereço; telefone; portaria de autorização (se for o caso), horário de funcionamento, recursos físicos e materiais;
b) localização e caracterização do bairro no qual a classe funciona;
c) caracterização dos alunos;
d) nome, matrícula, RG e formação do professor da classe, incluindo a habilitação e a área de atuação;
e) quadro de horário semanal de trabalho do professor, incluindo os tempos pedagógicos;
f) objetivo do componente curricular,
g) metodologia de trabalho,
h) estratégias,
i) processos de avaliação;
j) propostas individualizada de recuperação dos alunos;
k) atividades desenvolvidas nos tempos pedagógicos, (TDC - Trabalho Docente Coletivo,
CHP - Carga Horária Pedagógica e HP - Hora Projeto), com os respectivos planejamentos e formas de avaliação, de acordo com as normatizações específias;
IX - formação continuada prevista para os profissionais da UEFs;
X - O adendo/adequação do Projeto Pedagógico deverá conter sumário, e todas as suas páginas serem numeradas e rubricadas pelo diretor educacional.
XI - Dada a especificidade e singularidade do trabalho da Educação Especial, o professor desta modalidade deverá elaborar seu plano em consonância com a legislação vigente e o seu público-alvo.

Art. 4º. Em decorrência das especificidades dos Programas oferecidos pela Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), além dos itens descritos no Art.3º supra, deverão constar nos planos pedagógicos dos docentes, os seguintes itens, respectivamente:
I - Programas EJA Anos Iniciais:
a) objetivos de aprendizagem a serem atingidos;
b) conteúdos programáticos a serem trabalhados, objetivando a garantia de aprendizado nos diferentes Ciclos;
c) procedimentos a serem adotados para cada aluno em fase de recuperação e suas dificuldades, situando-o, cronológica e descritivamente, desde sua matrícula inicial até a atual fase de aprendizagem na qual se encontra;
II - Programa Educação Ampliada ao Longo da Vida:
a) estratégias, instrumentos e recursos diferenciados a serem utilizados;
b) projetos didáticos diferenciados a serem desenvolvidos;
c) aulas passeios a serem realizadas durante o ano;
d) formas de registro da produção do grupo (portfólios, almanaques, fotos etc.), que poderão culminar em conteúdo para a Mostra de Trabalhos dos alunos;
III - Programa Consolidando a Escolaridade:
a) levantamento das expectativas de aprendizagem dos alunos;
b) orientação do professor incentivando a continuidade dos estudos pelos alunos;
c) dificuldades individualizadas dos alunos;
d) proposta de recursos e materiais individualizada para a recuperação das dificuldades de aprendizagem dos alunos;
IV - Programa de Apoio à Alfabetização:
a) proposta do professor de forma à se integrar à equipe da escola;
b) identificação e descrição das dificuldades de cada aluno, considerando as indicadas pela escola;
c) proposta individualizada de intervenção para superar as lacunas/dificuldades de aprendizagem dos alunos, adequadas às características da Proposta Pedagógica da Escola;
d) proposta de ações com recursos e estratégias diferenciados para a superação das lacunas/dificuldades, que estejam em consonância com as Diretrizes Curriculares da Educação Básica para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais, da SME;

Art. 5º Compete ao diretor educacional:
I - coordenar o processo de elaboração coletiva do adendo/adequação do Projeto Pedagógico da UEF;
II - analisar os aspectos legais e pedagógicos dos Planos Pedagógicos e, em caso de irregularidade legal ou inadequação pedagógica, encaminhar as devidas orientações aos docentes, para as adequações necessárias;
II I - rubricar todas as páginas do Adendo/adequação do Projeto Pedagógico;
IV - encaminhar o adendo/adequação do Projeto Pedagógico ao titular da GPEJA, por meio de ofício.

Art. 6º Compete ao titular da GPEJA:
I - Encaminhar aos diretores educacionais das UEFs os formulários citados nesta resolução;
II - analisar os aspectos legais e pedagógicos dos adendos/adequações dos Projetos Pedagógicos das UEFs e, em caso de irregularidade legal ou inadequação pedagógica, encaminhar as devidas orientações aos diretores das UEFs para as adequações necessárias
III - emitir parecer sobre os aspectos legais e pedagógicos dos Projetos Pedagógicos das UEFs para fundamentar a homologação dos mesmos;
IV - encaminhar, por meio de ofício, ao titular da Diretoria Executiva da FUMEC, os adendos/adequações dos Projetos Pedagógicos para homologação;
V - Disponibilizar aos diretores das UEFS os arquivos constantes nessa resolução.

Art. 7º Compete ao titular da Diretoria Executiva da FUMEC:
I - homologar os adendos/adequações dos Projetos Pedagógicos das UEFs;
II - encaminhar a Portaria de homologação à Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC, para publicação em D.O.M.

Art. 8º O adendo/adequação do Projeto Pedagógico da UEF, após homologação pelo titular da Diretoria Executiva da FUMEC, terá validade para o ano letivo de 2016.

Artigo 9º O cronograma e os responsáveis pelas ações previstas por esta Resolução constam como anexo único nesta resolução.

Artigo 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC, após parecer da Diretoria Executiva.

Artigo 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de abril de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC

ANEXO ÚNICO: Cronograma


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