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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.110 DE 18 DE ABRIL DE 2016

(Publicação DOM 19/04/2016 p. 2)

Regulamenta o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB, criado pela Lei Municipal nº 9.811, de 23 de julho de 1998, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 9.811, de 23 de julho de 1998, relativos ao funcionamento do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB.

Art. 2º O PROAMB coaduna seus objetivos com as diretrizes e metas das políticas, planos e programas ambientais do Município e deve, prioritariamente, financiar Programas e Projetos decorrentes desses instrumentos.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos estabelecidos em Planos, Políticas ou Leis, devidamente aprovado pelo Secretário/Presidente e publicizado;
II - Projeto: instrumento de programação para alcançar objetivos específicos, vinculados ou não a um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Ação: é o objeto alvo do financiamento. Podem ser Projetos, Atividades, aquisições ou serviços pontuais, desde que enquadrados na Lei Municipal nº 9.811, de 23 de julho de 1998, e demais instrumentos normativos do PROAMB;
V - Saldo líquido: representa a diferença em reais entre o valor contratado de cada Ação e o seu montante já pago;
VI - Fontes vinculadas de recursos: representam as fontes de recursos do Fundo que possuem uma destinação regulamentada não apenas pela legislação específica do PROAMB, mas também pela lei que as definiu, como por exemplo, royalties e compensações financeiras pela exploração de recursos naturais;
VII - Fontes livres de recursos: representam as fontes de recursos do Fundo que apenas precisam respeitar a destinação definida pela Lei Municipal nº 9.811, de 23 de julho de 1998;
VIII - Recursos de Custeio: recursos aplicados diretamente ao custeio do Fundo;
§ 1º Não constituem verba de custeio do Fundo a manutenção e conservação de móveis, equipamentos e imóveis ou serviços/atividades de suporte de Programas.
§ 2º Esses recursos se diferenciam da definição de Recursos de Investimento, que representa a parcela de recursos destinada ao financiamento das Ações, conforme inciso IV deste artigo.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO

Seção I
Da Composição

Art. 4º O PROAMB será administrado por um Conselho Diretor que terá a seguinte composição:
I - o Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável como Presidente;
II - os seguintes representantes da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) o Diretor do Departamento de Meio Ambiente;
b) 1 (um) servidor da área de planejamento e educação ambiental;
c) 1 (um) servidor da área de controle e licenciamento ambiental;
d) 3 (três) servidores das demais áreas;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
V - 1 (um) representante do COMDEMA, proveniente do segmento da sociedade civil;
Parágrafo único. O Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá efetuar ajustes na composição dos membros por ele indicados em decorrência de reestruturação das áreas de sua Secretaria.

Art. 5º A Secretaria do PROAMB será composta por funcionários da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designados pelo titular da Pasta.
§ 1º A Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais compõe obrigatoriamente a Secretaria do PROAMB, dando suporte às ações acima elencadas, conforme atribuições definidas no art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 9 de janeiro de 2014.
§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho designar, dentre os integrantes da Secretaria do PROAMB, nestes inclusa a Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais, aqueles que responderão pelas competências da área técnica, definidas no § 2º do art. 7º do presente Decreto.

Seção II
Das Competências

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do PROAMB.
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que forem destinadas ao Fundo.
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o recolhimento ao Fundo.
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos.
V - autorizar despesas.
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional.
VII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis.
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente do Conselho Diretor.
IX - elaborar o seu regimento interno.

Art. 7º Compete à Secretaria do PROAMB, em complemento ao definido na Lei Municipal nº 9.811, de 23 de julho de 1998:
§ 1º Da área administrativa:
I - recebimento, registro, fichamento e distribuição de papéis, protocolados e processos destinados ao Fundo;
II - redação e expediente de ofícios e demais documentos do Fundo;
III - fixação e publicação dos despachos e decisões do Presidente e Conselho Diretor;
IV - outros serviços que vierem a ser determinados pela Presidência do Conselho Diretor;
§ 2º Da área técnica:
I - elaboração dos empenhos e registro nos sistemas contábeis pertinentes;
II - apuração dos resultados gerais do exercício e elaboração do Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, além de outros quadros demonstrativos, de acordo com o art. 101 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), ou outra legislação que lhe venha a substituir;
III - prestação de contas referentes aos adiantamentos destinados ao Fundo;
IV - controle dos depósitos bancários, elaboração da conciliação bancária, mantendo os controles necessários dos pagamentos e aplicações financeiras realizadas pelo Fundo;
V - elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Programa referente ao Fundo e perfeitamente integrado ao orçamento geral do Município;
VI - elaboração do Relatório Anual de Atividades do Fundo;
VII - outros serviços que vierem a ser determinados pela Presidência do Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Seção I
Da Origem dos Recursos

Art. 8º Constituem recursos do Fundo:
I - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
II - o valor das multas administrativas impostas pela prática de atos lesivos ao meio ambiente e as taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais;
III - os preços públicos cobrados pela Municipalidade para a outorga de licenças ambientais e de extração mineral, no âmbito de sua competência;
IV - as transferências da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Bens Minerais;
V - os recursos provenientes da compensação financeira e dos royalties pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural;
VI - os recursos provenientes da compensação financeira e dos royalties pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica;
VII - os rendimentos de qualquer natureza, que sejam auferidos como remuneração
decorrente de aplicações do seu patrimônio;

VIII - o produto de consórcios e convênios celebrados com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IX - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Seção II
Da Aplicação dos Recursos

Art. 9º Os recursos financeiros do PROAMB serão aplicados em Programas e Projetos de acordo com a Lei Municipal nº 9.811, de 23 de julho de 1998.
Parágrafo único. As eventuais restrições de aplicação de recursos definidas em legislações específicas devem ser consideradas quando da aplicação dos recursos do PROAMB.

Art. 10. As Ações financiadas pelo Fundo podem ser:
I - Projetos;
II - Atividades;
III - Aquisições ou serviços pontuais.
Parágrafo único. As Ações de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão ser financiadas apenas se ficar demonstrado claramente que elas são necessárias para a concretização de um Programa e o atingimento de suas Metas.

Art. 11. Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, a importância de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 9.811, de 23 de julho de 1998.

Art. 12. Poderão ser reservados até 3% (três por cento) do orçamento do PROAMB no Plano de Aplicação do Fundo para despesas de custeio, conforme inciso VIII do art. 3º deste Decreto.
§ 1º O Conselho Diretor deverá deliberar sobre a utilização da verba destinada a custeio do fundo, elegendo um Conselheiro dentre os representantes do Poder Público para a gestão do gasto.
§ 2º Fica expressamente vedada a aplicação desses recursos no custeio direto da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou de qualquer outro órgão da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.

Art. 13. As propostas de financiamento de Ações deverão ser instruídas com os elementos necessários à sua análise econômica e técnica, cujo conteúdo mínimo será detalhado em Resolução do próprio Conselho Diretor do Fundo.

Art. 14. Todas as despesas do Fundo serão previamente autorizadas pelo Conselho Diretor, com exceção das ações a que se refere o art. 11 deste Decreto.

Subseção I
Do Plano de Aplicação

Art. 15. A aplicação dos recursos do PROAMB será disciplinada por meio de um Plano de Aplicação, cuja elaboração será de responsabilidade da Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais, com a posterior e indispensável aprovação do Conselho Diretor do PROAMB.

Art. 16. O Plano de Aplicação de recursos do PROAMB é o documento por meio do qual se apuram as disponibilidades de recursos do Fundo e se estabelecem os investimentos em Ações, conforme art. 10 deste Decreto.

Art. 17. Para a elaboração do Plano de Aplicação, a Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais deverá considerar, no mínimo:
I - o orçamento aprovado para o ano em questão;
II - o percentual definido para o custeio do Fundo;
III - o saldo financeiro das contas do Fundo;
IV - o saldo líquido das Ações em Execução;
V - o valor comprometido com as Ações já financiadas;
VI - valor estimado a ser despendido pelo Presidente nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.811/1998.
VII - o percentual definido para eventuais suplementações de Ações, a ser definido em Resolução do próprio Conselho;
VIII - as Ações aprovadas pelo Conselho para o financiamento.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação deverá prever a distinção entre fontes de recursos vinculadas e fontes de recursos livres, tanto para as origens como para as destinações dos recursos.

Art. 18. O Plano de Aplicação será anual, elaborado durante o 1º trimestre de cada ano, podendo haver uma atualização após 6 meses.
§ 1º A atualização mencionada no caput deste artigo deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor e possibilitará o cancelamento de Ações, bem como a inclusão de novas Ações no Plano de Aplicação, desde que haja recursos disponíveis, além de outros ajustes possíveis.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às ações financiadas pelo numerário de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.811/1998.

Art. 19. No momento de elaboração do Plano de Aplicação, o Conselho Diretor do PROAMB deverá aplicar critérios de priorização das Ações, definidos em Resolução do próprio Conselho.

CAPÍTULO V
DAS NORMAS FINANCEIRAS

Art. 20. Os numerários destinados ao Fundo serão depositados em contas bancárias específicas (segregadas entre fontes livres e vinculadas), abertas em seu nome em instituição financeira oficial, nos termos do §3º do artigo 164 da Constituição Federal.

Art. 21. O produto de arrecadações das doações, legados, subvenções e contribuições em moeda serão depositados nas contas bancárias do Fundo dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recebimento.

Art. 22. Os pagamentos serão aprovados mediante assinatura do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro do Conselho Diretor do Fundo, indicado pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Até 30 de abril de cada ano, o Conselho Diretor deverá aprovar o Relatório Anual de Atividades do ano anterior e dar a devida publicidade.

Art. 24. Aplicam-se ao Fundo as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão solucionados pela Presidência do Conselho Diretor do PROAMB.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de abril de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentáv

FERNANDO JOSÉ SANTOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças em Exercício

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/3855, em nome de Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário - Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral