Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PORTARIA Nº 06 DE 08 DE ABRIL DE 2016
(Publicação DOM 11/04/2016 p.13)
PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE , no uso de suas atribuições e considerando a Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia; Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências (inclusive definindo competências dos enfermeiros para prescrever medicamentos); Lei Federal nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; a Lei Federal nº 5991 de 17 de Dezembro de 1973 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e seu regulamento; o Decreto Federal 74.170 de 1º de Junho de 1974 que regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; A Lei Federal nº 12.401, de 28 de Abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080, de 1990; A Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; A Portaria SVS/MS nº 06, de 29 de Janeiro de 1999 que aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; Portaria nº 3.916/GM de 30 de Outubro de 1998 que aprova a Política Nacional de Medicamentos; A Lei Federal nº 9.787 de 10 de Fevereiro de 1999 que estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências; Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 135, de 29 de maio de 2003 que aprova o regulamento técnico para medicamentos genéricos; A Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 338, de 6 de maio de 2004 que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF); a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 417, de 29 de setembro de 2004, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica; o Decreto nº 5.813, de 22 de Junho de 2006 que assegura a ampliação das opções terapêuticas aos usuários, com garantia de acesso a plantas medicinais, fi toterápicos e serviços relacionados à fitoterapia; Resolução SS 126 de 13 de Agosto 2009, Dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe; a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, que aprova o Código de Ética Médica, no que se refere à prescrição de medicamentos a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 14, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos; a Lei Municipal nº13.785 de 08 de Março de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição de remédios, mediante apresentação de receitas médicas nos Departamentos e Órgãos competentes da Prefeitura Municipal,; Lei nº 13.847 de 20 de maio de 2010 que altera a lei n. 13.785/10 que altera a Lei Municipal nº13.785 de 08 de Março de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição de remédios, mediante apresentação de receitas médicas nos Departamentos e Órgãos competentes da Prefeitura Municipal; a Resolução da Diretoria Colegiada RDC ANVISA 20, de 05 de Maio de 2011 que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação; Decreto nº 7.508 de 28 de Junho de 2011 que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Portaria MS/GM nº 533, de 28 de Março de 2012; a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 586, de 29 de Agosto de 2013 que regula a prescrição farmacêutica; A deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, CIB nº 72, de 20 de Dezembro de 2013 que aprova as diretrizes para dispensação de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo. E Resolução SS - 83, de 17-8-2015 que dispõe sobre a prescrição de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
RESOLVE:
Normatizar a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços de saúde que compõe o Sistema de Saúde (SUS) sob gestão municipal.
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO
I - Conter identifi cação do Serviço de Saúde com nome, endereço e telefone.
II - Ser individual, escrita em caligrafia legível, à tinta ou digitada, sem rasuras e/ou emendas, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a forma farmacêutica, posologia, o modo de usar e a duração do tratamento.
III - Conter o nome completo do paciente.
IV - Conter a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a denominação genérica do medicamento sendo vedado o uso de abreviaturas ou códigos.
V - Conter a data de sua emissão, identificação (nome completo e número do registro no conselho de classe correspondente, impresso ou de próprio punho) e assinatura do prescritor.
VI - É facultado ao prescritor emitir as receitas de medicamentos para tratamento de condições crônicas contendo os dizeres "uso contínuo" ou determinar a quantidade de medicamento suficiente para o período de tratamento.
VII - É vedada a prescrição de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário uma escolha.
Parágrafo único. Prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobiano deverá atender à legislação específica.
§ 1º Ao cirurgião-dentista é permitido prescrever medicamentos para fins odontológicos.
§ 2º Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal.
§ 3º Ao farmacêutico é permitido prescrever medicamentos de acordo com a Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), isentos de prescrição médica (segundo RDC nº 138 de 2003).
DA VALIDADE DA RECEITA
§ 1º As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas que expressem o termo "uso contínuo" terão validade de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento, contados a partir da data de sua emissão.
§ 2º As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas prescritas em quantidade igual ou superior a 30 (trinta) dias de tratamento, que expressem ou não o termo "uso contínuo", serão consideradas válidas pelo período correspondente à quantidade expressa, respeitando-se o máximo de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir da data de sua emissão.
§ 3º A validade da prescrição para antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial deverá obedecer as respectivas legislações sanitárias vigentes.
§ 4º A validade das receitas de contraceptivos hormonais será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de emissão, desde que expressa à condição "uso contínuo". Caso contrário deverá se respeitar a duração do tratamento expressa pelo prescritor não ultrapassando 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
DA DISPENSAÇÃO
§ 1º Quando o medicamento prescrito apresentar dosagem maior que a disponível na unidade, será permitida a dispensação da quantidade dobrada ou combinação de duas ou mais dosagens disponíveis para atender a dosagem exata prescrita, exceto os medicamentos sujeitos a controle especial. A quantidade dispensada deve ser anotada na receita conforme determina o artigo 15º desta Portaria.
§ 2º Quando o medicamento prescrito apresentar dosagem menor que a disponível na unidade, a dispensação não poderá ser realizada, exceto quando o comprimido for sulcado atendendo exatamente a dosagem prescrita, não se aplicando essa regra nos casos de medicamentos sujeitos a controle especial.
§ 3º Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata devido à apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima à calculada, de maneira a promover o tratamento completo do paciente, não se aplicando essa regra nos casos de medicamentos sujeitos a controle especial, exceto os medicamentos controlados estabelecidos em normativas e legislações específicas.
§ 4º Quando a prescrição expressar o uso de um medicamento de forma condicional, tais como "se dor", "se febre", "se náuseas", dentre outras, será dispensada quantidade suficiente para 3 (três) dias de tratamento .
§ 5º A dispensação de medicamentos para o tratamento de condições crônicas deverá ser realizada com intervalo mensal, pelo período de validade da receita.
I - identificação da Unidade Dispensadora.
II - data da dispensação.
III - quantidade aviada de cada medicamento.
IV - nome legível do dispensador.
sujeitos a controle especial deverão atender à legislação específi ca.
Parágrafo único. As mães adolescentes ficam autorizadas a retirar medicamentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 08 de abril de 2016
DR. CARMINO ANTONIO DE SOUZA