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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.141 DE 12 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 13/01/2016: p. 1)

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS O CARTÃO ACESSIBILIDADE PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Campinas o Cartão Acessibilidade para a pessoa com deficiência.

Art. 2º O Cartão Acessibilidade tem por objetivo simplificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços públicos municipais existentes e será instrumento comprobatório da condição de deficiência do seu titular.

Art. 3º Para ser emitido o Cartão Acessibilidade, a pessoa com deficiência deverá comparecer à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, responsável por sua emissão, e deverá estar munida dos seguintes documentos, em via original e cópia:
I - RG;
II - CPF;
III - comprovante de endereço;
IV - laudo médico emitido por órgão público, com CID, atestando a deficiência, não devendo exceder 60 (sessenta) dias entre a data de emissão do laudo e sua apresentação para solicitação do Cartão Acessibilidade.

Art. 4º O Cartão Acessibilidade conterá:
I - o nome da pessoa com deficiência em relevo, com dispositivo para identificação pela pessoa com deficiência visual;
II - um código identificador compreendido por uma numeração, que será sua identificação perante a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida para referenciamento aos serviços públicos municipais;
III - um código de autenticidade;
IV - o código CID - Cadastro Internacional de Doenças, que será o verificador da condição de deficiência do titular;
V - a foto do titular do cartão;
VI - a data de validade do cartão.

Art. 5º O Cartão Acessibilidade terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão, e deverá ser renovado tão logo esteja vencido, sob pena de não atendimento nos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. Para renovação, a pessoa com deficiência deverá apresentar a documentação mencionada no art. 3º desta Lei.

Art. 6º O Cartão Acessibilidade será emitido também para as pessoas com deficiência temporária, desde que cumprido o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, se necessário.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de janeiro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/39146