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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015


(Publicação DOM 28/12/2015 p.2)

ALTERA DISPOSIÇÕES DO § 2º DO ART. 30 E DO ART. 59 DA LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do Artigo 30 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.............................
..........................................
§ 2º O imposto devido na forma do art. 28 desta Lei, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura, a alteração ou o encerramento da inscrição no cadastro mobiliário, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado, conforme estabelecido em normas regulamentadoras, para tantos quantos forem os meses de atividade no ano da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.
............................................................." (NR)

Art. 2º Fica alterado o Artigo 59 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória será reduzida por decisão fundamentada da autoridade competente, mediante requerimento formulado pelo sujeito passivo, desde que acompanhado do pagamento integral do auto de infração e imposição de multa lavrado pelo descumprimento da obrigação principal, recolhimento de tributos, oriundo da mesma ação fiscal, observado os seguintes critérios:
a) Havendo tributos e encargos lançados em AIIM de obrigação principal - 75% de redução no AIIM de obrigação acessória; e,
b) não havendo tributos e encargos lançados em AIIM de obrigação principal - 50% de redução.
§ 1º Os valores considerados para aplicação da redução prevista na letra "a" do caput referem-se ao auto de infração e imposição de multa lavrado pelo descumprimento da obrigação principal, considerando o montante dos tributos, acrescidos dos encargos legais.
§ 2º Salvo a hipótese prevista na letra "b" do caput, o requerimento somente será conhecido se acompanhado do(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento(s) integral(is) do(s) créditos(s) tributário(s) decorrente(s) da obrigação principal e seus encargos, sob pena de arquivamento sumário.
§ 3º Os beneficios fixados no caput são válidos para pagamento em parcela única, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração e imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
§ 4º Compete ao Secretário Municipal de Finanças a decisão dos requerimentos de que trata este artigo, permitida a delegação do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliária - DRM/SMF. (NR)

Art. 3º Ficam assegurados os benefícios desta Lei Complementar aos créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias anteriormente constituídos e não extintos, para pagamento em parcela única, observadas as demais condições e percentuais de redução nela fixados, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Parágrafo único.   Estando o crédito tributário decorrente do auto de infração e imposição de multa lavrado pelo descumprimento da obrigação principal oriundo da mesma ação fiscal integralmente quitado anteriormente à publicação desta Lei Complementar, a redução do valor da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória e seus encargos será de 100% (cem por cento).

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/7813