Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 28/12/2015 p.2)
ALTERA
DISPOSIÇÕES DO § 2º DO ART. 30 E DO ART. 59 DA LEI Nº 12.392, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do Artigo 30 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.............................
..........................................
§
2º O imposto devido na forma do art. 28 desta Lei, correspondente ao
exercício em que ocorrer a abertura, a alteração ou o encerramento da
inscrição no cadastro mobiliário, bem como a exercícios anteriores a
tais eventos, deve ser lançado, conforme estabelecido em normas
regulamentadoras, para tantos quantos forem os meses de atividade no ano
da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, ou ainda,
referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda
que de 1 (um) dia.
............................................................." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Artigo 59 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
59. A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária
acessória será reduzida por decisão fundamentada da autoridade
competente, mediante requerimento formulado pelo sujeito passivo, desde
que acompanhado do pagamento integral do auto de infração e imposição de
multa lavrado pelo descumprimento da obrigação principal, recolhimento
de tributos, oriundo da mesma ação fiscal, observado os seguintes
critérios:
a) Havendo tributos e encargos lançados em AIIM de obrigação principal - 75% de redução no AIIM de obrigação acessória; e,
b) não havendo tributos e encargos lançados em AIIM de obrigação principal - 50% de redução.
§
1º Os valores considerados para aplicação da redução prevista na letra
"a" do caput referem-se ao auto de infração e imposição de multa lavrado
pelo descumprimento da obrigação principal, considerando o montante dos
tributos, acrescidos dos encargos legais.
§
2º Salvo a hipótese prevista na letra "b" do caput, o requerimento
somente será conhecido se acompanhado do(s) respectivo(s) comprovante(s)
de pagamento(s) integral(is) do(s) créditos(s) tributário(s)
decorrente(s) da obrigação principal e seus encargos, sob pena de
arquivamento sumário.
§
3º Os beneficios fixados no caput são válidos para pagamento em
parcela única, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
notificação da lavratura do auto de infração e imposição de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória.
§
4º Compete ao Secretário Municipal de Finanças a decisão dos
requerimentos de que trata este artigo, permitida a delegação do Diretor
do Departamento de Receitas Mobiliária - DRM/SMF. (NR)
Art. 3º Ficam
assegurados os benefícios desta Lei Complementar aos créditos
tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias
anteriormente constituídos e não extintos, para pagamento em parcela
única, observadas as demais condições e percentuais de redução nela
fixados, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Parágrafo único.
Estando o crédito tributário decorrente do auto de infração e imposição
de multa lavrado pelo descumprimento da obrigação principal oriundo da
mesma ação fiscal integralmente quitado anteriormente à publicação
desta Lei Complementar, a redução do valor da multa aplicada por
descumprimento de obrigação acessória e seus encargos será de 100% (cem
por cento).
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/7813