Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 05 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
(Publicação DOM 17/11/2015 p.22)
Dispõe sobre a ocupação do espaço público para realização de eventos com exploração de atividades comercial; publicitário ou que atenda o interesse público e para manifestações pacíficas e reuniões cívicas.
O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais , no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III do Artigo 8º da Lei Municipal nº 4.369 de 11 de fevereiro de 1974 e,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos incisos I do artigo 3º, da Lei 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, que delegou à SETEC - Serviços Técnicos Gerais a competência para administrar e fiscalizar a ocupação do solo em vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos espaços públicos para realizações de eventos culturais; religiosos; publicitários; manifestações pacíficas ou reuniões cívicas;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins desta Resolução, entende-se como espaço público todo o espaço afeto ao domínio público, tais como: passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do patrimônio municipal, de livre acesso.
Art. 2º A ocupação do espaço público para realização de evento com a exploração de atividades comercial; publicitária ou que atenda interesse econômico, bem como aquele que necessite de instalação de estrutura metálica ou similar; palanque; banheiros químicos ou demandem a utilização de amplificador de som, deverão ser devidamente autorizado pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais , mediante requerimento a ser protocolado na sua Sede no horário das 9h00 as 16h30 de segunda às sextas-feiras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do evento, no qual deverá conter:
I - Local de interesse;
II - Dia e horário da realização do evento;
III - Tipo de equipamento que será utilizado com a respectiva metragem, se for o caso.
Art. 3º As manifestações pacíficas ou reuniões cívicas de que trata o Inciso XVI, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, não demandam de autorização expedida por essa Autarquia Municipal, porem, recomenda-se que, no mesmo prazo supra, o representante do grupo; associação ou entidade comunique a intenção de uso do espaço público indicando o local pretendido, dia e horários, afim de não frustrar outra reunião; manifestação ou avento já agendado no mesmo local.
Parágrafo Único. Terá preferência de uso do espaço público o interessado que primeiro protocolar o requerimento na SETEC solicitando ou comunicando a pretensão de uso daquele espaço.
Art. 4º A ocupação do espaço público deverá respeitar o fluxo de pedestres; transito de veículos, bem como não poderá apresentar incômodo à população decorrente da poluição sonora.
Art. 5º Os eventos ou manifestações com grande concentração de pessoas deverão ser realizados nos espaços públicos que as comportarem, sendo que quando na área central a realização deverá ocorrer nas praças com maior dimensão territorial.
Parágrafo Único. Quando necessário a requisição de apoio policial para a realização do evento ou manifestação, tal obrigação será de exclusiva responsabilidade dos interessados ou organizadores.
Art. 6º Os interessados deverão obedecer às normas de trânsito da SETRANSP e EMDEC , assim como serão os únicos responsáveis por requerer eventual solicitação de fechamento, total ou parcial, de vias públicas junto aos referidos órgãos.
Art. 7º Fica sobre integral responsabilidade dos organizadores do evento, as solicitações e pagamento, de eventuais, pedidos de ponto de energia elétrica ou de banheiros químicos, isentando o poder público de quaisquer ônus.
Art. 8º Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Campinas, 27 de outubro de 2015
SEBASTIÃO SÉRGIO BUANI DOS SANTOS
Presidente - SETEC
ALEXANDRE POLO DO VALLE
Diretor Téc. Operacional - SETEC
MARCELO LUIZ FERREIRA
Diretor Administrativo Financeiro - SETEC