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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.926 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 16/11/2015 p.01)

Dispõe sobre a disponibilização de serviços no Portal do Cidadão.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a uniformização de procedimentos para que todos os órgãos da Administração direta e indireta possam disponibilizar seus serviços de forma online no Portal do Cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso aos serviços públicos ao cidadão;
CONSIDERANDO que a tecnologia da informação e comunicação (TIC) permite a interação rápida e segura entre Governo e munícipe e;
CONSIDERANDO a implantação do Portal do Cidadão, ferramenta eletrônica que pretende reunir todos os serviços online da Prefeitura Municipal de Campinas, destinados às pessoas físicas, em um único endereço eletrônico na rede mundial de computadores.

DECRETA:

Art. 1º Todos os novos serviços online destinados ao cidadão e desenvolvidos pelos órgãos da Administração direta e indireta ou contratados de terceiros devem ser disponibilizados na plataforma do Portal do Cidadão.
§ 1º  O Portal do Cidadão consiste em uma ferramenta eletrônica destinada à prestação de serviços ao cidadão, não devendo ser utilizado para a simples divulgação de informações.
§ 2º  A plataforma do Portal do Cidadão ficará hospedada no data center oficial da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 3º  Todos os serviços disponibilizados devem integrar a plataforma do Portal do Cidadão, não sendo permitidos links externos para sua execução, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e aprovados pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle e pelo Departamento de Informatização da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito.

Art. 2º  Os serviços que necessitem de identificação e autenticação do usuário devem fazer uso do sistema de autenticação do Portal do Cidadão.

Art. 3º  Os serviços a serem implantados no Portal do Cidadão devem obedecer às seguintes diretrizes:
I - design e o layout, de acordo com a folha de estilos padrão do Portal do Cidadão;
II - interface gráfica integrada ao Portal do Cidadão, não apresentando banners, cabeçalhos, rodapés e demais elementos gráficos;
III - interface gráfica adaptada para se apresentar de forma responsiva, adaptável a telas de diversas resoluções e a dispositivos móveis;
IV - padrões de acessibilidade, de forma a permitir que usuários com deficiência visual possam usar softwares de leitura de tela.

Art. 4º Os serviços devem ser projetadosde forma que façam pouco uso de tráfego de rede e que possam ser acessados por dispositivos móveis através de conexões de baixa e alta velocidades.

Art. 5º Os serviços a serem desenvolvidos e implantados no Portal do Cidadão deverão ter sua navegação simplificada ao máximo exibindo, sem telas intermediárias, a função principal do serviço ao cidadão.

Art. 6º  Os órgãos que solicitarem a inclusão de novos serviços no Portal do Cidadão devem apresentar projeto contendo as telas e seus respectivos campos, com as funcionalidades previstas para o serviço, para análise da Secretaria Municipal de Gestão e Controle e do Departamento de Informatização.
§ 1º  As solicitações devem ser analisadas pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle e pelo Departamento de Informatização quanto ao layout e demais especificações técnicas e, após essa análise, poderão ser:
I - reprovadas com justificativa;
II - aprovadas com recomendações ou;
III - aprovadas sem recomendações.
§ 2º  As solicitações reprovadas não serão implementadas no Portal do Cidadão.

Art. 7º  As Secretarias Municipais que desenvolvem serviços online são responsáveis por alimentar as ferramentas e aplicativos no Portal do Cidadão.

Art. 8º  Caberá à Secretaria de Gestão e Controle:
I - examinar e determinar quais os serviços online já existentes deverão migrar para o Portal do Cidadão;
II - determinar o cronograma de migração dos serviços online existentes.
Parágrafo único.  Caberá aos órgãos gestores dos serviços online existentes arcar com os custos financeiros dessa migração.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de novembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

WALTER FRANÇOSO PETITO
Secretário de Gestão e Controle

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2015/10/44.323, em nome de Secretaria de Gestão e Controle, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral