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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.906 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 05/11/2015 p.2)

REGULAMENTA O DISPOSTO NOS §§ 1º E 2º DO ART. 7.2.7.01 DA LEI Nº 1.993, DE 29 DE JANEIRO DE 1959, ALTERADA PELA LEI Nº 6.156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE ESTABELECE GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NA ABERTURA DE LOTEAMENTOS, ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 7.2.7.01 DA LEI Nº 1.993, DE 29 DE JANEIRO DE 1959, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º Como garantia da execução das obras e serviços obrigatórios no loteamento, o município exigirá do loteador a caução por hipoteca de, inicialmente, 70% (setenta por cento) dos lotes de terrenos oriundos das glebas que integram o respectivo loteamento, para garantia do adimplemento das obras de infraestrutura exigidas no decreto de aprovação.
Parágrafo único: Concluídas as obras de infraestrutura de abertura de loteamentos, é facultada a substituição dos lotes remanescentes gravados de hipoteca como caução, por outras propriedades imobiliárias do mesmo proprietário do empreendimento, de igual ou superior valor, fora da gleba que integra o respectivo empreendimento, para garantir o período de manutenção e acompanhamento das obrigações ambientais. (acrescido pelo Decreto nº 19.359, de 20/12/2016)


Art. 2º A avaliação dos serviços obrigatórios definidos no decreto de aprovação deverá ser feita com base no trabalho Avaliação de Glebas - Subsídios para Pré-Planos, da empresa Guilherme Martins Engenharia de Avaliações S/C Ltda., apresentada na 3ª edição do livro Construções, Terrenos, Editora PINI, atualizada mensalmente por pesquisa em São Paulo - SP, cabendo ao Departamento de Projetos e Obras Viárias da Secretaria Municipal de Infraestrutura tal avaliação.
§ 1º A avaliação será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da emissão do alvará de execução do loteamento.
§ 2º Após a avaliação, o interessado será notificado do valor das obras de infraestrutura para liberação da caução que eventualmente tenha realizado a maior ou complementar o valor da caução, se necessário.
§ 3º Caso seja necessário complementar o valor caucionado, o interessado deverá fazê-lo em 10 (dez) dias corridos a contar da data da notificação, sob pena de cancelamento do alvará de execução do loteamento.

Art. 3º A caução será objeto de hipoteca, cuja escritura será registrada no competente Registro de Imóveis, juntamente com o registro de aprovação do loteamento.

Art. 4º A garantia oferecida poderá ser liberada parcialmente, à medida em que as obras a que se refere o artigo 1º sejam concluídas, em número de lotes de valores proporcionais à realização das obras despendidas pelo loteador e/ou em caso da existência de eventual excedente de garantia hipotecária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.217, de 10 de janeiro de 2014.

Campinas, 04 de novembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
WALTER FRANÇOSO PETITO
Secretário de Gestão e Controle
PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário de Infraestrutura
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário de Urbanismo

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2015/10/18394, em nome de Secretaria Municipal de Infraestrutura, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral