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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.902 DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

(Publicação DOM 29/10/2015 p.2)

Dispõe sobre o regimento interno do Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor -  FMPDDC, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de outubro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e publicado na Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito.

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - FMPDDC DA SEDE DO CONSELHO GESTOR

Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC, tem sede nas dependências da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, atualmente instalada na Avenida Anchieta, nº 200, 13º andar, Centro, Campinas/SP.

DAS FUNÇÕES DO CONSELHO GESTOR

Art. 2º Compete ao Conselho Gestor:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovas as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
X - elaborar o seu regimento interno.

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO GESTOR

Art. 3º O Conselho Gestor é integrado por 08 (oito) membros, devidamente nomeados por portaria do Sr. Prefeito de Campinas, nos termos da Lei nº 14.815, de 16 de maio de 2014.
§ 1º Todos os membros do Conselho terão direito a voz e voto.
§ 2º Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 3º O Prefeito de Campinas poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição do Presidente, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

DA DIRETORIA E SUA COMPETÊNCIA

Art. 4º A Diretoria do Conselho Gestor será constituída pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
Parágrafo Único. O Presidente será sempre o representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos da Lei nº 14.815/2014.

Art. 5º Havendo mais de um candidato, será realizada votação secreta, sendo nomeado Tesoureiro aquele que obtiver maior número de votos.
§ 1º A escolha do Tesoureiro se dará por aclamação, caso haja apenas um candidato.
§ 2º O mandato do Tesoureiro será de 2 (dois) anos, contados a partir da reunião de votação, podendo ser renovado por igual período, sob as mesmas regras.

Art. 6º São funções do Presidente:
I - indicar um dos Conselheiros a secretariar a reunião, o qual deverá verificar a presença e a existência de quorum para sua instalação;
II - presidir as reuniões do Conselho, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;
III - manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir com este Regimento Interno;
IV - assinar toda correspondência que seja emitida pelo Conselho;
V - convocar reuniões extraordinárias sempre e quando, houver motivo relevante, assim como aquelas previstas no § 3º do artigo 8º deste Regimento Interno;
VI - dar início aos trabalhos no dia e hora marcados com maioria simples para as reuniões;
VII - decidir sobre as questões de ordem;
VIII - submeter à discussão e à votação a pauta necessária;
IX - sempre que houver empate nas votações caberá ao Presidente o voto de desempate;
X - representar o Conselho em juízo e fora dele;
XI - indicar um membro do Conselho para substituí-lo em caso de impossibilidade de exercer a Presidência ou representá-la, condicionada essa indicação à aprovação da maioria dos demais conselheiros;
XII - responder, junto com o Tesoureiro, pela arrecadação e movimentação financeira do Fundo;
XIII - assinar documentos bancários e quaisquer transações bancárias junto com o Tesoureiro.

Art. 7º O Tesoureiro terá como competência:
I - assinar documentos bancários e quaisquer transações bancárias junto com o Presidente;
II - dar recibo de qualquer quantia que for doada ao Fundo na impossibilidade do Presidente fazê- lo;
III - apresentar, sempre que requisitado pelo Presidente e demais membros do Conselho, os comprovantes de lançamentos de numerários, bem como saldo em conta-corrente;
IV - realizar pagamentos após a aprovação dos valores pelo Conselho Gestor;
V - usar de todos os meios cabíveis e legais para uma melhor gestão da(s) conta(s) do Fundo, mediante aprovação do Conselho Gestor.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As sessões do Conselho serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão uma vez a cada semestre, mediante convocação da Presidência com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser solicitadas mediante requerimento justificado e firmado por pelo menos 04 (quatro) Conselheiros e serão realizadas no prazo máximo de 07 (sete) dias da data de sua solicitação.
§ 3º As discussões ou votação da matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Presidente.
§ 4º Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na própria reunião, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias identificadas com seus respectivos votantes.
§ 5º Os casos omissos serão resolvidos, preferencialmente, pelos Conselheiros em reunião ou, em havendo urgência, pelo Presidente do Conselho, ad referendum dos demais Conselheiros.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Este regimento poderá ser alterado a qualquer tempo.
Parágrafo Único. Não havendo quorum para esta aprovação, convocar-se-á nova reunião no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 10.
 O Conselheiro terá acesso a todos os documentos em tramitação no Conselho, podendo examiná-los e
solicitar, por escrito ao Presidente, as cópias respectivas.

Art. 11. O exercício do mandato de conselheiro será considerado como serviço público relevante e não será remunerado.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral