Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.073 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
(Publicação DOM 09/10/2015 p.1)
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de políticas de interesse público da pessoa com deficiência;
II - acompanhar e analisar programas dos serviços não governamentais que operem em sistema de cofinanciamento e compõem as redes de atendimento municipal;
III - propor campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos;
IV - acompanhar, conjuntamente com os conselhos municipais afins, os projetos, programas e serviços que envolvam as pessoas com deficiência;
V - promover periodicamente fóruns pró-cidadania, visando a estabelecer canais de comunicação com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência;
VI - convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados.
§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá organizar-se em Comissões Temáticas, visando à efetivação de seus objetivos.
§ 2º Os assuntos relacionados aos direitos das crianças e adolescentes com deficiência, submetidos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, também devem ser apreciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.
I - 13 (treze) representantes dos órgãos públicos, distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Transportes;
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura;
g) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
h) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
i) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
j) 01 (um) da Secretaria Municipal de Urbanismo;
k) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
l) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
m) 01 (um) da Serviços Técnicos Gerais - SETEC;
II - 1 3 (treze) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 04 (quatro) representantes de entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) 09 (nove) representantes do segmento da população com deficiência, devendo ser pessoa com deficiência ou responsável legal de pessoa com deficiência, cuja comprovação se dará através de atestado médico, no caso da pessoa com deficiência, e dos documentos legais que comprovem a filiação, tutela ou curatela, no caso dos representantes legais mencionados.
§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares das pastas.
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil, referidos na alínea "a" e "b" do inciso II deste artigo, serão eleitos em sessão plenária, direta e livremente, na Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução na gestão subsequente e a possibilidade de nova recondução, respeitado o intervalo de um mandato.
§ 4º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.
Parágrafo único. Os coordenadores das Comissões Temáticas de Trabalho, previstas no § 1º do art. 2º desta Lei, deverão participar das reuniões da Mesa Diretora, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Campinas, 08 de outubro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/11.129