Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 119 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

(Publicação DOM 07/10/2015 p.1)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que "dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo tributário municipal, e dá outras providências".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 12-A, 12-B e 12-C à Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 12 - ..................
Art. 12-A - Todos os atos e termos processuais a que esta Lei confere a forma escrita poderão ser formalizados, tramitados, comunicados, decididos e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em normas regulamentadoras.
Art. 12-B - No âmbito do processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruírem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, conforme normas regulamentadoras.
§ 1º O processo de digitalização de documentos públicos e privados deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital.
§ 2º Os meios de armazenamento dos documentos digitais, em meio eletrônico ou equivalente, deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 12-C - Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 63 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 63 -..................
..................................
§ 5º Na hipótese de delegação da competência decisória de que tratam os arts. 66 e 68 desta Lei, a instrução processual competirá a autoridade diversa daquela apta a decidir.
§ 6º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em normas regulamentadoras." (NR)

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 66 da Lei 13.104, de 17 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 66 -..................
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, o Diretor poderá delegar a decisão ao Coordenador de área diversa da prevista no caput deste artigo."
(NR)

Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 68 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 68 -....................
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, o Diretor poderá delegar a decisão ao Coordenador de área diversa da prevista no caput deste artigo."
(NR)

Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 100 da Lei 13.104, de 17 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 100 - ................
§ 1º O depósito voluntário afasta a aplicação da multa moratória e dos juros moratórios, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência dos mesmos.
§ 2º Na hipótese de depósito parcial e quando efetuado após o vencimento do crédito tributário, haverá a incidência dos encargos legais sobre a parcela não depositada e pelo prazo proporcional entre a data de vencimento do tributo e a data em que for efetuado o depósito." (NR)

Art. 6º O § 1º do art. 35 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 35 -...................
§ 1º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo as impugnações apresentadas para as unidades autônomas localizadas no mesmo endereço, ou para os lotes localizados no mesmo loteamento, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo exercício fi scal e sob os mesmos fundamentos jurídicos que motivaram a impugnação." (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de outubro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 2012/10/41.246