Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 117 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 21/09/2015 p.3)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 19 DE MARÇO DE 2015, QUE "DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
" Art. 2º- ......................
I -. ...............................
a) natureza social de seus objetivos;
....................................
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; ...................................
II - ter a entidade recebido a aprovação, em parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal da área correspondente e do Secretário Municipal de Administração.
§ 1º Somente poderão ser qualificadas como organização social da área da saúde as entidades que efetivamente comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde há mais de 05 (cinco) anos.
§ 2º Admite-se, para efeitos de participação no chamamento público,a qualificação provisória da entidade para fins de adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto nesta Lei Complementar." (NR).
" Art. 3º - ......................
I - ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
...................................
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
...................................
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
..................................." (NR).
" Art. 4º -......................
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; ..................................." (NR).
" Art. 12-A - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único - A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público." (NR).
" Art. 18 - É vedada a celebração de Contrato de Gestão pelo Município de Campinas com Organizações Sociais que tenham como conselheiros, administradores e dirigentes servidores públicos municipais, mesmo que afastados de suas funções públicas, com ou sem prejuízo de vencimentos, ressalvada a hipótese do art. 13 desta Lei Complementar." (NR).
" Art. 18-A - É vedado firmar contrato de gestão com Organizações Sociais cujo objeto seja a gestão de Unidades Básicas de Saúde, de Serviços da Vigilância em Saúde, bem como das demais atividades de vigilância, auditoria e controle." (NR).
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 18 de setembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº 2015/10/44321
Autoria: Executivo Municipal