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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 117 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 21/09/2015 p.3)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 19 DE MARÇO DE 2015, QUE "DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º   Ficam alteradas as alíneas "a" e "d" do inciso I e o inciso II, e acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º- ......................
I -. ...............................
a) natureza social de seus objetivos;
....................................
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; ...................................
II - ter a entidade recebido a aprovação, em parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal da área correspondente e do Secretário Municipal de Administração.
§ 1º Somente poderão ser qualificadas como organização social da área da saúde as entidades que efetivamente comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde há mais de 05 (cinco) anos.
§ 2º Admite-se, para efeitos de participação no chamamento público,a qualificação provisória da entidade para fins de adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto nesta Lei Complementar." (NR).

Art. 2º   Ficam alterados os incisos I, II e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º - ......................
I - ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
...................................
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
...................................
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
..................................." (NR).
Art. 3º   Fica alterado o inciso IX do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º -......................
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; ..................................." (NR).

Art. 4º   Fica acrescido oart. 12-A à Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, com a seguinte redação:
" Art. 12-A - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único - A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público." (NR).

Art. 5º   Fica alterado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18 - É vedada a celebração de Contrato de Gestão pelo Município de Campinas com Organizações Sociais que tenham como conselheiros, administradores e dirigentes servidores públicos municipais, mesmo que afastados de suas funções públicas, com ou sem prejuízo de vencimentos, ressalvada a hipótese do art. 13 desta Lei Complementar." (NR).

Art. 6º   Fica acrescidoo art. 18-A à Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, com a seguinte redação:
" Art. 18-A - É vedado firmar contrato de gestão com Organizações Sociais cujo objeto seja a gestão de Unidades Básicas de Saúde, de Serviços da Vigilância em Saúde, bem como das demais atividades de vigilância, auditoria e controle." (NR).

Art. 7º   Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 3º e o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de setembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2015/10/44321
Autoria: Executivo Municipal