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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 13 DE JULHO DE 2015

(Publicação DOM 14/07/2015 p.1)

Dispõe sobre a aprovação responsável de projetos de construção de edificações unifamiliares e de comércio de pequeno porte.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes, realizará a aprovação responsável de projetos de construção de edificação de tipologias unifamiliar, comercial e institucional de pequeno porte, nos termos das Leis Municipais nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, nº 9.199, de 2 de dezembro de 1996, e nº 10.850, de 7 de junho de 2001, para prover agilidade.

Art. 2º A aprovação responsável será realizada por solicitação do proprietário do imóvel e se dará somente quando o proprietário do imóvel, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, conjuntamente, assumirem o compromisso de que a elaboração do projeto e a realização da obra estejam estritamente de acordo com as leis municipais de uso e ocupação do solo, código de obras e demais legislações urbanísticas vigentes.
Parágrafo único. O compromisso de que trata o caput deste artigo será apresentado através da Declaração de Responsabilidade, conforme Anexo Único, com firma reconhecida.

Art. 3º O proprietário solicitará a aprovação responsável mediante apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento próprio;
II - 3 (três) vias de planta simplificada;
III - ficha informativa cadastral do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAN;
IV - ART/RRT do autor do projeto, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
V - ART/RRT do responsável técnico, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
VI - declaração de responsabilidade, devidamente preenchida e assinada com reconhecimento de firma dos declarantes (Anexo Único);
VII - termo de compromisso quanto à obrigatoriedade de utilização de madeira legal nas obras;
VIII - declaração de movimentação de terra nos termos da regulamentação estabelecida para o licenciamento ambiental;
IX - Documento de Informação Cadastral devidamente protocolizado junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão estar com suas inscrições na SEMURB atualizadas.
§ 2º Havendo restrições estabelecidas pelo CONDEPACC, CONDEPHAAT, IPHAN e/ou IV COMAR, SANASA, indicadas na ficha informativa cadastral do imóvel, deverá ainda apresentar cópia de projetos aprovados e/ou parecer do órgão competente.

Art. 4º A protocolização da solicitação de aprovação responsável somente poderá ser efetivada com a apresentação de toda a documentação relacionada no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 5º Protocolizada a solicitação, o processo será encaminhado para cálculo das taxas devidas e emissão do boleto, conforme Lei Municipal nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 6º Efetuado o pagamento das taxas conforme o art. 5º desta Lei Complementar, será deferida a autorização para construção e emitido o alvará de execução.

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Campinas se reserva o direito de a qualquer momento proceder à análise do projeto apresentado, bem como realizar diligências para fiscalização durante e após a execução da obra.

Art. 8º O setor de análises de projetos, através de seus técnicos, estará à disposição para sanar dúvidas quanto à legislação vigente.

Art. 9º Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis urbanísticas em vigência e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - embargo imediato da obra;
II - intimação para providenciar a adequada regulamentação do imóvel às leis urbanísticas vigentes, no prazo de 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do alvará de execução.
§ 1º O profissional autor do projeto que tenha sido elaborado em desacordo com a legislação urbanística vigente, bem como o profissional técnico responsável pela execução da obra, terão sua inscrição na Prefeitura Municipal de Campinas suspensa por 6 (seis) meses.
§ 2º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão de 12 (doze) meses.
§ 3º O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.
§ 4º Na impossibilidade de adequação do imóvel, o mesmo deverá ser intimado a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 5º O não atendimento à intimação acarretará a aplicação de multa diária de 100 (cem) UFICs, a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento à intimação.
§ 6º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais que não respeitarem as legislações urbanísticas vigentes.

Art. 10. Os projetos autorizados e os alvarás de execução concedidos mediante a presente Lei Complementar não poderão ser beneficiados por qualquer lei de regularização.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Campinas, 13 de julho de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/11/5157

ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

1.0 Dados do Imóvel

2.0 Dados do Proprietário

3.0 Dados do Autor do Projeto

4.0 Dados do Responsável Técnico pela Obra

Os declarantes acima qualificados afirmam e reconhecem que o projeto ora apresentado e que a execução da respectiva obra obedecem a todas as legislações urbanísticas vigentes e que estão cientes das penalidades a que estão sujeitos conforme Lei Municipal nº__________/____.

Campinas, _____ de ___________________ de _______.
_____________________________________
Proprietário (com firma reconhecida)
____________________________________                             ________________________________________
Autor do Projeto (com firma reconhecida)                              Responsável Técnico (com firma reconhecida)