Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 13 DE JULHO DE 2015
(Publicação DOM 14/07/2015 p.1)
Dispõe sobre a aprovação responsável de projetos de construção de edificações unifamiliares e de comércio de pequeno porte.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Parágrafo único. O compromisso de que trata o caput deste artigo será apresentado através da Declaração de Responsabilidade, conforme Anexo Único, com firma reconhecida.
I - requerimento próprio;
II - 3 (três) vias de planta simplificada;
III - ficha informativa cadastral do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAN;
IV - ART/RRT do autor do projeto, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
V - ART/RRT do responsável técnico, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
VI - declaração de responsabilidade, devidamente preenchida e assinada com reconhecimento de firma dos declarantes (Anexo Único);
VII - termo de compromisso quanto à obrigatoriedade de utilização de madeira legal nas obras;
VIII - declaração de movimentação de terra nos termos da regulamentação estabelecida para o licenciamento ambiental;
IX - Documento de Informação Cadastral devidamente protocolizado junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão estar com suas inscrições na SEMURB atualizadas.
§ 2º Havendo restrições estabelecidas pelo CONDEPACC, CONDEPHAAT, IPHAN e/ou IV COMAR, SANASA, indicadas na ficha informativa cadastral do imóvel, deverá ainda apresentar cópia de projetos aprovados e/ou parecer do órgão competente.
I - embargo imediato da obra;
II - intimação para providenciar a adequada regulamentação do imóvel às leis urbanísticas vigentes, no prazo de 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do alvará de execução.
§ 1º O profissional autor do projeto que tenha sido elaborado em desacordo com a legislação urbanística vigente, bem como o profissional técnico responsável pela execução da obra, terão sua inscrição na Prefeitura Municipal de Campinas suspensa por 6 (seis) meses.
§ 2º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão de 12 (doze) meses.
§ 3º O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.
§ 4º Na impossibilidade de adequação do imóvel, o mesmo deverá ser intimado a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 5º O não atendimento à intimação acarretará a aplicação de multa diária de 100 (cem) UFICs, a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento à intimação.
§ 6º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais que não respeitarem as legislações urbanísticas vigentes.
Campinas, 13 de julho de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/11/5157
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
1.0 Dados do Imóvel
2.0 Dados do Proprietário
3.0 Dados do Autor do Projeto
4.0 Dados do Responsável Técnico pela Obra
Os declarantes acima qualificados afirmam e reconhecem que o projeto ora apresentado e que a execução da respectiva obra obedecem a todas as legislações urbanísticas vigentes e que estão cientes das penalidades a que estão sujeitos conforme Lei Municipal nº__________/____.
Campinas, _____ de ___________________ de _______.
_____________________________________
Proprietário (com firma reconhecida)
____________________________________ ________________________________________
Autor do Projeto (com firma reconhecida) Responsável Técnico (com firma reconhecida)