Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.017 DE 26 DE MAIO DE 2015
(Publicação DOM 27/05/2015 p.1)
Institui o Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional "NUTRIRCAMPINAS", estabelece critérios de inclusão, interrupção e exclusão, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - acesso digno aos alimentos;
II - crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania;
III - aquisição de alimentos diferenciados e em conformidade com as necessidades nutricionais das famílias.
Parágrafo único. A instituição do "NUTRIRCAMPINAS" não exclui a concessão de benefícios eventuais pelo Município.
I - atendimento emergencial ou temporário de auxílio-alimentação para famílias e/ou munícipes em condições de vulnerabilidade nutricional;
II - garantia de acesso à alimentação humana adequada;
III - melhoria das condições nutricionais dos benefi ciários.
situação de vulnerabilidade nutricional comprovada através de instrumentos apropriados previstos em regulamento.
§ 1º O valor mensal a ser creditado no cartão magnético será correspondente a 26 (vinte e seis) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs.
§ 2º O benefício poderá ter duração de 01 (um) a 24 (vinte e quatro) meses, dependendo do grau de vulnerabilidade nutricional ao qual está submetida a família, e será determinado pela combinação de indicadores de vulnerabilidade social e insegurança alimentar, nos termos do regulamento.
§ 3º À família e/ou ao munícipe deverão ser formalmente comunicados o tempo de duração do benefício e as regras de concessão, interrupção e/ou exclusão do programa.
§ 4º A concessão do benefício deverá ser reavaliada periodicamente visando a apuração da manutenção das condições da inclusão ou não, assim como de sua continuidade.
§ 5º Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, além do previsto no § 2º deste artigo, com justificativa fundamentada da área técnica competente.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO, INTERRUPÇÃO E/OU EXCLUSÃO
I - a caracterização de família e/ou munícipe em situação de vulnerabilidade nutricional, nos termos do regulamento;
II - a identificação de vulnerabilidade social, que será dimensionada pelas informações da unidade familiar, considerando dados sociais, benefícios e condições de saúde, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A forma de acesso será prevista em regulamento.
I - mudança nos fatos que fundamentaram a inclusão no Programa;
II - omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos relacionados com as condições exigidas para a concessão;
III - desvio da finalidade do benefício;
IV - ausência de comparecimento às convocações do Programa, previstas no regulamento;
V - término do prazo concedido ou de sua eventual prorrogação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
próprias, suplementadas, se necessário.
Campinas, 26 de maio de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 13/10/15626