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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 05/2015

(Publicação DOM 29/04/2015 p.27)

Regulamenta o artigo 182 do Decreto 18.705, de 17 de abril de 2015.

Art. 1º Esta resolução regulamenta o artigo 182 do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 2º Compete à Junta Administrativa de Recursos proferir parecer opinativo em recurso administrativo quanto a imposição de sanções.
Parágrafo Único. Poderá ser solicitado parecer jurídico, suspendendo-se os prazos de análise até o retorno da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 3º A Junta Administrativa de Recursos, nomeada em Portaria, composta por 5 (cinco) servidores de carreira, tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Departamento de Licenciamento Ambiental;
II - 01 (um) representante do Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável;
III - 01 (um) representante do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
V - a Supervisão Departamental da SVDS, que presidirá a Junta Administrativa de Recursos .
§ 1º Os titulares acima descritos poderão indicar suplentes em caso de ausência ou afastamento justificado, ou eventuais impedimentos.
§ 2º A Presidência terá por suplente o cargo de Gestor Técnico Administrativo.
§ 3º Os suplentes atuarão, na qualidade de representantes, apenas nas hipóteses acima descritas.

Art. 4º A cada recurso, a Junta Administrativa de Recursos será constituída por um Presidente, um Relator e três membros.
§ 1º As funções do Relator e Membro são rotativas entre os quatro componentes dos órgãos julgadores, devendo ocorrer esse rodízio ou troca de atribuições a cada apresentação de defesa ou impugnação em face do conteúdo da matéria a ser apresentada.
§ 2º Definida, porém, em face da rotatividade, a função que cada julgador terá em determinado processo, tal atribuição, em tal processo, será mantida inalterada.
§ 3º A função de Presidente é permanente, devendo proferir o voto em caso de empate.

Art. 5º Qualquer membro, relator ou presidente é impedido de apreciar ou julgar atos ou fatos de que tenham participado, direta ou indiretamente, ou apreciado em instância inferior.
Parágrafo Único. O disposto no caput também é aplicável aos suplentes, durante o período que estes estiverem substituindo, por impedimento ou afastamento, os titulares.

Art. 6º Recebido o pedido de manifestação da Junta, a defesa será remetida, pela ordem cronológica de sua entrada, ao Relator, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se estudar o caso em suas e se pronunciar, mediante parecer, com relatório, fundamentos
e conclusão.
Parágrafo Único. O Relator endereçará a sua manifestação diretamente a Presidência da Junta que, por sua vez, providenciará a juntada desse documento ao protocolado e convocará os demais membros para conclusão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 7º O relator deverá, na Seção em cuja pauta tiver sido incluída a defesa, expor os pontos controvertidos sobre que versar o recurso, lançando a exposição por escrito nos autos e lendo-a por ocasião de seu voto.

Art. 8º Em seguida, será a vez do membro votar, que poderá acompanhar ou não, o voto do Relator.
§ 1º Ocorrendo empate, caberá ao Presidente dar o voto de desempate.
§ 2º Se, porém, o Membro acompanhar o voto do Relator, o voto do Presidente será facultativo.
§ 3º O membro que não acompanhar o voto do Relator deverá expor claramente as suas razões.

Art. 9º Ao Presidente compete, além da responsabilidade de coordenar os trabalhos da Seção, o dever de providenciar a elaboração e redação final da decisão definitiva.
§ 1º O parecer da Junta Administrativa de Recursos será definitivo.
§ 2º Todas as manifestações serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Art. 10 Encerrada a instrução com parecer da Junta de Recursos Administrativos, súmula de parecer opinativo será publicada no Diário Oficial do Município e encaminhada por e-mail ao recorrente, este último quando disponível.

Art. 11 O recorrente poderá manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 12 Após a finalização dos procedimentos descritos no artigo anterior, o recurso será apreciado pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, de forma fundamentada, proferirá decisão de deferimento, indeferimento ou indeferimento parcial.
§1º A decisão descrita no caput será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º Quando envolver questões de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado para a oitiva da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) sobre a questão jurídica expressamente apontada.

Art. 13 Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de abril de 2015

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável