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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.990 DE 09 DE ABRIL DE 2015

(Publicação DOM 10/04/2015 p.1)

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 11.975, de 17 de maio de 2004, que "dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos para idosos assegurada no estatuto do idoso".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.975/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º ..........................
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput do presente artigo serão de fácil acesso e sinalizadas de forma clara e bem visível, sendo obrigatório constar os seguintes dizeres: RESERVADO PARA IDOSOS - OBRIGATÓRIO O USO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de abril de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Comissão dos Idosos, Aposentados e Pensionistas
Protocolado nº 2015/08/02998 PCV