Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.984 DE 24 DE MARÇO DE 2015
(Publicação DOM 25/03/2015 p.2)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Procon-Campinas divulgar a lista dos estabelecimentos com maior índice de reclamação, devidamente classificados por ramo de atividade.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O PROCON-CAMPINAS deverá disponibilizar à população a lista dos 10 (dez) estabelecimentos comerciais com o maior número de reclamações, devidamente classificados por ramo de atividade.
Art. 2º A lista a que se refere o art. 1º deverá ser disponibilizada no site do PROCON e no Diário Oficial do Município, devendo ser atualizada mensalmente.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº2015/08/01848
Autoria: Ver. Zé Carlos