Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.976 DE 24 DE MARÇO DE 2015
(Publicação DOM 25/03/2015 p.1)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam mamadeiras plásticas no município de Campinas afixarem em suas dependências cartazes ou placas alusivas ao cumprimento da Resolução RDC nº 41, de 16 de setembro de 2011, na forma e local que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam mamadeiras plásticas obrigados a afixarem, em locais visíveis aos consumidores que aguardam atendimento, placas ou cartazes com mensagem alusiva ao cumprimento da Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 41, de 16 de setembro de 2011, com os seguintes dizeres:
"É PROIBIDA A FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MAMADEIRAS PARA ALIMENTAÇÃO DE LACTENTES QUE CONTENHAM A SUBSTÂNCIA BISFENOL-A NA SUA COMPOSIÇÃO."
Art. 2º O cartaz ou placa de que trata o art. 1º desta Lei deverá possuir as dimensões mínimas de 60 (sessenta) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de largura com texto legível.
Art. 3º O descumprimento no disposto por esta Lei acarretará, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Multa de 1000 (mil) UFICs;
II - A cada reincidência, multa no valor dobrado do inciso I deste artigo.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para se adaptarem as suas determinações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 24 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº2015/08/01846
Autoria:Ver. Jairson Valério dos Anjos