Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.975 DE 19 DE MARÇO DE 2015
(Publicação DOM 20/03/2015 p.1)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes, bares, lanchonetes, churrascarias e demais estabelecimentos comerciais congêneres divulgarem a lei estadual 14.536/2011 na forma que especifica.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, churrascarias e demais estabelecimentos comerciais congêneres obrigados a divulgar a Lei Estadual 14.536/2011.
Art. 2º A divulgação poderá ser ou impressa nos cardápios, ou por placas, ou por cartaz em locais visíveis com os seguintes dizeres:
Lei Municipal ___________/____
Lei Estadual 14.536/2011 - É vedado ao estabelecimento o fornecimento do serviço de couvert ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Campinas, 19 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - Ver. Professor Alberto
PROTOCOLADO: 15/08/1608