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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.974 DE 16 DE MARÇO DE 2015

(Publicação DOM 17/03/2015 p.1)

IMPÕE OBRIGAÇÕES QUANTO À LIMPEZA DOS IMÓVEIS NÃO UTILIZADOS COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem como objetivo a compatibilidade da propriedade com a preservação do meio ambiente urbano, com a segurança, o bem-estar e a saúde da população, no âmbito do Município, fundamentado na função social da propriedade.

Art. 2º
O proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis
não utilizados ou subutilizados, localizados no perímetro urbano, são obrigados a mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação de animais e insetos transmissores de doenças, a contaminação do meio ambiente, a prática de crimes, bem como outras situações nocivas à sociedade.

Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aplicação de multa ao proprietário
de imóvel no valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por metro quadrado do terreno.
§ 1º A multa prevista no caput deste artigo será aplicada se o responsável pelo imóvel não adotar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, as medidas de regularização apontadas pelo Poder Público.
§ 2º A multa será dobrada e aplicada sucessivamente, enquanto persistir a infração, observado o disposto na Lei nº 6.764, de 13 de novembro de 1991.
§ 3º Se o responsável não for localizado, a notificação será feita por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 4º
Será considerada infração a esta Lei, sujeita à multa prevista no art. 3º, impedir
que o agente de saúde municipal tenha acesso ao imóvel que apresente risco potencial de dengue.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o responsável será notificado a permitir o acesso do agente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa prevista nesta Lei.

Art. 5º
Compete à Coordenadoria de Vigilância  em Saúde - COVISA, da Secretaria
Municipal de Saúde, e à Secretaria de Serviços Públicos a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º
O Município de Campinas fica autorizado a celebrar convênio com o Conselho
Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), suas subdelegacias e outras entidades congêneres, objetivando o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º
Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão observados os procedimentos
estabelecidos na Lei nº 6.764, de 13 de novembro de 1991, no que couber.

Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/24184