Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.965 DE 05 DE MARÇO DE 2015

(Publicação DOM 06/03/2015 p.1)

Dispõe sobre as formas de disposição de produtos com conteúdo adulto em bancas de jornal, livrarias, papelarias e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a forma de exposição de cartazes, revistas e publicações assemelhadas com conteúdo adulto nas bancas de jornal, livrarias, papelarias e demais estabelecimentos que comercializam este tipo de produto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por conteúdo adulto todo e qualquer cartaz e/ou produto que explore a nudez, sexo, sexo explícito, por meio de fotos, vídeos e/ou textos.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º desta Lei deverão reservar um espaço único para concentrar os cartazes, revistas e publicações assemelhadas que tenham conteúdo adulto.

§ 1º O espaço previsto no caput deste artigo deverá ser sinalizado e em hipótese alguma poderá ser na entrada do estabelecimento.
I - Em se tratando de banca de jornal, a exposição nunca poderá ser na área externa da banca.
§ 2º O espaço previsto no caput deste artigo deverá ser devidamente demarcado com cartaz de tamanho mínimo de uma folha A4, com os seguintes dizeres: " Conteúdo Adulto. Este espaço é destinado a pessoas maiores de 18 anos."

Art. 3º O Executivo Municipal promoverá a execução desta Lei por meio do órgão/secretaria que entender competente.

Art. 4º Se necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei

Campinas, 05 de março de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Luiz Lauro Filho
PROTOCOLADO: 15/08/928


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...